APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/SP 473857·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
CARLA LIMA DE OLIVEIRA
OAB/RR 2468·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/06/2026, 16:59
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803355-65.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(s): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 27 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 18:45
Expedição de documento
27/04/2026, 17:22
Documento
27/04/2026, 17:22
Determinação de Diligência
24/04/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:09
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 12:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/04/2026, 12:19
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:57
Desarquivamento
22/04/2026, 11:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/04/2026, 11:56
Documentos
Documento
•28/04/2026, 00:00
Documento
•05/02/2026, 00:00
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 18:45
Expedição de documento
27/04/2026, 17:22
Documento
27/04/2026, 17:22
Determinação de Diligência
24/04/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:09
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 12:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/04/2026, 12:19
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:57
Desarquivamento
22/04/2026, 11:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/04/2026, 11:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803355-65.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 4/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 12:45
Definitivo
04/02/2026, 11:30
Expedição de documento
04/02/2026, 11:30
Documento
04/02/2026, 11:30
Trânsito em julgado
04/02/2026, 11:29
Recebimento
04/02/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas
Apelado: Edson Ferreira de Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda. Sustenta a apelante que a sentença guerreada teria olvidado da inexistência de ilícito, realidade que afastaria a condenação, insurgindo-se contra a repetição de valores em dobro,pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Regularmente intimado, deixou o recorrido de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC1, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal2. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 28 / 1º Grau): "O ponto central a ser decidido envolve a alegação da parte autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, e a solicitação de declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Inexistência de relação jurídica entre as partes A relação jurídica contratual pressupõe um acordo de vontades entre as partes, mediante o qual são estabelecidos direitos e obrigações recíprocas. Nos termos do Código Civil (art. 104), para a validade de qualquer negócio jurídico, é necessário que as partes estejam de acordo quanto às suas obrigações. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal, veda o envio ou cobrança de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. Ainda, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, somente podem ser autorizados descontos em benefícios previdenciários mediante autorização do beneficiário. Por fim, é ônus da parte ré demonstrar a existência de autorização válida para realização dos descontos, sob pena de configurar prática abusiva e enriquecimento sem causa. No presente caso, a parte autora afirma jamais ter mantido vínculo associativo com a ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte ré não apresentou aos autos qualquer documento que comprove a formalização do vínculo associativo, nem tampouco autorização válida e expressa para os descontos efetuados. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A conduta da ré revela falha na prestação de serviço e prática abusiva, na medida em que promoveu descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem vínculo jurídico válido ou autorização expressa. Tal prática afronta direitos fundamentais do consumidor, em especial a proteção à sua liberdade de contratar e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que se trata de verba alimentar e o autor é idoso e hipossuficiente. Diante da ausência de prova de relação jurídica entre as partes, conclui-se que os descontos efetuados pela ré são indevidos. Assim, reconhece-se a inexistência de relação jurídica contratualentre as partes, o que impõe a devolução dos valores descontados. Restituição dos valores descontados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de forma indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. A norma visa garantir a proteção do consumidor contra práticas abusivas e impor sanções ao fornecedor que realize cobranças indevidas. No caso em análise, o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização e sem a existência de uma relação contratual válida com a ré. Tais descontos somaram o valor de R$ 748,44. (...) Diante da ausência de justificativa por parte da ré e da inexistência de relação jurídica entre as partes, configurou-se a cobrança indevida. Não foram apresentados elementos que demonstrem engano justificável por parte da ré, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.496,88. Indenização por danos morais A responsabilidade civil por danos morais está prevista no art. 186 do Código Civil, que determina que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-lo. No contexto do direito do consumidor, a cobrança indevida de valores que afeta a dignidade ou causa constrangimento pode ensejar a obrigação de indenizar, principalmente quando a verba indevidamente descontada tem caráter alimentar. Neste processo, o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar. Dado o caráter abusivo e a importância dos valores para a subsistência do autor, resta configurado o dano moral. Diante dos fatos apresentados e do entendimento jurisprudencial, conclui-se pela procedência do pedido de indenização por danos morais. (...) Diante da falta de comprovação de circunstâncias excepcionais e considerando os precedentes judiciais para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se encontra dentro da margem mínima utilizada como referência e que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivo
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803355-65.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, bem como determinar a imediata restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, totalizando o montante de R$ 1.496,88( mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme o entendimento da Súmula 54 do STJ.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito em demonstrar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do apelado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0806599-02.2025.8.23.0010, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação torna os descontos no benefício previdenciário do consumidor indevidos; (ii) saber se a cobrança indevida, nessas circunstâncias, enseja a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se os descontos em verba de natureza alimentar configuram dano moral e se o valor arbitrado é razoável. III. Razões de decidir 1. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica que autorizasse os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e torna a cobrança ilegítima. 2.A cobrança indevida de valores, sem a comprovação de engano justificável por parte do fornecedor, impõe a restituição em dobro, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral “in 4. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, atende aos re ipsa”. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR, AC 0806599-02.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 7/11/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO- RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.”(TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) No que pertine à devolução dos valores, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Na hipótese em exame, constata-se que a sentença reconheceu a irregularidade dos valores descontados a partir de julho de 2023, determinando que a apelada procedesse à “restituição, em dobro, de todos os valores descontados”, justificando-se a manutenção do decisum: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA.PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.(...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o nome da apelante junto ao sistema projudi. Desembargador Cristóvão Suter 1 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." 2 "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas
Apelado: Edson Ferreira de Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda. Sustenta a apelante que a sentença guerreada teria olvidado da inexistência de ilícito, realidade que afastaria a condenação, insurgindo-se contra a repetição de valores em dobro,pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Regularmente intimado, deixou o recorrido de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC1, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal2. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 28 / 1º Grau): "O ponto central a ser decidido envolve a alegação da parte autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, e a solicitação de declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Inexistência de relação jurídica entre as partes A relação jurídica contratual pressupõe um acordo de vontades entre as partes, mediante o qual são estabelecidos direitos e obrigações recíprocas. Nos termos do Código Civil (art. 104), para a validade de qualquer negócio jurídico, é necessário que as partes estejam de acordo quanto às suas obrigações. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal, veda o envio ou cobrança de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. Ainda, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, somente podem ser autorizados descontos em benefícios previdenciários mediante autorização do beneficiário. Por fim, é ônus da parte ré demonstrar a existência de autorização válida para realização dos descontos, sob pena de configurar prática abusiva e enriquecimento sem causa. No presente caso, a parte autora afirma jamais ter mantido vínculo associativo com a ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte ré não apresentou aos autos qualquer documento que comprove a formalização do vínculo associativo, nem tampouco autorização válida e expressa para os descontos efetuados. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A conduta da ré revela falha na prestação de serviço e prática abusiva, na medida em que promoveu descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem vínculo jurídico válido ou autorização expressa. Tal prática afronta direitos fundamentais do consumidor, em especial a proteção à sua liberdade de contratar e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que se trata de verba alimentar e o autor é idoso e hipossuficiente. Diante da ausência de prova de relação jurídica entre as partes, conclui-se que os descontos efetuados pela ré são indevidos. Assim, reconhece-se a inexistência de relação jurídica contratualentre as partes, o que impõe a devolução dos valores descontados. Restituição dos valores descontados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de forma indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. A norma visa garantir a proteção do consumidor contra práticas abusivas e impor sanções ao fornecedor que realize cobranças indevidas. No caso em análise, o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização e sem a existência de uma relação contratual válida com a ré. Tais descontos somaram o valor de R$ 748,44. (...) Diante da ausência de justificativa por parte da ré e da inexistência de relação jurídica entre as partes, configurou-se a cobrança indevida. Não foram apresentados elementos que demonstrem engano justificável por parte da ré, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.496,88. Indenização por danos morais A responsabilidade civil por danos morais está prevista no art. 186 do Código Civil, que determina que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-lo. No contexto do direito do consumidor, a cobrança indevida de valores que afeta a dignidade ou causa constrangimento pode ensejar a obrigação de indenizar, principalmente quando a verba indevidamente descontada tem caráter alimentar. Neste processo, o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar. Dado o caráter abusivo e a importância dos valores para a subsistência do autor, resta configurado o dano moral. Diante dos fatos apresentados e do entendimento jurisprudencial, conclui-se pela procedência do pedido de indenização por danos morais. (...) Diante da falta de comprovação de circunstâncias excepcionais e considerando os precedentes judiciais para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se encontra dentro da margem mínima utilizada como referência e que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivo
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0803355-65.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, bem como determinar a imediata restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, totalizando o montante de R$ 1.496,88( mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme o entendimento da Súmula 54 do STJ.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito em demonstrar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do apelado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0806599-02.2025.8.23.0010, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação torna os descontos no benefício previdenciário do consumidor indevidos; (ii) saber se a cobrança indevida, nessas circunstâncias, enseja a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se os descontos em verba de natureza alimentar configuram dano moral e se o valor arbitrado é razoável. III. Razões de decidir 1. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica que autorizasse os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e torna a cobrança ilegítima. 2.A cobrança indevida de valores, sem a comprovação de engano justificável por parte do fornecedor, impõe a restituição em dobro, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral “in 4. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, atende aos re ipsa”. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR, AC 0806599-02.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 7/11/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO- RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.”(TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) No que pertine à devolução dos valores, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Na hipótese em exame, constata-se que a sentença reconheceu a irregularidade dos valores descontados a partir de julho de 2023, determinando que a apelada procedesse à “restituição, em dobro, de todos os valores descontados”, justificando-se a manutenção do decisum: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA.PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.(...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o nome da apelante junto ao sistema projudi. Desembargador Cristóvão Suter 1 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." 2 "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0803355-65.2025.8.23.0010 I – Consta dos autos pleito de renúncia de mandato formulado pelos advogados da apelante (Ep. 6/7); II - Verifica-se que o instrumento de renúncia (Ep. 6, p. 6) foi subscrito exclusivamente pela pessoa jurídica Daniel Gerber Advocacia Corporativa, sem a identificação dos advogados constituídos na procuração constante do Ep. 12.7 (1º grau), impondo-se o indeferimento do referido pedido; III - Intimem-se, retornando-me, após, conclusos. Desembargador Cristóvão Suter
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08033556520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/08/2025
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803355-65.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 7/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 18:45
Expedição de documento
07/07/2025, 17:03
Expedição de documento
07/07/2025, 17:03
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803355-65.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora constatou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados pela ré (APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS), referentes a contribuições sindicais. A parte autora alega que jamais contratou ou autorizou tais descontos, pleiteando a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor e se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação nos autos de que o autor tenha autorizado os descontos realizados pela ré, tampouco há contrato que estabeleça relação jurídica entre as partes. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constatada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 5. A responsabilidade civil por danos morais está configurada, uma vez que os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, prejudicando a subsistência do autor. Contudo, em razão da ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes similares. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A inexistência de relação jurídica entre as partes, quando comprovada a ausência de contrato ou autorização para descontos em benefício previdenciário, impõe a devolução em dobro dos valores descontados.2. A cobrança indevida de verbas de caráter alimentar pode ensejar a indenização por danos morais, fixada conforme o critério da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-SP, AC n.º 1000699-83.2021.8.26.0439, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 08/09/2021; TJ-SP, AC n.º 1023432-45.2020.8.26.0482, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 12/04/2022. SENTENÇA Edson Ferreira de Oliveira interpõe a presente ação judicial contra APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Narra que, desde julho de 2023, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "APDAP PREV", sem jamais ter autorizado qualquer vínculo contratual com a associação requerida. Relata que, diante da redução do valor líquido de sua pensão por morte, procurou o INSS e identificou contribuições não reconhecidas, inicialmente no valor de R$ 38,32, que aumentaram gradativamente até atingir R$ 41,64 em 2025, totalizando 19 descontos no valor de R$ 748,44. Descreve que jamais manteve contato com representantes da ré, nem autorizou quaisquer descontos, configurando prática abusiva e enriquecimento sem causa. Aduz que tal prática compromete sua subsistência, uma vez que é idoso, hipossuficiente e depende exclusivamente da pensão para arcar com despesas básicas, inclusive já possuindo cinco empréstimos consignados. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo declaração judicial nesse sentido, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC. Pondera que a conduta da ré viola o art. 39, V, do CDC, além do art. 115, V, da Lei 8.213/91, pois exige vantagem manifestamente excessiva sem autorização válida. Defende que é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 1.496,88, bem como indenização por danos morais diante da supressão injustificada de verba alimentar. Juntou documentos. para determinar que: a Ré suspenda Decisão inicial no ep. 6.1 deferindo a tutela de urgência, imediatamente os descontos referentes à "APDAP PREV" no benefício previdenciário do Autor; e comprove nos autos, no prazo de cinco dias, a adoção das providências junto ao INSS para a interrupção dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça. Citada, a parte ré, APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, apresentou contestação. (ep. 12.1) Alega legitimidade da cobrança contestada pelo autor, Edson Ferreira de Oliveira, sustentando que o mesmo assinou voluntariamente termo de filiação à associação, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que tal filiação foi realizada mediante manifestação livre e consciente, com assinatura do autor em documento válido, cuja autenticidade é confirmada por confronto com documentos oficiais. Argumenta que, ao tomar conhecimento da demanda, providenciou o cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos junto ao INSS/DATAPREV, mas que o processo de efetivação depende de prazos operacionais externos. Pondera que não houve má-fé, o que afasta o dever de devolução em dobro dos valores cobrados, e que os serviços estiveram à disposição do autor durante o período de filiação, sendo, portanto, devidos os pagamentos. Defende a inexistência de dano moral, alegando ausência de prova de abalo psíquico ou lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Rechaça a tese de responsabilidade objetiva e nega violação de direito do consumidor. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes nada requereram (ep. 25 e 26) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partesnão as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). O ponto central a ser decidido envolve a alegação da parte autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, e a solicitação de declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Inexistência de relação jurídica entre as partes A relação jurídica contratual pressupõe um acordo de vontades entre as partes, mediante o qual são estabelecidos direitos e obrigações recíprocas. Nos termos do Código Civil (art. 104), para a validade de qualquer negócio jurídico, é necessário que as partes estejam de acordo quanto às suas obrigações. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal, veda o envio ou cobrança de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. Ainda, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, somente podem ser autorizados descontos em benefícios previdenciários mediante autorização do beneficiário. Por fim, é ônus da parte ré demonstrar a existência de autorização válida para realização dos descontos, sob pena de configurar prática abusiva e enriquecimento sem causa. No presente caso, a parte autora afirma jamais ter mantido vínculo associativo com a ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte ré não apresentou aos autos qualquer documento que comprove a formalização do vínculo associativo, nem tampouco autorização válida e expressa para os descontos efetuados. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A conduta da ré revela falha na prestação de serviço e prática abusiva, na medida em que promoveu descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem vínculo jurídico válido ou autorização expressa. Tal prática afronta direitos fundamentais do consumidor, em especial a proteção à sua liberdade de contratar e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que se trata de verba alimentar e o autor é idoso e hipossuficiente. Diante da ausência de prova de relação jurídica entre as partes, conclui-se que os descontos efetuados pela ré são indevidos. Assim, reconhece-se a inexistência de relação jurídica contratualentre as partes, o que impõe a devolução dos valores descontados. Restituição dos valores descontados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de forma indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. A norma visa garantir a proteção do consumidor contra práticas abusivas e impor sanções ao fornecedor que realize cobranças indevidas. No caso em análise, o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização e sem a existência de uma relação contratual válida com a ré. Tais descontos somaram o valor de R$ 748,44. Contribuição CONAFER Valor Descontado Competência (R$) 07/2023 R$ 38,32 08/2023 R$ 38,32 09/2023 R$ 38,32 10/2023 R$ 38,32 11/2023 R$ 38,32 12/2023 R$ 38,32 01/2024 02/2024 03/2024 04/2024 05/2024 06/2024 07/2024 08/2024 09/2024 10/2024 11/2024 12/2024 01/2025 R$ 41,64 Total descontado R$ 748,44 Diante da ausência de justificativa por parte da ré e da inexistência de relação jurídica entre as partes, configurou-se a cobrança indevida. Não foram apresentados elementos que demonstrem engano justificável por parte da ré, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante deR$ 1.496,88. Indenização por danos morais A responsabilidade civil por danos morais está prevista no art. 186 do Código Civil, que determina que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-lo. No contexto do direito do consumidor, a cobrança indevida de valores que afeta a dignidade ou causa constrangimento pode ensejar a obrigação de indenizar, principalmente quando a verba indevidamente descontada tem caráter alimentar..1 Neste processo, o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar. Dado o caráter abusivo e a importância dos valores para a subsistência do autor, resta configurado o dano moral. Diante dos fatos apresentados e do entendimento jurisprudencial, conclui-se pela procedência do pedido de indenização por danos morais. Quantum da indenização por danos morais A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. O STJ tem entendido que a indenização deve ser arbitrada com base no método bifásico, para minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a tarifação do dano. Além disso, os precedentes judiciais têm variado a fixação do quantum indenizatório em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, conforme a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.3 O método bifásico consiste em, primeiro, definir um valor básico de compensação de acordo com a gravidade do dano e, em seguida, ajustá-lo conforme as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. No presente caso, apesar da configuração do dano moral in re ipsa— ou seja, decorrente do próprio fato ilícito e dispensando prova de sofrimento —, a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação da indenização em uma margem superior. Não foi comprovada nenhuma situação específica que agrave o dano além do comum em casos semelhantes de descontos indevidos. Assim, na ausência de fatores agravantes que exijam uma majoração da indenização, o valor deve ser arbitrado no patamar mínimo de referência. Diante da falta de comprovação de circunstâncias excepcionais e considerando os precedentes judiciais para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se encontra dentro da margem mínima utilizada como referência e que atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivo
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de relação jurídicaentre o autor e a ré, bem como determinar a imediata restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamentedo benefício previdenciário do autor, totalizando o montante de R$ 1.496,88( mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetáriaa partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de morade 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetáriaa partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de morade 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme o entendimento da Súmula 54 do STJ. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora. Anote-se. De igual forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida, tendo em vista tratar-se de entidade sem fins lucrativos que presta serviço à pessoas idosas. Anote-se. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2º). Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS 1 INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50708967320204047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 2. Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de 3 indébito e indenização por danos morais. Contribuição CONAFER. Desconto indevido de contribuição diretamente no benefício previdenciário do autor. Sentença de parcial procedência para determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Insurgência do autor. Pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a R$15.000,00. Acolhimento em parte. Indenização que se mostra cabível, considerando a patente ilicitude perpetrada pela ré, inafastável a relação de causalidade entre a conduta e o dano moral inegavelmente suportado pela apelante, já que o ocorrido representou muito mais do que um mero aborrecimento ou transtorno de menor importância. Valor fixado em R$5.000,00 que se afigura suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pelo apelante, o que encontra respaldo até mesmo nos precedentes deste Colegiado. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir deste acórdão, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça). Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006998320218260439 SP 1000699-83.2021.8.26.0439, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva – Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente – Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 – Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual – Sentença condenatória – Recurso do Autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Dano moral configurado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Natureza "in re ipsa". Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26.0024, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 15:21
Expedição de documento
12/06/2025, 14:39
Procedência
12/06/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 12:24
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:10
Expedição de documento
09/04/2025, 15:40
Documento
09/04/2025, 15:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803355-65.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 12 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 7/3/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento
07/03/2025, 12:02
Documento
07/03/2025, 12:02
Petição
05/03/2025, 14:06
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803355-65.2025.8.23.0010 Vistos Custas Quitadas (certifique) Tutela de urgência
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Edson Ferreira de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Concessão de Liminar, ajuizada em face de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. O Autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem que houvesse qualquer anuência ou contratação prévia. Relata que tais descontos vêm ocorrendo desde julho de 2023, causando-lhe prejuízos financeiros e comprometendo sua subsistência. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores já descontados. A tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Autor demonstra, por meio de extratos previdenciários anexados, que há descontos regulares sob a rubrica "APDAP PREV", sem que tenha sido apresentado qualquer contrato ou autorização expressa. De qualquer forma é direito potestativo manter sua filiação. O Autor é pensionista do INSS e recebe benefício no valor líquido de R$ 1.810,47, já comprometido com despesas básicas e cinco empréstimos consignados, o que reduz sua renda mensal para aproximadamente R$ 1.300,00. O desconto compromete sua subsistência, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, a continuidade dos descontos pode agravar a vulnerabilidade econômica do Autor, justificando a necessidade de imediata intervenção judicial. A suspensão dos descontos é medida de natureza reversível, pois, caso se comprove posteriormente a legalidade da cobrança, os valores poderão ser restituídos pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: a Ré suspenda imediatamente os descontos referentes à "APDAP PREV" no benefício previdenciário do Autor; e comprove nos autos, no prazo de cinco dias, a adoção das providências junto ao INSS para a interrupção dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Audiência de conciliação Nos moldes do artigo 4º do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade processual, à duração razoável do processo e à economia processual, decido não designar audiência preliminar, considerando que, em ações dessa natureza, a experiência revela que, em sua maioria, a conciliação não se concretiza. Procedimento Atos sucessivos: Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é instruções para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de réplica, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos Realizem os atos ordinatórios de praxe. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito