FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI
OAB/SP 347806·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI
OAB/SP 347806·CPF·Representa: Réu
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/09/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:05
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 08:37
Trânsito em julgado
05/09/2025, 08:36
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 140). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 145). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 145, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•02/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 140). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 145). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 145, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 140). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 145). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 145, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 13:26
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:13
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO Requerido(s): PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 02 de julho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO Requerido(s): PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 02 de julho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:51
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 09:46
Indeferimento
08/04/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:24
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 11:30
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 10:01
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 99 e 101) interpostos em face da Decisão proferida no EP 92, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença juntada ao EP 85 por ser intempestiva. No EP 99, a parte Embargante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 85 é tempestiva. É o relatório. Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Assiste razão em parte à Embargante, conforme será demonstrado a seguir. Analisando os presentes autos, bem como o teor da nova Certidão juntada no EP 111, constata-se que impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 85 é tempestiva. Assim sendo, denota-se que assiste razão à Embargante quanto à apresentação tempestiva da impugnação apresentada no EP 85. Conforme se verifica dos autos não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias (EP 111), contados do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 85. Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte Assim sendo, denota-se que a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 85 deve ser rejeitada, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. ANTE O EXPOSTO: a) os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento conheço em parte para reconhecer a da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP tempestividade 85; b) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no EP 85, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. Considerando o depositado pela parte Executada no EP 86, expeça-se alvará valor incontroverso eletrônico em favor da parte Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 71. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:09
Rejeição
06/03/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:43
Documento (Certidão)
06/03/2025, 09:42
Mero expediente
28/02/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA (RR) AUTOS N.º 0824044-04.2023.8.23.0010 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), já qualificado, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II do CPC (CONTRADIÇÃO), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I – DA CONTRADIÇÃO – TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA Conforme verifica-se da r. decisão proferida na mov. 92, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Embargante na mov. 85 foi rejeitada diante de sua suposta intempestividade, conforme certificado na mov. 90. Entretanto, conforme será demonstrado, referida decisão é contraditória, na medida em que a irresignação apresentada é tempestiva. Vejamos. A r. decisão de mov. 71, item “04”, intimou o ora Embargante para pagamento espontâneo do débito exequendo em 15 dias: Ainda, restou consignado em referida decisão, no item “09”, que, “Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.” Nesse sentido, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença inicia-se somente após o término do prazo para pagamento voluntário: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Analisando o expediente do Projudi, verifica-se que foi expedida a intimação para pagamento voluntário ao Embargante, com prazo de 15 dias, conforme mov. 75, em 29/10/2024: No mesmo sentido, de acordo com a mov. 78, a Leitura da intimação ocorreu em 30/10/2024: Por fim, conforme certificado na mov. 82, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito pelo Embargante decorreu apenas em 26/11/2024: Nesse sentido, conforme preconiza o artigo 525 do CPC, o prazo para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença iniciou-se somente em 26/11/2024 (data do transcurso do prazo para pagamento voluntário). Considerando a data supra, o prazo final para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (15 dias) findou-se apenas em 17/12/2024. Assim, considerando que a Impugnação de mov. 85 foi apresentada em 10/12/2024, ou seja, 07 dias antes do término do prazo, não há que se falar em sua intempestividade: Desta feita, uma vez demonstrada a tempestividade da Impugnação, requer seja sanada a contradição apontada na r. decisão de mov. 92, recebendo a manifestação apresentada diante de sua tempestividade, acolhendo-se, ao final, todos os seus temos para reconhecer o excesso de execução, bem como o pagamento do valor incontroverso, conforme petição de mov. 86. II – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, é a presente para requerer que sejam estes Embargos de Declaração acolhidos e providos, para o fim de receber para análise a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de mov. 85, diante de sua tempestividade, reconhecendo o excesso de execução. Por fim, requer que todas as publicações e intimações do presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da Dra. ANA PAULA FRANCHINI MARTINELLI, inscrita na OAB/SP 347.806, sob pena de nulidade dos atos processuais. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. ANA PAULA FRANCHINI MARTINELLI OAB/SP 347.806
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:17
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 10:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando o teor da Certidão do EP 90, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença juntada ao EP 85. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824044-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILANIR GALVAO VIEIRA Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando o teor da Certidão do EP 90, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença juntada ao EP 85. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)