Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-45.2014.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maristela Dantas Ferreira Avelino em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 24), transitada em julgado (ep. 25, Recurso nº 0829429-45.2014.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 85. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 99 e 133. No ep. 108, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 112. Expedição de alvarás (eps. 143 e 153.4). No ep. 153.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-45.2014.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maristela Dantas Ferreira Avelino em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 24), transitada em julgado (ep. 25, Recurso nº 0829429-45.2014.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 85. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 99 e 133. No ep. 108, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 112. Expedição de alvarás (eps. 143 e 153.4). No ep. 153.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/02/2021, 09:06
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 10:00
Ato ordinatório
11/12/2020, 00:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/11/2020, 10:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/11/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 21:06
Ato ordinatório
12/11/2020, 21:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/11/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2020, 07:34
Documento (Certidão)
08/11/2020, 07:34
Documentos
Sentença
•30/06/2025, 00:00
Sentença
•30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-45.2014.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maristela Dantas Ferreira Avelino em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 24), transitada em julgado (ep. 25, Recurso nº 0829429-45.2014.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 85. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 99 e 133. No ep. 108, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 112. Expedição de alvarás (eps. 143 e 153.4). No ep. 153.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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10/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/02/2021, 09:06
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 10:00
Ato ordinatório
11/12/2020, 00:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/11/2020, 10:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente