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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 DECISÃO Diante da informação de evento 89, nomeio a perita contadora Lia Leite Gurgel, telefone (92) 98291-9569 e e-mail [email protected]. Diante da natureza do trabalho, da complexidade da perícia e dos valores usualmente arbitrados em casos similares neste Juízo, fixo os honorários periciais em. R$ 2.000,00 (dois mil reais) Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual gratuidade de justiça ou determinação anterior acerca do custeio da prova. Aceito o encargo e comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar a data, o horário e o local de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, admitida a formulação de quesitos suplementares até o início dos trabalhos periciais. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 18:45
Expedição de documento
02/07/2026, 18:45
Expedição de documento
02/07/2026, 17:04
Ato ordinatório
02/07/2026, 17:02
Ato ordinatório
02/07/2026, 17:02
Expedição de documento
02/07/2026, 17:02
Outras Decisões
02/07/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:20
Documentos
Decisão
•03/07/2026, 00:00
Decisão
•03/07/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 18:45
Expedição de documento
02/07/2026, 18:45
Expedição de documento
02/07/2026, 17:04
Ato ordinatório
02/07/2026, 17:02
Ato ordinatório
02/07/2026, 17:02
Expedição de documento
02/07/2026, 17:02
Outras Decisões
02/07/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:20
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:06
Documento
25/03/2026, 08:57
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 18:35
Expedição de documento
09/03/2026, 09:58
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e rejeitado o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada. Houve réplica. Em especificação de provas a parte autora requereu perícia sobre o contrato apresentado, expedição de ofícios e, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas. Proferida sentença, a qual foi anulada em sede de apelação. A parte autora reiterou o pedido de provas. É o relatório. I – Resolução de questões processuais pendentes 1. Preliminar de inépcia da petição inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos ” (art. 320). indispensáveis à propositura da ação A petição inicial articula adequadamente seus pedidos e causa de pedir, encontrando-se instruída com a documentação necessária à propositura da demanda. Rejeito. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 3. Prejudicial de mérito – decadência O Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para se nos casos de erro, dolo, fraude contra pleitear a anulação de negócios jurídicos contados, credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Código Civil, art. 178, inc. II). Todavia, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato ”, tal como se verifica no caso, em que mensalmente impugnado é repetido mensalmente 2 1. 2. 3. 4. 5. 6. incide sobre o benefício previdenciário da parte autora a reserva de margem consignárvel. Rejeito a alegação de decadência. II – Delimitação das questões de fato controvertidas e especificação dos meios de prova admitidos Da análise da petição inicial, da contestação, da impugnação e da especificação de provas apresentadas pelas partes, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante acerca da própria existência e validade da contratação discutida. Constituem questões de fato controvertidas nos autos: Se o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente celebrado pelo autor. Se houve fraude na contratação mediante utilização indevida de fotografia e documentos do autor por terceiros. Se a biometria facial e a assinatura digital apresentadas pela instituição financeira são autênticas. Se o banco réu adotou mecanismos adequados de segurança na contratação digital. Se o valor creditado na conta do autor foi posteriormente devolvido. Se houve reutilização da mesma fotografia em contratos celebrados com outras instituições financeiras. Quanto às provas, defiro os documentos tempestivamente apresentados pelas partes e a realização de prova pericial técnica. A prova pericial deverá incidir sobre a análise técnica da contratação digital impugnada, incluindo a verificação da autenticidade da fotografia utilizada no procedimento de validação biométrica, dos metadados associados ao documento digital, dos registros técnicos da contratação e de eventual reutilização da mesma imagem em outras contratações mencionadas nos autos. Designo à perícia Maria Elizandra Velasques de Souza, telefone(s) (67) 99808-0580, e-mail [email protected]. A perita deverá ser intimada acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. As partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º. III – Distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação dos registros técnicos da contratação eletrônica, mecanismos de validação biométrica utilizados e demais elementos que demonstrem a manifestação válida de vontade do autor. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito Para fins de julgamento do mérito, as questões jurídicas relevantes a serem apreciadas concentram-se na verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado e na eventual ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico. Deverá ser analisado se houve manifestação válida de vontade do autor na contratação do produto financeiro, bem como se a instituição financeira observou os deveres de informação, segurança e cautela na realização da contratação digital. Também constituem questões jurídicas relevantes a eventual incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência ou nulidade da contratação, especialmente quanto à restituição de valores eventualmente descontados e à possibilidade de indenização por danos morais. V – Providências Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Promova-se a reunião dos presentes autos com o processo nº 0807715-43.2025.8.23.0010 para solução conjunta. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma deliberada no item II. acima Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) 2PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018.)
09/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e rejeitado o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada. Houve réplica. Em especificação de provas a parte autora requereu perícia sobre o contrato apresentado, expedição de ofícios e, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas. Proferida sentença, a qual foi anulada em sede de apelação. A parte autora reiterou o pedido de provas. É o relatório. I – Resolução de questões processuais pendentes 1. Preliminar de inépcia da petição inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos ” (art. 320). indispensáveis à propositura da ação A petição inicial articula adequadamente seus pedidos e causa de pedir, encontrando-se instruída com a documentação necessária à propositura da demanda. Rejeito. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 3. Prejudicial de mérito – decadência O Código Civil estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para se nos casos de erro, dolo, fraude contra pleitear a anulação de negócios jurídicos contados, credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Código Civil, art. 178, inc. II). Todavia, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato ”, tal como se verifica no caso, em que mensalmente impugnado é repetido mensalmente 2 1. 2. 3. 4. 5. 6. incide sobre o benefício previdenciário da parte autora a reserva de margem consignárvel. Rejeito a alegação de decadência. II – Delimitação das questões de fato controvertidas e especificação dos meios de prova admitidos Da análise da petição inicial, da contestação, da impugnação e da especificação de provas apresentadas pelas partes, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante acerca da própria existência e validade da contratação discutida. Constituem questões de fato controvertidas nos autos: Se o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente celebrado pelo autor. Se houve fraude na contratação mediante utilização indevida de fotografia e documentos do autor por terceiros. Se a biometria facial e a assinatura digital apresentadas pela instituição financeira são autênticas. Se o banco réu adotou mecanismos adequados de segurança na contratação digital. Se o valor creditado na conta do autor foi posteriormente devolvido. Se houve reutilização da mesma fotografia em contratos celebrados com outras instituições financeiras. Quanto às provas, defiro os documentos tempestivamente apresentados pelas partes e a realização de prova pericial técnica. A prova pericial deverá incidir sobre a análise técnica da contratação digital impugnada, incluindo a verificação da autenticidade da fotografia utilizada no procedimento de validação biométrica, dos metadados associados ao documento digital, dos registros técnicos da contratação e de eventual reutilização da mesma imagem em outras contratações mencionadas nos autos. Designo à perícia Maria Elizandra Velasques de Souza, telefone(s) (67) 99808-0580, e-mail [email protected]. A perita deverá ser intimada acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. As partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º. III – Distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação dos registros técnicos da contratação eletrônica, mecanismos de validação biométrica utilizados e demais elementos que demonstrem a manifestação válida de vontade do autor. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito Para fins de julgamento do mérito, as questões jurídicas relevantes a serem apreciadas concentram-se na verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado e na eventual ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico. Deverá ser analisado se houve manifestação válida de vontade do autor na contratação do produto financeiro, bem como se a instituição financeira observou os deveres de informação, segurança e cautela na realização da contratação digital. Também constituem questões jurídicas relevantes a eventual incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência ou nulidade da contratação, especialmente quanto à restituição de valores eventualmente descontados e à possibilidade de indenização por danos morais. V – Providências Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Promova-se a reunião dos presentes autos com o processo nº 0807715-43.2025.8.23.0010 para solução conjunta. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma deliberada no item II. acima Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) 2PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. SUJEIÇÃO AO TETO. FUMUS BONI IURIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018.)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:45
Expedição de documento
06/03/2026, 15:45
Expedição de documento
06/03/2026, 14:29
deferimento
04/03/2026, 15:24
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 17:20
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide no que se refere a matéria tratada em acórdão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide no que se refere a matéria tratada em acórdão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 23:19
Expedição de documento
17/11/2025, 09:58
Expedição de documento
17/11/2025, 09:58
Expedição de documento
17/11/2025, 08:41
Mero expediente
17/11/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 16:14
Recebimento
24/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OURISVAL PIRES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DO OBJETO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-08.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que rejeitou os pedidos iniciais, no qual pleiteia declarar a inexibilidade do empréstimo bancário na modalidade Cartão de Crédito Consignável, diante da fraude bancária alegada. Aduz o autor, aposentado pelo INSS, que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito consignado apresentado pelo réu, tendo inclusive restituído valores que lhe foram creditados em conta, alegando tratar-se de fraude praticada por terceiros. Sustenta que a mesma “selfie” e documento antigo de identidade foram utilizados em outros contratos fraudulentos junto a diferentes instituições financeiras, circunstância que, em seu entender, evidencia falha de segurança sistêmica. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado eletronicamente, com biometria facial e documentos pessoais do autor, tendo havido inclusive saque em conta e pagamento parcial de faturas. O autor apresentou réplica e especificou provas, postulando expressamente a produção de prova pericial digital e expedição de ofícios para apuração da autenticidade da biometria e rastreamento do dispositivo de contratação. Sobreveio sentença que, em julgamento antecipado, julgou, improcedentes os pedidos reconhecendo a validade do contrato eletrônico e aplicando, como fundamento, a tese fixada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 deste Tribunal, que trata da legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). Foram opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à ausência de enfrentamento da alegação de fraude e do pedido de prova técnica. Os embargos foram rejeitados. Não concordando com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra e ultra petita, pois o juízo a quo teria decidido questão distinta da deduzida em juízo, qual seja, a validade da modalidade contratual, quando a demanda se restringia à alegação de inexistência de contratação por fraude. Requer o provimento da apelação para acolher a preliminar arguida para anular a sentença por cerceamento de defesa e sentença extra petita e, caso não seja esse o entendimento, que seja dado provimento para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Certidão de tempestividade de não recolhimento do preparo em virtude da concessão da gratuidade de justiça, EP. 61.1. Contrarrazões apresentadas, EP. 65.1. É o relatório. Decido. A controvérsia em análise diz respeito à validade da sentença que julgou improcedente a ação, sem a produção da prova técnica requerida, e que fundamentou sua decisão na legalidade da modalidade de cartão consignado, não obstante o objeto da demanda se restringisse à alegação de fraude na contratação. De início, visitando os autos na origem, cumpre salientar que a demanda não versa sobre a regularidade ou não da modalidade de cartão de crédito consignado, matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal por meio do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. A pretensão inicial restringe-se à declaração de inexistência do contrato específico juntado aos autos, diante da alegada fraude na utilização de dados pessoais do autor. Ocorre que a sentença, ao aplicar a tese do referido IRDR, acabou por decidir questão não deduzida em juízo. Em outras palavras, afastou a tese de abusividade da modalidade contratual, quando a lide não tratava disso, mas sim da própria inexistência da contratação, por fraude. Nesse contexto, tem-se configurado o pois o magistrado julgamento ultra petita, ultrapassou os limites do pedido inicial, reconhecendo como válida uma relação contratual que o autor jamais afirmou ter celebrado. Conforme dispõe o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão em objeto diverso do demandado. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir nos limites da lide, sendo-lhe defeso ampliar ou modificar o objeto da controvérsia. Além disso, verifica-se também o cerceamento de defesa. O autor solicitou a realização de provas técnicas indispensáveis para apurar a autenticidade da contratação digital, como a verificação dos dados de origem da fotografia apresentada (selfie), o rastreamento do endereço de IP e dos equipamentos utilizados no acesso, além da comparação dessa imagem com aquelas empregadas em outros contratos que também teriam sido firmados de maneira fraudulenta, EP. 27.1. Todavia, o juízo singular julgou antecipadamente a lide, sem fundamentar adequadamente o indeferimento dessas provas, em violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a sentença recorrida incorreu em dois vícios insanáveis: julgamento ultra petita, por indeferimento por apreciar questão diversa da posta em juízo e cerceamento de defesa, tácito e imotivado de provas essenciais. Dessa forma, não tendo a sentença apreciado o fundamento e o pedido do autor, é de se declarar a sua nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISUM QUE NÃO OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO ENTRE FILIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA N.º 166 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJRR – AC 0010.14.830123-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 26/10/2017, DJe 01/11/2017, p. 15). Diante desse quadro, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de que seja apreciada, em seus exatos termos, a alegação de fraude contratual formulada pelo autor.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, do RITJRR, dou provimento ao apelo para anular a sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OURISVAL PIRES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DO OBJETO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-08.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que rejeitou os pedidos iniciais, no qual pleiteia declarar a inexibilidade do empréstimo bancário na modalidade Cartão de Crédito Consignável, diante da fraude bancária alegada. Aduz o autor, aposentado pelo INSS, que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito consignado apresentado pelo réu, tendo inclusive restituído valores que lhe foram creditados em conta, alegando tratar-se de fraude praticada por terceiros. Sustenta que a mesma “selfie” e documento antigo de identidade foram utilizados em outros contratos fraudulentos junto a diferentes instituições financeiras, circunstância que, em seu entender, evidencia falha de segurança sistêmica. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado eletronicamente, com biometria facial e documentos pessoais do autor, tendo havido inclusive saque em conta e pagamento parcial de faturas. O autor apresentou réplica e especificou provas, postulando expressamente a produção de prova pericial digital e expedição de ofícios para apuração da autenticidade da biometria e rastreamento do dispositivo de contratação. Sobreveio sentença que, em julgamento antecipado, julgou, improcedentes os pedidos reconhecendo a validade do contrato eletrônico e aplicando, como fundamento, a tese fixada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 deste Tribunal, que trata da legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). Foram opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à ausência de enfrentamento da alegação de fraude e do pedido de prova técnica. Os embargos foram rejeitados. Não concordando com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra e ultra petita, pois o juízo a quo teria decidido questão distinta da deduzida em juízo, qual seja, a validade da modalidade contratual, quando a demanda se restringia à alegação de inexistência de contratação por fraude. Requer o provimento da apelação para acolher a preliminar arguida para anular a sentença por cerceamento de defesa e sentença extra petita e, caso não seja esse o entendimento, que seja dado provimento para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Certidão de tempestividade de não recolhimento do preparo em virtude da concessão da gratuidade de justiça, EP. 61.1. Contrarrazões apresentadas, EP. 65.1. É o relatório. Decido. A controvérsia em análise diz respeito à validade da sentença que julgou improcedente a ação, sem a produção da prova técnica requerida, e que fundamentou sua decisão na legalidade da modalidade de cartão consignado, não obstante o objeto da demanda se restringisse à alegação de fraude na contratação. De início, visitando os autos na origem, cumpre salientar que a demanda não versa sobre a regularidade ou não da modalidade de cartão de crédito consignado, matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal por meio do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. A pretensão inicial restringe-se à declaração de inexistência do contrato específico juntado aos autos, diante da alegada fraude na utilização de dados pessoais do autor. Ocorre que a sentença, ao aplicar a tese do referido IRDR, acabou por decidir questão não deduzida em juízo. Em outras palavras, afastou a tese de abusividade da modalidade contratual, quando a lide não tratava disso, mas sim da própria inexistência da contratação, por fraude. Nesse contexto, tem-se configurado o pois o magistrado julgamento ultra petita, ultrapassou os limites do pedido inicial, reconhecendo como válida uma relação contratual que o autor jamais afirmou ter celebrado. Conforme dispõe o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão em objeto diverso do demandado. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir nos limites da lide, sendo-lhe defeso ampliar ou modificar o objeto da controvérsia. Além disso, verifica-se também o cerceamento de defesa. O autor solicitou a realização de provas técnicas indispensáveis para apurar a autenticidade da contratação digital, como a verificação dos dados de origem da fotografia apresentada (selfie), o rastreamento do endereço de IP e dos equipamentos utilizados no acesso, além da comparação dessa imagem com aquelas empregadas em outros contratos que também teriam sido firmados de maneira fraudulenta, EP. 27.1. Todavia, o juízo singular julgou antecipadamente a lide, sem fundamentar adequadamente o indeferimento dessas provas, em violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a sentença recorrida incorreu em dois vícios insanáveis: julgamento ultra petita, por indeferimento por apreciar questão diversa da posta em juízo e cerceamento de defesa, tácito e imotivado de provas essenciais. Dessa forma, não tendo a sentença apreciado o fundamento e o pedido do autor, é de se declarar a sua nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISUM QUE NÃO OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO ENTRE FILIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA N.º 166 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJRR – AC 0010.14.830123-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 26/10/2017, DJe 01/11/2017, p. 15). Diante desse quadro, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de que seja apreciada, em seus exatos termos, a alegação de fraude contratual formulada pelo autor.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, do RITJRR, dou provimento ao apelo para anular a sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08087520820258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/08/2025
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:05
Petição
22/08/2025, 11:44
Petição
04/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808752-08.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 31/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 10:45
Expedição de documento
31/07/2025, 09:28
Documento
31/07/2025, 09:28
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:31
Expedição de documento
06/07/2025, 12:30
Expedição de documento
06/07/2025, 11:36
Expedição de documento
06/07/2025, 11:35
Expedição de documento
06/07/2025, 10:36
Expedição de documento
06/07/2025, 10:35
Expedição de documento
06/07/2025, 09:28
Expedição de documento
06/07/2025, 09:28
Expedição de documento
04/07/2025, 10:40
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 13:58
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808752-08.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 37. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808752-08.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 37. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:11
Expedição de documento
28/06/2025, 11:38
Petição
23/06/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 09:25
Petição
20/06/2025, 14:33
Ato ordinatório
19/06/2025, 05:35
Expedição de documento
18/06/2025, 15:54
Expedição de documento
18/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo fraudulento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ourisval Pires Costa, em face do Banco BMG S.A. Aduz o autor que é aposentado pelo INSS e percebe valor mensal de pouco mais de um salário-mínimo. Sustenta que, em março de 2020, valores foram creditados em sua conta bancária, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição requerida, embora afirme não ter solicitado nem autorizado tal contratação. Relata que, à época, efetuou a devolução dos valores ao BMG, mas, mesmo assim, o contrato permaneceu ativo, com descontos em sua aposentadoria. Narra ainda que, posteriormente, foi vítima de outras fraudes bancárias similares, em que foram utilizados seus dados pessoais (inclusive uma mesma selfie e documento antigo de identidade) para formalização de empréstimos junto a outras instituições financeiras, o que culminou em outros processos judiciais. Alega que todos os contratos foram firmados com uso indevido de seus dados e sem sua anuência, o que demonstra falha na segurança dos sistemas do banco requerido. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado supostamente fraudulento, a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura do contrato. Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 15). Réplica (ep. 21). Especificação de provas (eps. 27 e 28). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda, sobretudo por se tratar de análise de prova documental. Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial, não merece acolhimento. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e não há irregularidade que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. Referente ao argumento específico de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, este deve ser ser afastado, sobretudo porque a parte autora juntou o referido documento no ep. 1.12. Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência. A pretensão autoral não é de anulação de negócio jurídico fundada exclusivamente em erro, mas de inexistência da relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ainda que se cogitasse da existência de erro, a sua constatação ocorreu em momento posterior, com a percepção dos descontos questionados, o que inviabiliza o reconhecimento da decadência. Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio de assinatura de contrato eletrônico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 15.2). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 15.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
06/06/2025, 00:00
Petição
05/06/2025, 17:49
Expedição de documento
05/06/2025, 16:32
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:20
Expedição de documento
05/06/2025, 11:52
Improcedência
05/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:17
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 07:56
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808752-08.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808752-08.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 19:18
Expedição de documento
19/05/2025, 12:53
Expedição de documento
19/05/2025, 09:31
Expedição de documento
19/05/2025, 08:35
Expedição de documento
19/05/2025, 08:35
Documento
19/05/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 19:59
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 13:17
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:04
Expedição de documento
09/04/2025, 12:00
Documento
09/04/2025, 12:00
Petição
31/03/2025, 14:08
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 07:50
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 08:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 17:58
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808752-08.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Tutela de urgência
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo fraudulento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OURISVAL PIRES COSTA em face de BANCO BMG S.A., alegando que foi vítima de fraude bancária relacionada à contratação de cartão de crédito consignado não solicitado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, sob o argumento de que se tratam de valores indevidos, oriundos de fraude. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico que não há a demonstração do requisito do perigo de dano. Os descontos contestados remontam ao ano de 2020, sem indícios de agravamento recente da situação ou demonstração de que a continuidade dos descontos possa ocasionar dano irreparável à parte autora. Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a urgência capaz de justificar a medida antecipatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 10/3/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito