Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: RODINEY LYRA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 2531N-RR - JONATHAN MOURA VASCONCELOS E OAB 1105N-RR - JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível contra a sentença (EP 37.1) proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, na ação de obrigação de fazer c.c cobrança de valores proposta pelo apelado. O Magistrado julgou procedente o pedido para condenar o apelante a realizar a progressão horizontal do autor, com os devidos reflexos sobre férias, 1/3 constitucional, 13º salário e direitos previdenciários. Determinou também o pagamento das diferenças retroativas de vencimento, referentes às progressões não concedidas, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença, com início em 12/12/2019 e término na comprovação da obrigação de fazer. Além disso, ante a sucumbência, condenou o apelante ao o ressarcimento das custas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios, cuja fixação do respectivo quantum ficou postergada. O apelante alega que (EP 43.1): a. A condenação ao pagamento de diferenças retroativas a partir de 12 de dezembro de 2019 configura pagamento em duplicidade, pois o período sentenciado abrange valores que já foram pagos administrativamente em 2021, referentes a parcelas do ano de 2020; b. A sentença desconsiderou a existência de impedimentos à progressão do servidor, como reprovações em avaliações de desempenho e registros de faltas injustificadas; c. Houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de progressão vertical foi extinto por coisa julgada e o pedido de diferenças salariais foi parcialmente limitado pela prescrição; Ao final, requer: “a) Seja recebido e processado o presente recurso de Apelação, no seu duplo efeito; b) No mérito, o provimento do apelo para reformar a sentença no que se refere à condenação em pagar diferenças remuneratórias, deduzindo as parcelas já pagas e reconhecendo como indevidos os demais valores pleiteados, em razão da implementação em ficha financeira; c) Seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido relativo à obrigação de fazer, tendo em vista que o recorrido não cumpriu todos os requisitos das leis nº 392/03 e nº 948/14. d) Em relação aos honorários de sucumbência, seja reformada a sentença para que recaia exclusivamente ao recorrido. Subsidiariamente, requer que sejam afixados proporcionalmente entre as partes, com fundamento do art. 86 do CPC”. O apelado alega, preliminarmente, a ausência de interesse recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso, alegando que o apelo do Estado levanta argumentos não ventilados na contestação (EP 47.2). Coube-me a relatoria (EP 3.1 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha RelatoR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854625-65.2024.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: RODINEY LYRA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 2531N-RR - JONATHAN MOURA VASCONCELOS E OAB 1105N-RR - JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O apelado alega a ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que o apelante já havia reconhecido a procedência do pedido em sua peça contestatória. Afirma que a apelação cumpre um papel meramente protelatório, levantando argumentos que sequer foram mencionados na contestação, como supostos impedimentos para a progressão funcional. Esta preliminar deve ser rejeitada. O interesse em recorrer, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é regido pelo binômio necessidade-utilidade, segundo o qual a parte deve demonstrar que a interposição do recurso é necessária para obter um resultado mais vantajoso (útil) do que aquele fixado na decisão impugnada (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018) e (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). No caso concreto, o Estado foi condenado a uma obrigação de fazer e de pagar, configurando sua sucumbência e, por conseguinte, a necessidade de interpor o recurso para reverter ou modificar a decisão, com possibilidade de obter um resultado mais vantajoso (útil). Portanto, resta configurado o interesse recursal do apelante, devendo a preliminar ser afastada para que se prossiga com a análise do mérito do recurso. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso de apelação interposto pelo versa sobre dois pontos centrais da sentença: a condenação na obrigação de fazer, referente ao reenquadramento funcional do servidor, e a condenação na obrigação de pagar, atinente às diferenças remuneratórias retroativas. Analiso-os separadamente. Da Obrigação de Fazer – Reenquadramento Funcional Neste ponto, assiste razão ao apelante. A sentença de primeiro grau determinou a progressão do servidor para a Classe/Referência 5-A, partindo da premissa de que o servidor teria preenchido os requisitos temporais para as progressões horizontais e verticais de forma ininterrupta, e que a não realização das avaliações de desempenho pela Administração Pública não poderia obstar seu direito. Contudo, a análise detalhada dos autos, em especial da Ficha Funcional (EP 1.4) e do Histórico de Avaliação de Desempenho (EP 22.5), revela que o servidor deixou de cumprir outros requisitos legais cumulativos, indispensáveis à ascensão na carreira. A Lei nº 392/2003, que regeu o início da carreira do servidor, estabelecia critérios objetivos que não se limitavam ao decurso do tempo. A progressão horizontal era condicionada, pelo art. 22, inciso IV, a "não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses". A Ficha Funcional do servidor demonstra que este limite foi ultrapassado em diversos interstícios, como no biênio 2006-2007, em que acumulou 8 faltas, e no biênio 2014-2015, com 18 faltas registradas. Assim, a pretensão do autor de alcançar a Classe 5-A se mostra infundada, pois desconsidera os impedimentos legais e fáticos que macularam sua trajetória funcional. O enquadramento na Classe/Referência 3-A, efetivado pela Administração por meio da Portaria nº 3790/2023, revela-se, portanto, compatível com a evolução real da carreira do servidor, considerando os requisitos não preenchidos. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto para julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer referente ao enquadramento na Classe 5-A. Da Obrigação de Pagar – Diferenças Retroativas Quanto ao pagamento dos retroativos, a solução é diversa. O pedido do autor não se resume à diferença salarial entre a classe atual e a pretendida, mas abrange todos os efeitos financeiros das progressões que, embora devidas, não foram concedidas no tempo correto pela Administração. A Ficha Financeira (EP 1.15) demonstra que os reajustes salariais não ocorreram de forma pontual e automática após o cumprimento dos interstícios. A própria existência de pagamentos retroativos, como comprovado pelo Estado (EP 22.4), é um reconhecimento tácito de que houve atraso na implementação dos direitos do servidor. Nesse sentido, o Estado sustenta que a condenação ao pagamento de verbas retroativas a partir de 12 de dezembro de 2019 configuraria bis in idem, uma vez que já teria realizado pagamentos administrativos referentes a parcelas contidas nesse período. Embora o ente público tenha anexado à contestação um espelho financeiro com o intuito de comprovar sua alegação, o referido documento, por si só, não possui a clareza e a liquidez necessárias para se aferir, nesta fase de conhecimento, que os valores ali dispostos correspondem com exatidão às diferenças devidas em razão das progressões funcionais objeto da condenação. A ficha apresenta diversas rubricas de pagamento retroativo, como "DIF VENCIMENTO [RRA]" e "DIF INSAL RETRO [RRA]", sem um demonstrativo contábil que vincule inequivocamente cada valor à sua origem específica. A incerteza sobre a quitação do débito é corroborada pela própria Administração. Em despacho oficial, a SESAU informou não possuir equipe técnica específica para a realização dos cálculos de valores retroativos devidos aos servidores efetivos (EP 22.6). Tal declaração evidencia a complexidade da apuração e fragiliza a alegação de que o débito já foi integralmente satisfeito. Nesse contexto, a resolução mais adequada e prudente é manter o reconhecimento do direito do autor aos retroativos não prescritos em relação às progressões efetivamente devidas e concedidas com atraso. A apuração do exato montante devido (quantum debeatur), bem como a discussão sobre eventuais pagamentos já realizados para fins de abatimento, deverão ser remetidas para a fase de cumprimento de sentença. Este procedimento é o que melhor se alinha à técnica processual, pois separa a declaração do direito da sua posterior liquidação. Além disso, tal medida visa à proteção do erário, pois garante que não haverá pagamento superior ao valor de fato devido, ao mesmo tempo em que assegura ao servidor o direito reconhecido judicialmente. Assim, mantém-se a condenação na obrigação de pagar, esclarecendo que o cálculo dos valores retroativos devidos deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença, apurando-se as diferenças salariais relativas às progressões concedidas com atraso e permitindo-se a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos pela Administração sob o mesmo título. Dos Ônus Sucumbenciais – Da Sucumbência Recíproca Considerando a reforma parcial da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a sucumbência recíproca deve ser verificada tendo como base o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a eles. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Na petição inicial, o autor formulou dois pedidos principais e autônomos: a) uma obrigação de fazer, consistente em seu reenquadramento para a Classe/Referência 5-A; e b) uma obrigação de pagar, referente aos valores retroativos decorrentes de todas as progressões não concedidas a tempo. Este Tribunal acolheu a tese do apelante para julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer, reconhecendo como correto o enquadramento do servidor na Classe 3-A. Nesse ponto, o autor decaiu integralmente de um de seus pedidos substanciais. Por outro lado, foi mantida a condenação na obrigação de pagar, ainda que com a remessa da apuração do montante para a fase de cumprimento de sentença, o que configura a sucumbência do Estado. É de se notar que o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo juízo de primeiro grau não deve agravar a sucumbência do autor. Isso porque, na planilha de cálculo que instruiu a petição inicial, o próprio autor já havia limitado sua pretensão financeira às parcelas vencidas a partir de dezembro de 2019, em respeito ao prazo prescricional. Dessa forma, tendo o autor sido vencedor no pleito condenatório (obrigação de pagar) e vencido no pleito constitutivo (obrigação de fazer), resta configurada a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: a. julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer referente ao enquadramento na Classe 5-A; b. manter a condenação na obrigação de pagar, esclarecendo que o cálculo dos valores retroativos devidos deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença, abatendo-se o que já foi comprovadamente pago. Sobre as quantias devidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde o inadimplemento até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; c. reconhecer a sucumbência recíproca e, com fulcro no art. 86 do CPC, redistribuir os ônus sucumbenciais para condenar cada parte (autor e réu) ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, e observa-se a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas; d. fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do § 3º, observado-se a regressividade prevista no § 5º, ambos do art. 85, do CPC, cuja base de cálculo será o proveito econômico; e e. determinar que cada parte arcará com 50% do valor total devidos a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha RelatoR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854625-65.2024.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: RODINEY LYRA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 2531N-RR - JONATHAN MOURA VASCONCELOS E OAB 1105N-RR - JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO NA CLASSE 5-A. IMPEDIMENTOS LEGAIS E FÁTICOS CONFIGURADOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que o condenou a (i) reenquadrar servidor na Classe/Referência 5-A e (ii) pagar diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressões funcionais não concedidas tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao reenquadramento na Classe 5-A, diante de supostos impedimentos legais e funcionais; e (ii) estabelecer se subsiste o direito às diferenças salariais retroativas relativas às progressões concedidas com atraso pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal do Estado está presente, pois a condenação em obrigações de fazer e de pagar configura sucumbência e demonstra a utilidade do recurso, conforme o binômio necessidade-utilidade adotado pelo STJ (REsp 1.732.026/RJ e AgInt no AREsp 1.013.111/RJ). O reenquadramento na Classe 5-A é indevido, uma vez que o servidor não preencheu cumulativamente os requisitos legais previstos na Lei nº 392/2003, especialmente o limite máximo de cinco faltas injustificadas nos últimos 24 meses, tendo ultrapassado esse limite em diversos biênios. O enquadramento administrativo do servidor na Classe 3-A, conforme Portaria nº 3790/2023, reflete corretamente sua situação funcional. Quanto às diferenças retroativas, é mantida a condenação, pois a Administração reconheceu atrasos na implementação das progressões funcionais, havendo rubricas financeiras que indicam pagamentos retroativos, embora sem comprovação clara da quitação integral. A apuração do valor exato devido e a dedução de eventuais pagamentos realizados devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença, garantindo liquidez e segurança jurídica. Diante da procedência parcial dos pedidos — improcedência do reenquadramento e manutenção da condenação ao pagamento de retroativos — reconhece-se a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.051/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual não tem direito à progressão funcional quando não preenche cumulativamente os requisitos legais, ainda que haja omissão administrativa quanto às avaliações de desempenho. O pagamento de diferenças salariais retroativas deve ser reconhecido quando demonstrado atraso administrativo na concessão de progressões. Havendo procedência parcial de pedidos autônomos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 392/2003, art. 22, IV; Lei nº 948/2014; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §4º, II, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.111/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.051/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854625-65.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator