Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 220444/RR (2026/0105782-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL DE BOA VISTA - SJ/RR
INTERESSADO: MARIA ANTONIA SOUZA BEZERRA
ADVOGADO: CLEBER BEZERRA MARTINS - RR000585
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALÍRIO VIEIRA MARQUES - AM003772
INTERESSADO: ALESSANDRO ANTONIO FORTUNATO
ADVOGADOS: JOSÉ NESTOR MARCELINO - RR000243B
ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - RR001109
CLÁUDIA MÁRCIA MARTINS CAMPOS - RR000542A
INTERESSADO: PROENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO - RR000288A
INTERESSADO: CARLYSANDRA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
EDUARDO VITOR PEREIRA BARBOSA - RR003025
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR tendo por suscitado o Juízo Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima. Afirma o suscitante, em suma, que "este Juízo declinou da competência em razão da presença e do interesse jurídico da empresa pública federal; a Justiça Federal, por sua vez, não assumiu o processamento da demanda, reportando-se a processo anterior igualmente encerrado por declínio de competência. Embora não haja, nesta segunda oportunidade, decisão formal expressa de incompetência, a recusa de processamento produz efeito prático equivalente, pois impede a tramitação do feito naquele ramo do Judiciário." Aduz que "A controvérsia decorre, de um lado, da atual necessidade de manutenção de empresa pública federal no polo passivo, em razão de manifestação expressa de interesse jurídico fundada em contrato de alienação fiduciária; e de outro, da existência de decisão pretérita da Justiça Federal que afastou sua competência quando a Caixa Econômica Federal havia sido excluída da lide." É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto. A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Ação Declaratória de Anulação de Escritura Pública c/c Anulação de Registro proposta por Maria Antônia Souza Bezerra em face de Alessandro Antônio Fortunato, Caixa Econômica Federal – CEF, Proenge Engenharia Ltda., Carlysandra Pinho Rodrigues, Josias Felício da Silva Júnior e Anderson Coelho Amorim. Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que: CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Quanto ao tema, esta Corte já determinou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente. [...] A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.) Como pontuado pelo juízo suscitante, houve postulação expressa de ingresso pela Caixa Econômica Federal após anulação da sentença. Dispõem as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Conclui-se, assim, compete à Justiça Federal apreciar a controvérsia à luz da nova manifestação formulada pelo ente federal, analisando o interesse processual na sua integração aos autos e a necessidade de eventual cisão processual. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, ora suscitante, para reanalisar o feito na origem, deliberando acerca do interesse jurídico do ente federal em compor a demanda e, se o caso, acerca da cisão processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA