Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-45.2014.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maristela Dantas Ferreira Avelino em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 24), transitada em julgado (ep. 25, Recurso nº 0829429-45.2014.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 85. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 99 e 133. No ep. 108, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 112. Expedição de alvarás (eps. 143 e 153.4). No ep. 153.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-45.2014.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maristela Dantas Ferreira Avelino em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 24), transitada em julgado (ep. 25, Recurso nº 0829429-45.2014.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 85. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 99 e 133. No ep. 108, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 112. Expedição de alvarás (eps. 143 e 153.4). No ep. 153.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Resposta)
17/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•30/06/2025, 00:00
Sentença
•30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-45.2014.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maristela Dantas Ferreira Avelino em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 24), transitada em julgado (ep. 25, Recurso nº 0829429-45.2014.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 85. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 99 e 133. No ep. 108, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 112. Expedição de alvarás (eps. 143 e 153.4). No ep. 153.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-45.2014.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maristela Dantas Ferreira Avelino em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 24), transitada em julgado (ep. 25, Recurso nº 0829429-45.2014.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 85. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 99 e 133. No ep. 108, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 112. Expedição de alvarás (eps. 143 e 153.4). No ep. 153.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Resposta)
17/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 07:56
Desarquivamento
09/06/2025, 07:56
Documento (Informações)
06/06/2025, 12:43
Definitivo
15/01/2024, 10:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2023, 17:55
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/11/2023, 11:43
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:43
Documento (Informações)
10/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 16:22
Mero expediente
09/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Decisão)
06/11/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 14:35
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2023, 12:18
Ato ordinatório
25/10/2023, 12:18
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2023, 10:02
Petição (Resposta)
18/10/2023, 09:45
Petição (Resposta)
18/10/2023, 09:08
Petição (Resposta)
18/10/2023, 09:07
Ato ordinatório
17/10/2023, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 16:38
Documento (Informações)
17/10/2023, 16:37
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:05
Documento (Acórdão)
11/10/2023, 17:33
Documento (Informações)
11/10/2023, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 12:33
Documento (Informações)
03/10/2023, 10:27
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:15
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:26
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Decisão)
14/06/2023, 08:46
Documento (Informações)
14/06/2023, 07:05
Documento (Certidão)
14/06/2023, 07:03
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2023, 12:02
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:03
Petição (Resposta)
18/05/2023, 09:54
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 16:53
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; instrução)