Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3075138/RR (2025/0401238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADOS: FARREL RÊGO NOGUEIRA - AM008047N
FABIO ALMEIDA DE ALENCAR - RR000390P
AGRAVADO: ERINEU APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO FREIRE DE ARAUJO - RR000812N
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Boa Vista com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ, fl. 1.441): APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO – AGRESSÕES PERPRETADAS POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA SATISFATÓRIA OS TERMOS DA SENTENÇA. MÉRITO: QUEBRA DO NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ABORDAGEM VIOLENTA PELA GCM – AGRESSÕES FÍSICAS QUE RESULTARAM EM LESÃO GRAVE NA MÃO DIREITA, COM PERDA DE FORÇA E MOBILIDADE – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – VALOR REDIMENSIONADO – CUMULAÇÃO DE PENSIONAMENTO CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.448-1.456), o recorrente apontou violação ao art. 950 do Código Civil. Alegou ser indevida a cumulação entre as pensões, pois o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedido e a pensão vitalícia ora pleiteada possuem a mesma origem e a mesma finalidade reparatória. Afirmou que a cumulação entre as pensões é baseada na autonomia dos fatos geradores e das naturezas jurídicas dos benefícios. Contrarrazões às fls. 1.463-1.469 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.472-1.473), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.480-1.492). Brevemente relatado, decido. Cinge-se a controvérsia quanto ao exame da possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão mensal vitalícia, advinda de ato ilícito. Sobre a questão debatida na presente insurgência, a jurisprudência desta Corte Superior admite, em razão da diferença da natureza jurídica de cada uma, a cumulação da pensão decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 950 do Código Civil, com o correspondente benefício previdenciário. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR (SÚMULA 145/STJ). PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem promoveu a análise da controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo o mero inconformismo com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da culpa grave do transportador em transporte de cortesia (Súmula 145/STJ) e da existência e extensão do dano material indenizável, inclusive a conclusão pela incapacidade total para a profissão habitual (motorista), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito (art. 950 do CC) e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fontes distintas, sendo, portanto, cumuláveis, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.663/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ, NO PONTO. 1. Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral transitória total, no período de convalescença, e permanente parcial após a consolidação dos danos (arts. 949 e 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.367/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. 3. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedentes. 6. Indevidos décimo terceiro e férias, não postulados na inicial, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.239.557/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.) Na hipótese dos autos, o órgão julgador consignou que "a jurisprudência pátria é farta no sentido de se admitir a cumulação de benefício previdenciário (aposentadoria) com pensão mensal advinda de ato ilícito. Este, inclusive, é o entendimento do STJ" (e-STJ, fl. 1.439). Vê-se, pois, que o fundamento da decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE