Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA-OAB 546A-RR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA-OAB 833624523P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802520-48.2023.8.23.0010
Trata-se de pedido de desistência interposto por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A, em que requer seja homologado e extinto o processo na forma do art. 485, VIII, do CPC (EP 36). A respeito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência somente pode ocorrer antes do julgamento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença III - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso especial, o qual. A propósito: AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.949/DF, relator foi improvido Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014. IV -.V - Pedido de Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação homologação da desistência da ação indeferido. (STJ - DESIS no REsp 1910513, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 07/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 10/11/2023). Destaquei. *** PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp 1795534, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 13/09/2019). Destaquei. No presente caso, a desistência foi apresentada somente após o julgamento de desprovimento da apelação cível (EP 36). Portanto, não é possível acolhê-la, tendo em vista que encerrada a prestação jurisdicional deste Relator. Contudo, recebo o pedido como renúncia ao direito de recorrer, em razão do momento processual em que foi apresentado. Por tal razão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências de praxe. Boa Vista/RR, 01 5 de julho de 202. Des. Almiro Padilha Relator