Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte executada deu quitação ao débito. Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0901232-93.2011.8.23.0010 DECISÃO SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA opôs impugnação ao cumprimento de sentença postulado pelo ESTADO DE RORAIMA, alegando excesso à execução (EP 126), consignando nos autos o pagamento do valor incontroverso (EP 125). Intimado (EP 132), o ente público exequente consignou concordância com o valor indicado pela executada (EP 133). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria judicial, a qual apresentou o respectivo memorial atualizado do débito (EP 144) sem oposição pelas partes (EP's 144 a 146). É o breve relato. Fundamento e. DECIDO Os cálculos apresentados pela Contadoria observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Outrossim, as partes não trouxeram à baila eventuais desacertos ou inconsistências a demandar o seu afastamento ou refazimento. Lado outro, de rigor o acolhimento da tese do executado de excesso de execução, uma vez que os cálculos atualizados até outubro/2023 pelo Estado exequente somam o total R$ 7.454,69 (EP 100.2), ao passo que a Contadoria judicial aponta a quantia de R$ 3.754,97 (EP 139).
ANTE O EXPOSTO, diante do comprovado excesso à execução, ACOLHO, em parte, a impugnação oposta pela executada, a fim de HOMOLOGAR o valor constante no memorial ulteriormente atualizado pela Contadoria (EP 139 - R$ 3.754,97) para todos os fins de direito. Ante a sucumbência estatal, arcará a impugnada/exequente com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia em excesso (R$ 3.699,72), na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, promova a Serventia a transferência dos valores já depositados em juízo na conta indicada pelo Estado exequente (EP 125.3), tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Por fim, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Trânsito em julgado
07/08/2023, 10:54
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:49
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:34
Recebimento
07/08/2023, 10:34
Remessa
09/10/2019, 12:07
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2019, 12:06
Documento (Certidão)
03/09/2019, 10:39
Redistribuição (sucessão; dependência)
03/09/2019, 10:29
Ato ordinatório
01/04/2019, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2019, 00:01
Remessa (outros motivos)
20/03/2019, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 10:22
Documentos
Conclusão
•20/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•15/07/2025, 00:00
21/05/2025, 00:00
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0901232-93.2011.8.23.0010 DECISÃO SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA opôs impugnação ao cumprimento de sentença postulado pelo ESTADO DE RORAIMA, alegando excesso à execução (EP 126), consignando nos autos o pagamento do valor incontroverso (EP 125). Intimado (EP 132), o ente público exequente consignou concordância com o valor indicado pela executada (EP 133). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria judicial, a qual apresentou o respectivo memorial atualizado do débito (EP 144) sem oposição pelas partes (EP's 144 a 146). É o breve relato. Fundamento e. DECIDO Os cálculos apresentados pela Contadoria observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Outrossim, as partes não trouxeram à baila eventuais desacertos ou inconsistências a demandar o seu afastamento ou refazimento. Lado outro, de rigor o acolhimento da tese do executado de excesso de execução, uma vez que os cálculos atualizados até outubro/2023 pelo Estado exequente somam o total R$ 7.454,69 (EP 100.2), ao passo que a Contadoria judicial aponta a quantia de R$ 3.754,97 (EP 139).
ANTE O EXPOSTO, diante do comprovado excesso à execução, ACOLHO, em parte, a impugnação oposta pela executada, a fim de HOMOLOGAR o valor constante no memorial ulteriormente atualizado pela Contadoria (EP 139 - R$ 3.754,97) para todos os fins de direito. Ante a sucumbência estatal, arcará a impugnada/exequente com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia em excesso (R$ 3.699,72), na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, promova a Serventia a transferência dos valores já depositados em juízo na conta indicada pelo Estado exequente (EP 125.3), tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Por fim, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024