Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA (RR) AUTOS N.º 0824044-04.2023.8.23.0010 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), já qualificado, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II do CPC (CONTRADIÇÃO), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I – DA CONTRADIÇÃO – TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA Conforme verifica-se da r. decisão proferida na mov. 92, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Embargante na mov. 85 foi rejeitada diante de sua suposta intempestividade, conforme certificado na mov. 90. Entretanto, conforme será demonstrado, referida decisão é contraditória, na medida em que a irresignação apresentada é tempestiva. Vejamos. A r. decisão de mov. 71, item “04”, intimou o ora Embargante para pagamento espontâneo do débito exequendo em 15 dias: Ainda, restou consignado em referida decisão, no item “09”, que, “Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.” Nesse sentido, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença inicia-se somente após o término do prazo para pagamento voluntário: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Analisando o expediente do Projudi, verifica-se que foi expedida a intimação para pagamento voluntário ao Embargante, com prazo de 15 dias, conforme mov. 75, em 29/10/2024: No mesmo sentido, de acordo com a mov. 78, a Leitura da intimação ocorreu em 30/10/2024: Por fim, conforme certificado na mov. 82, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito pelo Embargante decorreu apenas em 26/11/2024: Nesse sentido, conforme preconiza o artigo 525 do CPC, o prazo para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença iniciou-se somente em 26/11/2024 (data do transcurso do prazo para pagamento voluntário). Considerando a data supra, o prazo final para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (15 dias) findou-se apenas em 17/12/2024. Assim, considerando que a Impugnação de mov. 85 foi apresentada em 10/12/2024, ou seja, 07 dias antes do término do prazo, não há que se falar em sua intempestividade: Desta feita, uma vez demonstrada a tempestividade da Impugnação, requer seja sanada a contradição apontada na r. decisão de mov. 92, recebendo a manifestação apresentada diante de sua tempestividade, acolhendo-se, ao final, todos os seus temos para reconhecer o excesso de execução, bem como o pagamento do valor incontroverso, conforme petição de mov. 86. II – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, é a presente para requerer que sejam estes Embargos de Declaração acolhidos e providos, para o fim de receber para análise a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de mov. 85, diante de sua tempestividade, reconhecendo o excesso de execução. Por fim, requer que todas as publicações e intimações do presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da Dra. ANA PAULA FRANCHINI MARTINELLI, inscrita na OAB/SP 347.806, sob pena de nulidade dos atos processuais. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. ANA PAULA FRANCHINI MARTINELLI OAB/SP 347.806