Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva - OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER - (Procurador) OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araújo; (Procurador) OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira; (Procurador) OAB 1546N-RR - Henrique Maravalha RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por contra o acórdão Rafael Alves Paiva proferido por esta Turma Julgadora, que acolheu a preliminar deduzida pelo embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Afirma o recorrente, em síntese, que o vergastado não arbitrou os honorários de decisum sucumbência. Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada, determinando-se o “arbitramento de Honorários de Sucumbência e restituição de ”. custas judiciais Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o sucinto relato. Vieram-me os autos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões. De fato, há omissão no acórdão, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante fora acolhida, determinando-se sua exclusão da demanda, o que ocasiona o dever de a recorrida arcar com os ônus de sucumbência (princípio da causalidade). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. 2. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITMIDADE PASSIVA.
DECISÃO
EMBARGANTE: Rafael Alves Paiva EMBARGADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARTE EMBARGANTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA DEMANDA – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS – OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO. EXECUTADA, ORA AGRAVADA, QUE COMPROVOU TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, VISANDO COMPROVAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PESSOA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779926620228190000 2022002106333, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A extinção da ação por ilegitimidade da parte, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação nos honorários advocatícios, disposição do artigo,, do, bem como do artigo do mesmo caderno processual. Nestas circunstâncias, cabe ao 485 VI CPC 85 autor/agravado suportar tal ônus. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083118943, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – LEI N. 6.194/74 – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PREPARO RECURSAL – RESSARCIMENTO DO VENCIDO AO VENCEDOR DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. O c. STJ tem entendimento firmado no sentido de que o preparo recursal, o porte de remessa e de retorno e as taxas de mandado estão inseridos na categoria de custas processuais, devendo todo o montante referente a tais atos serem cobrados da parte que sucumbiu na demanda (AREsp n. 1.181.332/SP). (TJ-MT - AC: 10608226520198110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Logo, no presente caso, quem deu causa à inclusão de pessoa indevida na demanda foi a embargada, mesmo com notícia de que o embargante não era inventariante do espólio. Diante disso,, inverto os ônus de sucumbência fixados na origem em favor do ora recorrente limitando-se essa decisão às partes aqui litigantes (Rafael x CAER). Isso posto, os presentes embargos para sanar a omissão e determinar a inversão dos ônus acolho de sucumbência fixados na origem, valendo apenas para os litigantes nestes embargos. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-92.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante acolher os Embargos de Declaração deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)