Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OURISVAL PIRES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DO OBJETO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-08.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que rejeitou os pedidos iniciais, no qual pleiteia declarar a inexibilidade do empréstimo bancário na modalidade Cartão de Crédito Consignável, diante da fraude bancária alegada. Aduz o autor, aposentado pelo INSS, que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito consignado apresentado pelo réu, tendo inclusive restituído valores que lhe foram creditados em conta, alegando tratar-se de fraude praticada por terceiros. Sustenta que a mesma “selfie” e documento antigo de identidade foram utilizados em outros contratos fraudulentos junto a diferentes instituições financeiras, circunstância que, em seu entender, evidencia falha de segurança sistêmica. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado eletronicamente, com biometria facial e documentos pessoais do autor, tendo havido inclusive saque em conta e pagamento parcial de faturas. O autor apresentou réplica e especificou provas, postulando expressamente a produção de prova pericial digital e expedição de ofícios para apuração da autenticidade da biometria e rastreamento do dispositivo de contratação. Sobreveio sentença que, em julgamento antecipado, julgou, improcedentes os pedidos reconhecendo a validade do contrato eletrônico e aplicando, como fundamento, a tese fixada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 deste Tribunal, que trata da legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). Foram opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à ausência de enfrentamento da alegação de fraude e do pedido de prova técnica. Os embargos foram rejeitados. Não concordando com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra e ultra petita, pois o juízo a quo teria decidido questão distinta da deduzida em juízo, qual seja, a validade da modalidade contratual, quando a demanda se restringia à alegação de inexistência de contratação por fraude. Requer o provimento da apelação para acolher a preliminar arguida para anular a sentença por cerceamento de defesa e sentença extra petita e, caso não seja esse o entendimento, que seja dado provimento para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Certidão de tempestividade de não recolhimento do preparo em virtude da concessão da gratuidade de justiça, EP. 61.1. Contrarrazões apresentadas, EP. 65.1. É o relatório. Decido. A controvérsia em análise diz respeito à validade da sentença que julgou improcedente a ação, sem a produção da prova técnica requerida, e que fundamentou sua decisão na legalidade da modalidade de cartão consignado, não obstante o objeto da demanda se restringisse à alegação de fraude na contratação. De início, visitando os autos na origem, cumpre salientar que a demanda não versa sobre a regularidade ou não da modalidade de cartão de crédito consignado, matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal por meio do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. A pretensão inicial restringe-se à declaração de inexistência do contrato específico juntado aos autos, diante da alegada fraude na utilização de dados pessoais do autor. Ocorre que a sentença, ao aplicar a tese do referido IRDR, acabou por decidir questão não deduzida em juízo. Em outras palavras, afastou a tese de abusividade da modalidade contratual, quando a lide não tratava disso, mas sim da própria inexistência da contratação, por fraude. Nesse contexto, tem-se configurado o pois o magistrado julgamento ultra petita, ultrapassou os limites do pedido inicial, reconhecendo como válida uma relação contratual que o autor jamais afirmou ter celebrado. Conforme dispõe o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão em objeto diverso do demandado. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir nos limites da lide, sendo-lhe defeso ampliar ou modificar o objeto da controvérsia. Além disso, verifica-se também o cerceamento de defesa. O autor solicitou a realização de provas técnicas indispensáveis para apurar a autenticidade da contratação digital, como a verificação dos dados de origem da fotografia apresentada (selfie), o rastreamento do endereço de IP e dos equipamentos utilizados no acesso, além da comparação dessa imagem com aquelas empregadas em outros contratos que também teriam sido firmados de maneira fraudulenta, EP. 27.1. Todavia, o juízo singular julgou antecipadamente a lide, sem fundamentar adequadamente o indeferimento dessas provas, em violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a sentença recorrida incorreu em dois vícios insanáveis: julgamento ultra petita, por indeferimento por apreciar questão diversa da posta em juízo e cerceamento de defesa, tácito e imotivado de provas essenciais. Dessa forma, não tendo a sentença apreciado o fundamento e o pedido do autor, é de se declarar a sua nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISUM QUE NÃO OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO ENTRE FILIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA N.º 166 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJRR – AC 0010.14.830123-6, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 26/10/2017, DJe 01/11/2017, p. 15). Diante desse quadro, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de que seja apreciada, em seus exatos termos, a alegação de fraude contratual formulada pelo autor.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, do RITJRR, dou provimento ao apelo para anular a sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi