Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807167-67.2015.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 238 e 248, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807167-67.2015.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 238 e 248, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:45
Definitivo
08/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 13:44
Mero expediente
08/01/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833142-42.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento de penhora
Trata-se de precatório decorrente do ofício requisitório nº 00900442/2025 (mov. 1.1), expedido em favor de MARIA EDNA BATISTA, referente ao processo de execução 0807167-67.2015.8.23.0010, cujo devedor é o Estado de Roraima, que está inserido no regime especial de pagamentos de precatórios. O precatório foi expedido no valor R$ 2.274.932,92 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), requisitado para inclusão da dívida consolidada (mov. 11). No mov. 21 sobreveio a seguinte decisão do juízo da execução no processo nº 0822948-80.2025.8.23.0010:
Cuida-se de requerimento de penhora no rosto dos autos da demanda nº 0807167-67.2015.8.23.0010 (ep. 12). É o relatório. Decido. Em análise do processo, observo que não há óbice para o deferimento do pedido constante no ep. 11, razão pela qual, determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0807167-67.2015.8.23.0010, que tramita neste juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com os expedientes necessários para a efetivação da determinação judicial. Informe-se o NUPREC para que, quando ocorrer o pagamento pelo executado, os valores penhorados sejam transferidos para a conta judicial vinculada a esta demanda, nos termos do art. 31 da Resolução nº 35/2021 do TJRR. Por ordem do Mm. Juiz Dr. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, informo que foi penhorado no rosto destes autos o valor de R$ 123.150,30 de débito referente aos autos nº 0822948-80.2025.8.23.0010, conforme decisão anexa Ante o exposto: a) registre-se a penhora conforme decisão do juízo da execução (mov. 21.2), no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP; b) comunique-se ao juízo da execução, anexando cópia desta decisão; c) Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
22/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•09/01/2026, 00:00
Decisão
•09/01/2026, 00:00
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807167-67.2015.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 238 e 248, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:45
Definitivo
08/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 13:44
Mero expediente
08/01/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833142-42.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento de penhora
Trata-se de precatório decorrente do ofício requisitório nº 00900442/2025 (mov. 1.1), expedido em favor de MARIA EDNA BATISTA, referente ao processo de execução 0807167-67.2015.8.23.0010, cujo devedor é o Estado de Roraima, que está inserido no regime especial de pagamentos de precatórios. O precatório foi expedido no valor R$ 2.274.932,92 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), requisitado para inclusão da dívida consolidada (mov. 11). No mov. 21 sobreveio a seguinte decisão do juízo da execução no processo nº 0822948-80.2025.8.23.0010:
Cuida-se de requerimento de penhora no rosto dos autos da demanda nº 0807167-67.2015.8.23.0010 (ep. 12). É o relatório. Decido. Em análise do processo, observo que não há óbice para o deferimento do pedido constante no ep. 11, razão pela qual, determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0807167-67.2015.8.23.0010, que tramita neste juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com os expedientes necessários para a efetivação da determinação judicial. Informe-se o NUPREC para que, quando ocorrer o pagamento pelo executado, os valores penhorados sejam transferidos para a conta judicial vinculada a esta demanda, nos termos do art. 31 da Resolução nº 35/2021 do TJRR. Por ordem do Mm. Juiz Dr. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, informo que foi penhorado no rosto destes autos o valor de R$ 123.150,30 de débito referente aos autos nº 0822948-80.2025.8.23.0010, conforme decisão anexa Ante o exposto: a) registre-se a penhora conforme decisão do juízo da execução (mov. 21.2), no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP; b) comunique-se ao juízo da execução, anexando cópia desta decisão; c) Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833142-42.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento de penhora
Trata-se de precatório decorrente do ofício requisitório nº 00900442/2025 (mov. 1.1), expedido em favor de MARIA EDNA BATISTA, referente ao processo de execução 0807167-67.2015.8.23.0010, cujo devedor é o Estado de Roraima, que está inserido no regime especial de pagamentos de precatórios. O precatório foi expedido no valor R$ 2.274.932,92 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), requisitado para inclusão da dívida consolidada (mov. 11). No mov. 21 sobreveio a seguinte decisão do juízo da execução no processo nº 0822948-80.2025.8.23.0010:
Cuida-se de requerimento de penhora no rosto dos autos da demanda nº 0807167-67.2015.8.23.0010 (ep. 12). É o relatório. Decido. Em análise do processo, observo que não há óbice para o deferimento do pedido constante no ep. 11, razão pela qual, determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0807167-67.2015.8.23.0010, que tramita neste juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com os expedientes necessários para a efetivação da determinação judicial. Informe-se o NUPREC para que, quando ocorrer o pagamento pelo executado, os valores penhorados sejam transferidos para a conta judicial vinculada a esta demanda, nos termos do art. 31 da Resolução nº 35/2021 do TJRR. Por ordem do Mm. Juiz Dr. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, informo que foi penhorado no rosto destes autos o valor de R$ 123.150,30 de débito referente aos autos nº 0822948-80.2025.8.23.0010, conforme decisão anexa Ante o exposto: a) registre-se a penhora conforme decisão do juízo da execução (mov. 21.2), no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP; b) comunique-se ao juízo da execução, anexando cópia desta decisão; c) Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833142-42.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento de penhora
Trata-se de precatório decorrente do ofício requisitório nº 00900442/2025 (mov. 1.1), expedido em favor de MARIA EDNA BATISTA, referente ao processo de execução 0807167-67.2015.8.23.0010, cujo devedor é o Estado de Roraima, que está inserido no regime especial de pagamentos de precatórios. O precatório foi expedido no valor R$ 2.274.932,92 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), requisitado para inclusão da dívida consolidada (mov. 11). No mov. 21 sobreveio a seguinte decisão do juízo da execução no processo nº 0822948-80.2025.8.23.0010:
Cuida-se de requerimento de penhora no rosto dos autos da demanda nº 0807167-67.2015.8.23.0010 (ep. 12). É o relatório. Decido. Em análise do processo, observo que não há óbice para o deferimento do pedido constante no ep. 11, razão pela qual, determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0807167-67.2015.8.23.0010, que tramita neste juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com os expedientes necessários para a efetivação da determinação judicial. Informe-se o NUPREC para que, quando ocorrer o pagamento pelo executado, os valores penhorados sejam transferidos para a conta judicial vinculada a esta demanda, nos termos do art. 31 da Resolução nº 35/2021 do TJRR. Por ordem do Mm. Juiz Dr. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, informo que foi penhorado no rosto destes autos o valor de R$ 123.150,30 de débito referente aos autos nº 0822948-80.2025.8.23.0010, conforme decisão anexa Ante o exposto: a) registre-se a penhora conforme decisão do juízo da execução (mov. 21.2), no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP; b) comunique-se ao juízo da execução, anexando cópia desta decisão; c) Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 10:56
Desarquivamento
19/09/2025, 10:55
Documento (Informações)
19/09/2025, 08:41
Definitivo
17/09/2025, 15:30
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:47
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2025, 09:28
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:20
Documento (Informações)
10/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807167-67.2015.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 201, verifico que não houve o pagamento dos ofícios requisitórios. Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807167-67.2015.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 201, verifico que não houve o pagamento dos ofícios requisitórios. Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807167-67.2015.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 201, verifico que não houve o pagamento dos ofícios requisitórios. Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:45
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 15:17
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 15:17
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 15:08
Petição (Resposta)
09/09/2025, 10:45
Mero expediente
09/09/2025, 10:17
Documento (Informações)
05/09/2025, 09:14
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2025, 06:36
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831434-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Comunique-se ao Juízo requisitante. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os seus dados bancários. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831434-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Comunique-se ao Juízo requisitante. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os seus dados bancários. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831434-54.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Comunique-se ao Juízo requisitante. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os seus dados bancários. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 12:47
Desarquivamento
03/09/2025, 12:47
Documento (Informações)
01/09/2025, 16:25
Definitivo
30/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:45
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 12:58
Expedição de documento (Decisão)
16/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Decisão)
11/07/2025, 14:04
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 17:42
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 17:42
Petição (Renúncia de Prazo)
22/06/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:43
Documento (Informações)
16/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:35
Documento (Informações)
16/06/2025, 13:35
Documento (Informações)
12/06/2025, 13:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:36
Documento (Informações)
11/06/2025, 13:16
Documento (Certidão)
09/06/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 23:10
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2025, 17:03
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 08:35
Expedição de precatório/rpv
09/04/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:26
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA Vlr. ref. Contribuição Previdenciária Total Boa Vista 1 Alíquota 11% - Valores creditados a Titulo de RRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM 2015.8.23.0010– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EDNA BATISTA ESTADO DE RORAIMA MEMÓRIA DE CÁLCULOS (1) DESCRITOR VALOR Vlr. ref. Execução atualizada 2.274.932,92 Contribuição Previdenciária1 (250.242,62) Sub – Total Total referente ao Autor Boa Vista-RR, 21 de fevereiro de 2025 Erasmo José Silvestre da Silva Técnico Judiciário s a Titulo de RRA- Rendimentos Recebidos Acumuladamente, total de 124 Meses. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 0807167-67.2015.8.23.0010.
REQUERENTE: MARIA EDNA BATISTA
REQUERIDO: SENTENÇA VALOR 2.274.932,92 250.242,62) 2.024.690,30 024.690,30 Rendimentos Recebidos Acumuladamente, total de 124 Meses.
Documento -
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 11:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:03
Documento (Informações)
21/02/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807167-67.2015.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Maria Edna Batista, em face do Estado de Roraima. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ep. 63). Os honorários foram fixados na sentença em 5%, mantendo a proporção de 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca no acórdão de ep. 351.1 dos autos do recurso nº 0807167-67.2015.8.23.0010. Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 113, sem insurgências pelas partes (eps. 120 e 123). No ep. 121, o ente público requer a intimação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 120.806,65 (cento e vinte mil, oitocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). No ep. 123, o exequente pugna pela penhora da quantia executada no rosto dos autos, para que o valor seja pago em precatório cabível à parte Maria Edna, havendo, assim, a compensação. É o relatório. Decido. Os honorários advocatícios rateados entre os patronos somente poderão ser executados individualmente, cabendo a cada um promover a cobrança em autos apartados. Tal medida visa resguardar a individualidade das execuções e prevenir tumulto processual. Diante disso, indefiro o pedido de execução formulado pelo ente público no ep. 121, uma vez que a cobrança deverá tramitar em autos apartados. Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 120), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 2.274.932,92 (dois milhões duzentos e setenta e quatro mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente Maria Edna Batista. Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 241.613,29 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e treze reais e vinte e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do causídico Arthur Luiz de Mello Carvalho, inscrito na OAB/RR 1109. Expeçam-se os Precatórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda os pagamentos dos precatórios. Com o comunicado dos pagamentos pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2025, 19:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 19:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 15:12
Expedição de precatório/rpv
17/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 06:47
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 06:11
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:03
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2024, 13:13
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 11:26
Documento (Informações)
02/12/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:41
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:59
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2024, 11:36
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 10:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)