Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802196-92.2022.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 140. Boa Vista-RR, 12/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 11:50
Expedição de documento
12/11/2025, 10:40
Documento
09/10/2025, 11:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:03
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:27
Mandado
13/09/2025, 18:23
Documentos
Documento
•13/11/2025, 00:00
Documento
•20/08/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:18
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802196-92.2022.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 140. Boa Vista-RR, 12/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 11:50
Expedição de documento
12/11/2025, 10:40
Documento
09/10/2025, 11:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:03
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:27
Mandado
13/09/2025, 18:23
Expedição de documento
04/09/2025, 12:16
Mandado
04/09/2025, 12:15
Expedição de documento
04/09/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802196-92.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( ) Recolhimento ao Fundejur Custas Processuais ( ) Recolhimento de Custas pela impressão de ao Fundejur (Se citação por Mandado) contrafé ( ) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) dados eletrônicos parte(s) requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. ( ) Dados Pessoais do Fiel Depositário (NOME, CPF, TELEFONE e ENDEREÇO) (x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 19/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 17:45
Expedição de documento
19/08/2025, 16:00
Documento
19/08/2025, 15:59
Mudança de Parte
19/08/2025, 15:58
Determinação de Diligência
19/08/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 11:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/07/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:07
Expedição de documento
03/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:01
Expedição de documento
02/07/2025, 17:26
Expedição de documento
02/07/2025, 17:26
Recebimento
01/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva - OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER - (Procurador) OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araújo; (Procurador) OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira; (Procurador) OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra o acórdão Rafael Alves Paiva proferido por esta Turma Julgadora, que acolheu a preliminar deduzida pelo embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Afirma o recorrente, em síntese, que o vergastado não arbitrou os honorários de decisum sucumbência. Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada, determinando-se o “arbitramento de Honorários de Sucumbência e restituição de ”. custas judiciais Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o sucinto relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. De fato, há omissão no acórdão, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante fora acolhida, determinando-se sua exclusão da demanda, o que ocasiona o dever de a recorrida arcar com os ônus de sucumbência (princípio da causalidade). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. 2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITMIDADE PASSIVA.
DECISÃO
EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARTE EMBARGANTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA DEMANDA – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO. EXECUTADA, ORA AGRAVADA, QUE COMPROVOU TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, VISANDO COMPROVAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PESSOA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779926620228190000 2022002106333, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo,, do, bem como do artigo do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao 485 VI CPC 85 autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – LEI N. 6.194/74 – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PREPARO RECURSAL – RESSARCIMENTO DO VENCIDO AO VENCEDOR DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. O c. STJ tem entendimento firmado no sentido de que o preparo recursal, o porte de remessa e de retorno e as taxas de mandado estão inseridos na categoria de custas processuais, devendo todo o montante referente a tais atos serem cobrados da parte que sucumbiu na demanda (AREsp n. 1.181.332/SP). (TJ-MT - AC: 10608226520198110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Logo, no presente caso, quem deu causa à inclusão de pessoa indevida na demanda foi a embargada, mesmo com notícia de que o embargante não era inventariante do espólio. Diante disso,, inverto os ônus de sucumbência fixados na origem em favor do ora recorrente limitando-se essa decisão às partes aqui litigantes (Rafael x CAER). Isso posto, os presentes embargos para sanar a omissão e determinar a inversão dos ônus acolho de sucumbência fixados na origem, valendo apenas para os litigantes nestes embargos. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante acolher os Embargos de Declaração deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva - OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER - (Procurador) OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araújo; (Procurador) OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira; (Procurador) OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra o acórdão Rafael Alves Paiva proferido por esta Turma Julgadora, que acolheu a preliminar deduzida pelo embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Afirma o recorrente, em síntese, que o vergastado não arbitrou os honorários de decisum sucumbência. Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada, determinando-se o “arbitramento de Honorários de Sucumbência e restituição de ”. custas judiciais Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o sucinto relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. De fato, há omissão no acórdão, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante fora acolhida, determinando-se sua exclusão da demanda, o que ocasiona o dever de a recorrida arcar com os ônus de sucumbência (princípio da causalidade). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. 2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITMIDADE PASSIVA.
DECISÃO
EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARTE EMBARGANTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA DEMANDA – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO. EXECUTADA, ORA AGRAVADA, QUE COMPROVOU TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, VISANDO COMPROVAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PESSOA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779926620228190000 2022002106333, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo,, do, bem como do artigo do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao 485 VI CPC 85 autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – LEI N. 6.194/74 – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PREPARO RECURSAL – RESSARCIMENTO DO VENCIDO AO VENCEDOR DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. O c. STJ tem entendimento firmado no sentido de que o preparo recursal, o porte de remessa e de retorno e as taxas de mandado estão inseridos na categoria de custas processuais, devendo todo o montante referente a tais atos serem cobrados da parte que sucumbiu na demanda (AREsp n. 1.181.332/SP). (TJ-MT - AC: 10608226520198110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Logo, no presente caso, quem deu causa à inclusão de pessoa indevida na demanda foi a embargada, mesmo com notícia de que o embargante não era inventariante do espólio. Diante disso,, inverto os ônus de sucumbência fixados na origem em favor do ora recorrente limitando-se essa decisão às partes aqui litigantes (Rafael x CAER). Isso posto, os presentes embargos para sanar a omissão e determinar a inversão dos ônus acolho de sucumbência fixados na origem, valendo apenas para os litigantes nestes embargos. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante acolher os Embargos de Declaração deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 08:29
Petição
16/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:54
Expedição de documento
14/11/2024, 09:15
Documento
14/11/2024, 09:14
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 20:16
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2024, 14:17
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:55
Expedição de documento
10/10/2024, 20:20
Expedição de documento
10/10/2024, 20:20
Procedência
10/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2024, 21:52
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 20:04
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:05
Expedição de documento
02/09/2024, 17:55
Determinação de Diligência
28/08/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 08:43
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/08/2024, 13:21
Documento
25/07/2024, 09:01
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:59
Mandado
24/07/2024, 16:08
Mandado
24/07/2024, 16:01
Mandado
12/07/2024, 08:17
Expedição de documento
12/07/2024, 08:06
Mandado
12/07/2024, 08:05
Expedição de documento
12/07/2024, 08:03
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2024, 08:43
Ato ordinatório
21/06/2024, 22:18
Expedição de documento
13/06/2024, 12:58
Documento
13/06/2024, 12:58
Mandado
12/06/2024, 10:25
Documento
04/06/2024, 11:28
Mandado
02/06/2024, 12:41
Mandado
14/05/2024, 09:12
Mandado
14/05/2024, 09:10
Expedição de documento
14/05/2024, 09:10
Expedição de documento
14/05/2024, 09:08
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2024, 13:22
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:34
Expedição de documento
11/04/2024, 10:06
Documento
11/03/2024, 09:19
Mandado
10/03/2024, 19:42
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:06
Expedição de documento
22/02/2024, 10:55
Documento
22/02/2024, 10:55
Mandado
22/01/2024, 08:25
Expedição de documento
22/01/2024, 08:16
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2024, 11:48
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:12
Expedição de documento
04/12/2023, 10:13
Documento
04/12/2023, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:05
Expedição de documento
13/11/2023, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2023, 11:10
Ato ordinatório
01/11/2023, 15:14
Expedição de documento
23/10/2023, 12:54
Documento
23/10/2023, 12:53
Mandado
23/10/2023, 11:44
Documento
22/09/2023, 09:20
Mandado
22/08/2023, 11:47
Expedição de documento
22/08/2023, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2023, 13:04
Ato ordinatório
14/08/2023, 08:53
Expedição de documento
04/08/2023, 14:33
Expedição de documento
04/08/2023, 14:32
Petição (Embargos À Execução)
03/08/2023, 19:30
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:42
Expedição de documento
17/07/2023, 14:38
Documento
17/07/2023, 14:38
Mandado
16/07/2023, 23:21
Documento
22/06/2023, 12:03
Mandado
22/05/2023, 10:23
Expedição de documento
22/05/2023, 10:22
Petição (Contraminuta)
19/05/2023, 16:56
Ato ordinatório
27/04/2023, 10:58
Expedição de documento
19/04/2023, 09:31
Documento
19/04/2023, 09:31
Documento
17/04/2023, 17:09
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:07
Documento
10/04/2023, 09:49
Expedição de documento
31/03/2023, 14:37
Documento
31/03/2023, 14:37
Expedição de documento
09/03/2023, 12:06
Documento
09/03/2023, 11:34
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:32
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 11:20
Determinação de Diligência
03/03/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 09:54
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2022, 20:54
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:56
Expedição de documento
01/09/2022, 13:44
Indeferimento
29/08/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2022, 14:15
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento
11/04/2022, 07:49
Documento
11/04/2022, 07:49
Mandado
09/04/2022, 10:54
Mandado
29/03/2022, 09:08
Expedição de documento
28/03/2022, 16:54
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:35
Expedição de documento
09/03/2022, 17:49
Documento
09/03/2022, 17:49
Mandado
09/03/2022, 17:47
Mandado
07/03/2022, 10:22
Expedição de documento
04/03/2022, 10:37
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2022, 12:11
Ato ordinatório
07/02/2022, 08:36
Expedição de documento
28/01/2022, 09:57
Determinação de Diligência
28/01/2022, 09:44
Petição (ADO)
27/01/2022, 11:56
Vários Documentos
•04/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•04/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)