Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se o ente exequente para se manifestar quanto ao EP. 242 no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se o ente exequente para se manifestar quanto ao EP. 242 no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 14:47
Expedição de documento
14/07/2026, 13:30
Mero expediente
14/07/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 07:50
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2026, 16:58
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:20
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:24
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Roraima Energia. No EP. 220, o ente exequente informou a ocorrência de parcelamento do débito pela modalidade REFIS. Em razão do acordo administrativo, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. A parte executada apresentou manifestação no EP. 222. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. É cediço que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme preceitua o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Assim, diante da comprovação da adesão ao parcelamento (REFIS) e da anuência expressa do ente fazendário, a suspensão do curso da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido no EP. 220. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•15/07/2026, 00:00
Despacho
•15/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 14:47
Expedição de documento
14/07/2026, 13:30
Mero expediente
14/07/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 07:50
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2026, 16:58
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 10:20
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:24
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Roraima Energia. No EP. 220, o ente exequente informou a ocorrência de parcelamento do débito pela modalidade REFIS. Em razão do acordo administrativo, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. A parte executada apresentou manifestação no EP. 222. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. É cediço que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme preceitua o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Assim, diante da comprovação da adesão ao parcelamento (REFIS) e da anuência expressa do ente fazendário, a suspensão do curso da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido no EP. 220. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Roraima Energia. No EP. 220, o ente exequente informou a ocorrência de parcelamento do débito pela modalidade REFIS. Em razão do acordo administrativo, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 120 dias. A parte executada apresentou manifestação no EP. 222. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. É cediço que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme preceitua o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Assim, diante da comprovação da adesão ao parcelamento (REFIS) e da anuência expressa do ente fazendário, a suspensão do curso da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido no EP. 220. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 14:46
Expedição de documento
08/05/2026, 14:46
Ato ordinatório
08/05/2026, 13:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/05/2026, 12:30
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
15/04/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:12
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 14:11
Expedição de documento
15/04/2026, 08:00
Expedição de documento
15/04/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 17:46
Expedição de documento
14/04/2026, 08:00
Expedição de documento
14/04/2026, 07:50
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 10:14
Documento
06/04/2026, 10:13
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:32
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:32
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Documento
31/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Roraima Energia S.A. Após regular trâmite, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (EP. 136), a qual foi rejeitada no EP. 154. Em seguida, o ente exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte executada (EP. 161). No EP. 168, a empresa devedora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n. 9000906-10.2026.8.23.0000. O pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD foi deferido no EP. 169. A Executada compareceu aos autos (EP 183) requerendo a substituição da penhora em dinheiro pelo Seguro Garantia nº 12026000107750134291, emitido pela AVLA Seguros Brasil S.A. Em suas razões, sustenta ser concessionária de serviço público essencial, e que a manutenção do bloqueio de vultosa quantia compromete seu fluxo de caixa e a continuidade das operações de distribuição de energia elétrica. Ressaltou que a apólice ofertada cobre o valor integral do débito acrescido de 30% (trinta por cento), em observância à legislação vigente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual (EP 187) informou que, diante do julgamento recente do Tema Repetitivo 1.385 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em fevereiro de 2026, não se opõe à aceitação do seguro-garantia com base apenas na ordem de preferência legal. Assim, aquiesceu com a substituição, condicionando-a à comprovação do registro da apólice na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à oposição de embargos à execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de substituição de ativos financeiros bloqueados por seguro garantia em sede de execução fiscal. O artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 faculta ao executado a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia em qualquer fase do processo. Complementarmente, o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) equipara o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição e garantia. No caso concreto, a Executada demonstrou que a constrição incide sobre verba utilizada para a manutenção de atividade econômica regulada e essencial, de modo que a manutenção do bloqueio pode gerar riscos à continuidade do fornecimento de energia elétrica à coletividade. Outrossim, considerando que a parte apresentou uma nova garantia judicial, o indeferimento da substituição da penhora iria de encontro com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DA VEDAÇÃO À LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que, na execução fiscal n. 0006683-03.2015.4.01.3803, deferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. A agravante sustenta que a decisão violaria normas que priorizam a penhora em dinheiro e que a liberação de depósitos judiciais somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia é juridicamente viável à luz da legislação aplicável; e (ii) estabelecer se há óbice à liberação do depósito antes do trânsito em julgado da decisão final. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil equipara o seguro-garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que acrescido de 30%, previsão repetida pelo § 3º do art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).O art. 15, I, da Lei 6.830/80 permite a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia em qualquer fase do processo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a Fazenda Pública recuse a nomeação de bens à penhora se não observada a ordem legal ou se demonstrada dificuldade na alienação, mas tal prerrogativa não se aplica ao seguro-garantia, expressamente equiparado ao dinheiro por lei.O § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98, que vedava a liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado da decisão final, foi revogado pela Lei 14.973/24, eliminando qualquer impedimento legal à substituição da penhora.A substituição da penhora por seguro-garantia somente pode ser recusada em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O seguro-garantia, acrescido de 30%, equipara-se ao dinheiro para fins de substituição de penhora, nos termos do § 2º do art. 835 do CPC e do § 3º do art. 9º da Lei 6.830/80.A revogação do § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98 pela Lei 14.973/24 elimina o óbice à liberação de depósitos antes do trânsito em julgado da decisão final.A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia somente pode ser recusada em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 2º; Lei 6.830/80, arts. 9º, § 3º, e 15, I; Lei 9.703/98, art. 1º, § 3º (revogado); Lei 14.973/24. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia e a impossibilidade de recusa imotivada pela Fazenda Pública. (TRF-6 - AI: 10251907920204010000 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025)(destaquei) Ademais, a anuência da Fazenda Pública, pautada no Tema Repetitivo 1385 do STJ, consolida a viabilidade do pedido. O entendimento firmado pela Corte Superior impede a recusa genérica do seguro garantia pela Fazenda quando este se apresenta formalmente hígido. Vejamos: Tema 1385 do STJ - Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. Sendo assim, a garantia ofertada demonstra-se líquida e suficiente para assegurar o resultado da execução, não trazendo prejuízo à satisfação do crédito estatal, pois encontra-se formalmente hígido e com o acréscimo legal de 30%. No entanto, conforme bem pontuado pelo exequente, é imperativo que a regularidade da apólice seja verificada perante o órgão regulador (SUSEP) para plena eficácia da caução.
Ante o exposto, defiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo Seguro Garantia nº 12026000107750134291, ofertado no EP 183.2. Em consequência, determino a interrupção da penhora on-line e o imediato desbloqueio dos valores anteriormente constritos. Intime-se a executada Roraima Energia S.A., para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o efetivo registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sob pena de revogação da medida e renovação do bloqueio de ativos. Após a juntada da documentação requerida acima, intime-se a executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF). Ressalte-se que a aceitação do seguro garantia viabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a oposição de embargos, mas não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Roraima Energia S.A. Após regular trâmite, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (EP. 136), a qual foi rejeitada no EP. 154. Em seguida, o ente exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte executada (EP. 161). No EP. 168, a empresa devedora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n. 9000906-10.2026.8.23.0000. O pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD foi deferido no EP. 169. A Executada compareceu aos autos (EP 183) requerendo a substituição da penhora em dinheiro pelo Seguro Garantia nº 12026000107750134291, emitido pela AVLA Seguros Brasil S.A. Em suas razões, sustenta ser concessionária de serviço público essencial, e que a manutenção do bloqueio de vultosa quantia compromete seu fluxo de caixa e a continuidade das operações de distribuição de energia elétrica. Ressaltou que a apólice ofertada cobre o valor integral do débito acrescido de 30% (trinta por cento), em observância à legislação vigente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual (EP 187) informou que, diante do julgamento recente do Tema Repetitivo 1.385 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em fevereiro de 2026, não se opõe à aceitação do seguro-garantia com base apenas na ordem de preferência legal. Assim, aquiesceu com a substituição, condicionando-a à comprovação do registro da apólice na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à oposição de embargos à execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de substituição de ativos financeiros bloqueados por seguro garantia em sede de execução fiscal. O artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 faculta ao executado a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia em qualquer fase do processo. Complementarmente, o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) equipara o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição e garantia. No caso concreto, a Executada demonstrou que a constrição incide sobre verba utilizada para a manutenção de atividade econômica regulada e essencial, de modo que a manutenção do bloqueio pode gerar riscos à continuidade do fornecimento de energia elétrica à coletividade. Outrossim, considerando que a parte apresentou uma nova garantia judicial, o indeferimento da substituição da penhora iria de encontro com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DA VEDAÇÃO À LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que, na execução fiscal n. 0006683-03.2015.4.01.3803, deferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. A agravante sustenta que a decisão violaria normas que priorizam a penhora em dinheiro e que a liberação de depósitos judiciais somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia é juridicamente viável à luz da legislação aplicável; e (ii) estabelecer se há óbice à liberação do depósito antes do trânsito em julgado da decisão final. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil equipara o seguro-garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que acrescido de 30%, previsão repetida pelo § 3º do art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).O art. 15, I, da Lei 6.830/80 permite a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia em qualquer fase do processo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a Fazenda Pública recuse a nomeação de bens à penhora se não observada a ordem legal ou se demonstrada dificuldade na alienação, mas tal prerrogativa não se aplica ao seguro-garantia, expressamente equiparado ao dinheiro por lei.O § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98, que vedava a liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado da decisão final, foi revogado pela Lei 14.973/24, eliminando qualquer impedimento legal à substituição da penhora.A substituição da penhora por seguro-garantia somente pode ser recusada em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O seguro-garantia, acrescido de 30%, equipara-se ao dinheiro para fins de substituição de penhora, nos termos do § 2º do art. 835 do CPC e do § 3º do art. 9º da Lei 6.830/80.A revogação do § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98 pela Lei 14.973/24 elimina o óbice à liberação de depósitos antes do trânsito em julgado da decisão final.A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia somente pode ser recusada em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 2º; Lei 6.830/80, arts. 9º, § 3º, e 15, I; Lei 9.703/98, art. 1º, § 3º (revogado); Lei 14.973/24. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia e a impossibilidade de recusa imotivada pela Fazenda Pública. (TRF-6 - AI: 10251907920204010000 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025)(destaquei) Ademais, a anuência da Fazenda Pública, pautada no Tema Repetitivo 1385 do STJ, consolida a viabilidade do pedido. O entendimento firmado pela Corte Superior impede a recusa genérica do seguro garantia pela Fazenda quando este se apresenta formalmente hígido. Vejamos: Tema 1385 do STJ - Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. Sendo assim, a garantia ofertada demonstra-se líquida e suficiente para assegurar o resultado da execução, não trazendo prejuízo à satisfação do crédito estatal, pois encontra-se formalmente hígido e com o acréscimo legal de 30%. No entanto, conforme bem pontuado pelo exequente, é imperativo que a regularidade da apólice seja verificada perante o órgão regulador (SUSEP) para plena eficácia da caução.
Ante o exposto, defiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo Seguro Garantia nº 12026000107750134291, ofertado no EP 183.2. Em consequência, determino a interrupção da penhora on-line e o imediato desbloqueio dos valores anteriormente constritos. Intime-se a executada Roraima Energia S.A., para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o efetivo registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sob pena de revogação da medida e renovação do bloqueio de ativos. Após a juntada da documentação requerida acima, intime-se a executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF). Ressalte-se que a aceitação do seguro garantia viabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a oposição de embargos, mas não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que conforme Decisão ep. 189, intimo a executada Roraima Energia S.A., para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o efetivo registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sob pena de revogação da medida e renovação do bloqueio de ativos. Boa Vista, 30/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:48
Expedição de documento
30/03/2026, 14:48
Expedição de documento
30/03/2026, 14:46
Documento
30/03/2026, 14:14
Expedição de documento
30/03/2026, 14:08
Expedição de documento
30/03/2026, 13:42
Expedição de documento
30/03/2026, 13:42
Documento
30/03/2026, 13:42
Expedição de documento
30/03/2026, 13:40
Expedição de documento
30/03/2026, 13:38
Expedição de documento
30/03/2026, 13:37
deferimento
30/03/2026, 13:30
Documento
30/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 17:28
Expedição de documento
27/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:08
Expedição de documento
27/03/2026, 15:07
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 14:55
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ddd75ef60b9485eb21b165ee137cbc2 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 0096523-92.2004.8.23.0010 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260063644668 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 20/04/2026 Ordem sigilosa? 02341470000144: RORAIMA ENERGIA S.A R$ 47.282.268,03 (quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e três centavos) Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. 2617 /1527X Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados /
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 09:45
Expedição de documento
25/03/2026, 08:21
Expedição de documento
25/03/2026, 08:21
Expedição de documento
25/03/2026, 08:20
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$47.282.268,03(quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$47.282.268,03(quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 14:46
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:31
Expedição de documento
24/03/2026, 13:54
deferimento
24/03/2026, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 08:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 08:07
Expedição de documento
20/03/2026, 08:07
Expedição de documento
20/03/2026, 08:07
Documento (Informações)
20/03/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.078.465,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Roraima Energia S.A. nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado de Roraima (EP. 150). Alega o excipiente, em apertada síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, especificamente pela falta de indicação de indicação do fundamento legal da dívida e da conduta tipificada. Sustenta, ainda, que os documentos que instruem a inicial encontram-se ilegíveis, o que impediria a identificação da origem e natureza do crédito. Ao final, aponta falta de critério nos cálculos da Fazenda Pública, alegando excesso de execução. Em razão do narrado, a parte requereu a extinção da execução fiscal. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 141) e alegou que a suposta ilegibilidade decorre da digitalização (o processo é de 2004 e era físico), mas que a inicial foi devidamente recebida pelo juízo à época, pressupondo sua legibilidade original. Destaca que a executada já exerceu amplo direito de defesa nos Embargos à Execução nº 0116690-96.2005.8.23.0010, os quais foram julgados improcedentes, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou desconhecimento do débito. Afirmou que a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida, pois a excipiente não apresentou memória de cálculo ou planilha que corroborasse o valor que entende correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Intimada a juntar aos autos o processo administrativo que deu origem à CDA exequenda (EP. 143), a excipiente manifestou-se no EP. 150. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo assim, passo a analisar as alegações da parte excipiente. A excipiente alega a nulidade da execução em razão da ilegibilidade dos documentos que instruíram a inicial, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8.863/01, bem como em razão da ausência dos requisitos do art. 202 do CTN. Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. Isso porque a execução fiscal foi ajuizada em 2004 em meio físico, tendo sido digitalizada apenas em 2015. O fato de o magistrado ter recebido a inicial e determinado a citação à época demonstra que o título estava hígido e legível no momento da propositura. Ademais, a parte executada já exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa por meio dos Embargos à Execução nº 0116690-96.2005.8.23.0010, os quais foram julgados improcedentes. É imperioso destacar que, naquela oportunidade, a embargante não mencionou qualquer nulidade ou vício formal quanto aos requisitos da CDA. Portanto, ao apontar supostos vícios específicos na CDA apenas agora, a excipiente demonstra possuir pleno conhecimento do teor do título. Alegar nulidade por ilegibilidade ou ausência de requisitos após ter embargado a execução e tido o mérito da dívida discutido configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e a máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 1. O fato de não existir preclusão de questão de ordem pública, porque cognoscível em qualquer momento, não afasta a preclusão temporal verificada na oposição dos embargos ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o princípio da concentração da defesa, cristalizado no art. 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa. (TRF-4 - AG: 50295532820184040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Turma)(destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. NULIDADE DO AVAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM?. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno, inviabiliza a rediscussão de tal matéria neste autos, face a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. 3. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53006683720248090067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Soma-se a isso o fato de que a excipiente, nesta sede de exceção, limitou-se a alegar a nulidade sem, contudo, colacionar aos autos o referido título ou qualquer prova documental que ampare o vício apontado. Assim, não logrou êxito em demonstrar a referida nulidade, não sendo possível desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título com base em meras alegações genéricas. A excipiente também questiona a variação dos valores apresentados pela Fazenda Pública. Contudo, a alegação de excesso de execução veio desacompanhada de qualquer memória de cálculo ou indicação do valor que a parte entende correto, descumprindo o que preceitua o Art. 917, § 3º, do CPC. A ausência de planilha de cálculos impede o conhecimento e a análise do pedido de excesso. Na esteira dessas ideias: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Outrossim, a análise de discrepância de valores e encargos moratórios demanda dilação probatória e perícia técnica, o que é inviável na via estreita da Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393/STJ). Acerca disso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que buscava a extinção do feito pela ausência do autor na audiência de conciliação e, subsidiariamente, a declaração de iliquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o executado renovar a exceção de pré-executividade para discutir matérias já apreciadas e não impugnadas oportunamente; e (ii) definir se o excesso de execução pode ser apreciado por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado já havia apresentado defesa por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, ambos rejeitados, sem interposição de recurso, o que caracteriza preclusão consumativa e impede nova discussão das mesmas matérias. A exceção de pré-executividade é limitada a questões que o juiz pode conhecer de ofício, como as de ordem pública, não abrangendo alegações de excesso de execução, que devem ser deduzidas nos embargos à execução com a devida garantia do juízo, conforme art. 52, IX, b e c, da Lei nº 9.099/95. A alegação de iliquidez do título por excesso de execução não é matéria que se conhece de ofício, não podendo, portanto, ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, mas apenas através de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é instrumento restrito a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não sendo meio adequado para discutir excesso de execução ou iliquidez do título. A renovação de exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já decidida e não impugnada configura preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, b e c; CPC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107411-45.2024.8.26.9061, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 27.06.2024; Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08.03.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01132444420248269061 Angatuba, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.078.465,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026”. DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Roraima Energia S.A. nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado de Roraima (EP. 150). Alega o excipiente, em apertada síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, especificamente pela falta de indicação de indicação do fundamento legal da dívida e da conduta tipificada. Sustenta, ainda, que os documentos que instruem a inicial encontram-se ilegíveis, o que impediria a identificação da origem e natureza do crédito. Ao final, aponta falta de critério nos cálculos da Fazenda Pública, alegando excesso de execução. Em razão do narrado, a parte requereu a extinção da execução fiscal. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 141) e alegou que a suposta ilegibilidade decorre da digitalização (o processo é de 2004 e era físico), mas que a inicial foi devidamente recebida pelo juízo à época, pressupondo sua legibilidade original. Destaca que a executada já exerceu amplo direito de defesa nos Embargos à Execução nº 0116690-96.2005.8.23.0010, os quais foram julgados improcedentes, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou desconhecimento do débito. Afirmou que a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida, pois a excipiente não apresentou memória de cálculo ou planilha que corroborasse o valor que entende correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Intimada a juntar aos autos o processo administrativo que deu origem à CDA exequenda (EP. 143), a excipiente manifestou-se no EP. 150. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo assim, passo a analisar as alegações da parte excipiente. A excipiente alega a nulidade da execução em razão da ilegibilidade dos documentos que instruíram a inicial, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8.863/01, bem como em razão da ausência dos requisitos do art. 202 do CTN. Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. Isso porque a execução fiscal foi ajuizada em 2004 em meio físico, tendo sido digitalizada apenas em 2015. O fato de o magistrado ter recebido a inicial e determinado a citação à época demonstra que o título estava hígido e legível no momento da propositura. Ademais, a parte executada já exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa por meio dos Embargos à Execução nº 0116690-96.2005.8.23.0010, os quais foram julgados improcedentes. É imperioso destacar que, naquela oportunidade, a embargante não mencionou qualquer nulidade ou vício formal quanto aos requisitos da CDA. Portanto, ao apontar supostos vícios específicos na CDA apenas agora, a excipiente demonstra possuir pleno conhecimento do teor do título. Alegar nulidade por ilegibilidade ou ausência de requisitos após ter embargado a execução e tido o mérito da dívida discutido configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e a máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 1. O fato de não existir preclusão de questão de ordem pública, porque cognoscível em qualquer momento, não afasta a preclusão temporal verificada na oposição dos embargos ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o princípio da concentração da defesa, cristalizado no art. 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa. (TRF-4 - AG: 50295532820184040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Turma)(destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. NULIDADE DO AVAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM?. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno, inviabiliza a rediscussão de tal matéria neste autos, face a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. 3. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53006683720248090067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Soma-se a isso o fato de que a excipiente, nesta sede de exceção, limitou-se a alegar a nulidade sem, contudo, colacionar aos autos o referido título ou qualquer prova documental que ampare o vício apontado. Assim, não logrou êxito em demonstrar a referida nulidade, não sendo possível desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título com base em meras alegações genéricas. A excipiente também questiona a variação dos valores apresentados pela Fazenda Pública. Contudo, a alegação de excesso de execução veio desacompanhada de qualquer memória de cálculo ou indicação do valor que a parte entende correto, descumprindo o que preceitua o Art. 917, § 3º, do CPC. A ausência de planilha de cálculos impede o conhecimento e a análise do pedido de excesso. Na esteira dessas ideias: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Outrossim, a análise de discrepância de valores e encargos moratórios demanda dilação probatória e perícia técnica, o que é inviável na via estreita da Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393/STJ). Acerca disso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que buscava a extinção do feito pela ausência do autor na audiência de conciliação e, subsidiariamente, a declaração de iliquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o executado renovar a exceção de pré-executividade para discutir matérias já apreciadas e não impugnadas oportunamente; e (ii) definir se o excesso de execução pode ser apreciado por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado já havia apresentado defesa por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, ambos rejeitados, sem interposição de recurso, o que caracteriza preclusão consumativa e impede nova discussão das mesmas matérias. A exceção de pré-executividade é limitada a questões que o juiz pode conhecer de ofício, como as de ordem pública, não abrangendo alegações de excesso de execução, que devem ser deduzidas nos embargos à execução com a devida garantia do juízo, conforme art. 52, IX, b e c, da Lei nº 9.099/95. A alegação de iliquidez do título por excesso de execução não é matéria que se conhece de ofício, não podendo, portanto, ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, mas apenas através de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é instrumento restrito a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não sendo meio adequado para discutir excesso de execução ou iliquidez do título. A renovação de exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já decidida e não impugnada configura preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, b e c; CPC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107411-45.2024.8.26.9061, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 27.06.2024; Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08.03.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01132444420248269061 Angatuba, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:49
Expedição de documento
27/02/2026, 14:46
Expedição de documento
27/02/2026, 13:19
Expedição de documento
27/02/2026, 13:19
Exceção de pré-executividade
27/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:17
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.078.465,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a análise das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade demanda o exame da CDA exequenda. Contudo, constato que os documentos digitalizados no EP. 1 encontram-se ilegíveis, impedindo a plena cognição dos fundamentos fáticos e legais do lançamento. Nesse passo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando o adequado convencimento deste juízo, intime-se a parte executada para que proceda à juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo Fiscal (PAF) correspondente ao débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a referida determinação não configura dilação probatória, procedimento sabidamente vedado em sede de exceção de pré-executividade, mas tão somente a apresentação de prova documental pré-constituída, indispensável para conferir clareza aos elementos que já deveriam instruir a inicial, garantindo-se, assim, a análise objetiva do direito invocado. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$47.078.465,13 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a análise das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade demanda o exame da CDA exequenda. Contudo, constato que os documentos digitalizados no EP. 1 encontram-se ilegíveis, impedindo a plena cognição dos fundamentos fáticos e legais do lançamento. Nesse passo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando o adequado convencimento deste juízo, intime-se a parte executada para que proceda à juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo Fiscal (PAF) correspondente ao débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a referida determinação não configura dilação probatória, procedimento sabidamente vedado em sede de exceção de pré-executividade, mas tão somente a apresentação de prova documental pré-constituída, indispensável para conferir clareza aos elementos que já deveriam instruir a inicial, garantindo-se, assim, a análise objetiva do direito invocado. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 14:46
Expedição de documento
29/01/2026, 14:46
Expedição de documento
29/01/2026, 13:59
Expedição de documento
29/01/2026, 13:59
Mero expediente
29/01/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 07:57
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 17:58
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE RORAIMA Execução Fiscal n. 0096523-92.2004.8.23.0010 RORAIMA ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.341.471/0001-44, com sede em Boa Vista/RR, na Avenida Capitão Ene Garcez, nº. 691, Bairro Centro-CEP 69.301.160, vem, respeitosamente, perante V.Exa., por meio de seus procuradores que a esta subscrevem, com arrimo no art. 803, I do CPC c/c Súmula 392/STJ, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo ESTADO DE RORAIMA, e o faz mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos: I. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Ab initio, cabe frisar que, de acordo com a Súmula nº. 3931 do STJ, a Exceção de Pré-executividade é peça processual apta a ser apresentada em Execução Fiscal, para análise de questões que independem de dilação probatória, que, no caso, se refere à ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos, requerendo a juntada do conjunto probatório que confirma, independente de qualquer dilação, os fundamentos da Excipiente. 1 Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. II – FATOS
Cuida-se de Execução Fiscal Estadual, com o intuito de satisfazer crédito tributário de MULTA de obrigação acessória, referente ao exercício de 2001, inscrito na CDA sob o número abaixo indicado, no valor de R$ 3.280.914,86 (três milhões duzentos e oitenta mil novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos). Página 06 e 07 da Seq. 01 Entrementes, a pretensa Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima não deve persistir tendo em vista a inegável nulidade em relação ao referido título, conforme passa-se a demonstrar: III- DA NULIDADE DA CDA- AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN- NULIDADE NOS TERMOS DO ART. 203 DO CTN A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, conforme o disposto no art. 2º e 5º, da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais- LEF). Entretanto, para que produza efeitos jurídicos validos e aptos à instauração da execução fiscal, é imprescindível que o título observe, de forma estrita, os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A inobservância desses requisitos legais implica nulidade da CDA, uma vez que o título perde sua presunção de certeza e liquidez, característica indispensável à validade da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, firmando posicionamento de que a ausência de qualquer dos elementos essenciais elencados no art. 202 do CTN, acarreta a nulidade absoluta do título executivo, vicio este que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição. 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido.(STJ - REsp: 807030 RS 2006/0002996-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 228 - destacamos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1691311 RS 2020/0088613-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 – destaques nossos) Desse modo, não basta que a CDA contenha a simples indicação do valor e do sujeito passivo. É imprescindível que a certidão demonstre de forma clara a origem do crédito tributário, o fundamento legal da exigência e a forma de cálculo dos acréscimos legais, permitindo ao executado exercer adequadamente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Ainda segundo a jurisprudência do STJ, eventual irregularidade material da CDA não pode ser suprida pela Fazenda pública no curso do processo executivo, salvo hipóteses de mera correção formal ou erro material, sendo vedada a substituição do título por outro que altere o conteúdo da obrigação. Portanto, a observância dos requisitos do art. 202 do CTN não constituiu mera formalidade, mas sim condição de validade e eficácia do título executivo. A ausência de qualquer elemento essencial compromete a certeza e liquidez da dívida ativa, conduzindo à extinção da execução fiscal, por ausência de pressuposto processual válido. Trocando em miúdos, a jurisprudência é firme ao considerar que os requisitos listados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, não são meras formalidades. Eles são essenciais para garantir ao executado o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a correta identificação do débito que está sendo cobrado. No caso dos presentes autos, analisando a CDA que da suporte à presente Execução Fiscal, (fls.06-07) atualizada até 29/10/2004 e impressa em 29 de outubro de 2004, é possível verificar QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO, por parte da autoridade fiscal, da conduta tipificada e dos artigos de lei que foram infringidos para a lavratura do presente auto. Há, por parte da fiscalização, portanto, o descumprimento do inciso III, do art. 202 do CTN. A ausência de indicação do fundamento legal da dívida é vício insanável que impede a sua emenda ou substituição, levando a nulidade do título. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093993 SP 2023/0307796-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023 – grifos nossos) No Tribunal de justiça de Roraima, o entendimento não é diferente, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. OFENSA AO ART. 202, INC. III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1. A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. 2. No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc. I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal. 3. Decisão reformada. Recurso provido para acolher a exceção de pré- executividade. (TJ-RR - AgInst: 9002842-46.2021.8.23.0000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/03/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022 - destacamos). APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - PREJUÍZO À AMPLA DEFESA - NULIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 0813040-77.2017.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 24/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2019 – destaques da transcrição) Desse modo, analisando os autos, nota-se com facilidade que não houve a substituição, por parte da fiscalização, até a prolação da sentença de primeira instância (2020)2, do título executivo que lastreia a presente execução fiscal. Logo, patente a sua nulidade. IV- DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CDA- ILEGÍVEIS- NULIDADE A Exequente ajuizou a presente demanda para cobrança do crédito tributário inscrito na CDA n.º 8.863/01. Ocorre que a CDA original que instruiu a inicial (constante nas páginas de nº 4 e 5) apresenta-se acompanhada de documentos 2 Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. completamente ilegíveis, sendo impossível identificar se fazem parte da CDA e/ou se são documento que acompanham a distribuição da execução fiscal, conforme é possível verificar abaixo: Nota-se que não se trata de erro de digitalização dos autos, uma vez que o carimbo de paginação aposto pela Secretaria do Juízo encontra-se perfeitamente legível. Ocorre que os documentos que acompanham a petição inicial da execução fiscal apresentam-se totalmente ilegíveis, circunstância que inviabiliza ao contribuinte identificar sua natureza e conteúdo, bem como aferir a regularidade formal do título executivo que embasa a demanda. Com efeito, não é possível determinar se tais documentos: (i) integram a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) correspondem a cópias de peças do processo administrativo fiscal; ou (iii) tratam-se de termo circunstanciado de lavratura de auto de infração. Em suma, é absolutamente impossível compreender a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário executado, comprometendo de forma direta o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Logo, evidencia-se a nulidade do título executivo que lastreia a presente execução fiscal, inexistindo possibilidade de sua substituição, conforme dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional, uma vez que não se trata de mero erro material ou formal, mas de vício substancial que afeta a própria validade da inscrição em dívida ativa. Assim, carecendo o título executivo de certeza e liquidez, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. V- DO EXCESSO DA EXECUÇÃO- AUSÊNCIA DE CRITÉRIO POR PARTE DO EXCEPTO. Consultando-se os autos do processo, verifica-se que, na Sequência nº 67, o Estado Excepto juntou guia de pagamento referente ao crédito principal, no valor de R$ 48.466.759,51 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), bem como outra guia relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.846.675,95 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), ambas devidamente atualizadas até agosto de 2023, totalizando R$ 53.313.435,46. Ocorre que, após a interposição de impugnação pela Excipiente em novembro de 2023, já no ano de 2025, o Estado promoveu a juntada de nova guia de recolhimento, contendo cálculos distintos e, surpreendentemente, com valor inferior ao anteriormente apresentado, totalizando R$ 47.798.604,67 (quarenta e sete milhões, setecentos e noventa e oito mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos). Tal inconsistência revela flagrante falta de coerência nos valores apurados pela própria Fazenda Pública, o que compromete a fidedignidade dos cálculos e evidencia a ausência de liquidez e certeza do crédito executado. A variação significativa entre os montantes apresentados — sem qualquer justificativa técnica ou demonstrativo contábil que explique a redução — reforça a existência de vício material no título executivo, tornando a execução fiscal juridicamente insustentável. Dessa forma, diante da evidente divergência entre os valores informados pelo próprio exequente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA e da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário nela representado não ostenta os atributos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, devendo, por conseguinte, ser extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV-DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o recebimento do presente incidente processual, nos termos do art. 803, I do CPC e Súmula 392 e 393/STJ, para evidenciada a nulidade da presente execução: a) Suspender os atos executórios, na forma do art. 151, V, do CTN, até que se tenha uma decisão definitiva a respeito do presente incidente; b) Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa original (n.º 6.883/01) por vício absoluto (art. 803, I, do CPC) tendo em vista a ausência de indicação do fundamento legal, nos termos do art. 202 do CTN, configurando a nulidade do presente procedimento, nos termos do art. 203 do CTN, bem como declarar a inexigibilidade da CDA, nos termos do art. 156, V, do CTN, tendo em vista a impossibilidade de substituição da CDA; c) Determinar a desconstituição de eventuais constrições realizadas no patrimônio da Excipiente; d) Seja condenado o Excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios a que deu causa, ante a litigiosidade instaurada na espécie, nos termos do art. 85, §3º, do CPC Termos em que, pede-se deferimento. Boa Vista, 23 de outubro de 2025. Décio Freire OAB/RR n. 0592-A OAB/DF n. 1.742/A Erick de Paula Carmo OAB/MG n. 86.712 Lorena Marques de Souza Lima OAB/MG n. 196.187 Matheus Costa do Vale OAB/PB n. 28.879
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 12:45
Expedição de documento
29/10/2025, 11:27
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/10/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 12:46
Expedição de documento
13/10/2025, 11:46
Expedição de documento
13/10/2025, 11:45
Documento (Informações)
13/10/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0096523-92.2004.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 07:45
Expedição de documento
19/09/2025, 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 00:04
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:17
Por decisão judicial
19/08/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0096523-92.2004.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR), MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:48
Expedição de documento
03/07/2025, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:00
Por decisão judicial
17/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 10:43
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:05
Por decisão judicial
03/04/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 09:09
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$4.399.691,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) RORAIMA ENERGIA S.A AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela executada RORAIMA ENERGIA S.A.no EP 81, na qual a empresa sustenta, em síntese: (i) a extinção do crédito tributário em razão do estorno dos créditos escriturais de ICMS supostamente indevidos; (ii) o excesso na execução, haja vista a divergência entre o valor atualizado exigido e aquele constante do auto de infração; A impugnante requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução e a extinção do crédito tributário. Intimado, o Estado de Roraima se manifestou no EP 90. Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, importa ressaltar que a matéria trazida pela executada envolve questões eminentemente fático-contábeis, exigindo dilação probatóriapara análise detalhada da regularidade do crédito tributário, a efetiva ocorrência do estorno alegado e a adequação dos valores cobrados. No que tange ao alegado estorno dos créditos de ICMS, necessário se faz a devida comprovação documental e pericial para verificar se, de fato, houve a devolução do montante à Fazenda Pública e se essa operação se deu em conformidade com a legislação tributária vigente. O simples argumento da impugnante de que o crédito foi devolvido não basta para a extinção da exigibilidade da dívida, sendo indispensável a análise contábil e fiscal aprofundada. Quanto à suposta discrepância entre os valores exigidos na execução e aqueles constantes do auto de infração, tal questão igualmente demanda instrução probatória, com eventual realização de perícia contábil para verificação da base de cálculo da dívida e incidência dos encargos moratórios e correções aplicadas. Dessa forma, a análise das alegações da impugnante demanda produção de prova técnica e documental complementar, tornando inviável o acolhimento imediato de seus pedidos sem que se esgotem os meios de apuração dos fatos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no EP 81, mantendo o curso regular da execução fiscal, sem prejuízo de que a parte executada venha a comprovar suas alegações por meio dos instrumentos processuaisadequados. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito