Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0806119-34.2019.8.23.0010 Embargante: Yan Lucas Barbosa Brasil Advogados: Alessandra da Silva Vasconcelos e outros Embargado: Estado de Roraima Procurador: Temair Carlos de Siqueira Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (Ep. 14.1) que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento, em parte, ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) “A decisão merece ser reformada, pois apresenta vício de omissão e obscuridade”. b) “O Acórdão é omisso e obscuro em relação aos motivos que levaram à redução da condenação em danos morais de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para apenas R$15.000,00 (quinze mil reais)”. c) “No caso, este Egrégio Tribunal de Justiça reduziu o valor da indenização com base em fundamentação genérica, que poderia ser utilizada para fundamentar qualquer outra decisão, uma vez que não especificou adequadamente os motivos para a redução do indenizatório”. quantum d) “Para, além disso, deve o magistrado levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando a possibilidade econômica dos ofensores, a situação financeira do ofendido e a extensão do dano causado pelo ato que gerou o dano a ser indenizado, para evitar o enriquecimento ilícito deste último”. e) “O Tribunal não apresentou os parâmetros nos quais baseou a redução da indenização, que está muito além de parâmetros jurisprudências, isto é, de precedentes de casos semelhantes que sequer foram colacionados no acórdão, de forma que há omissão na fundamentação e obscuridade porque os motivos para a fixação de tal valor não foram apresentados”. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas no Ep. 27.1, pugnando pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Parecer no Ep. 32.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando o pedido de intimação exclusiva (Ep. 19.1), cadastre a advogada Suzete de Carvalho de Oliveira no sistema. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2024. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente - Sistema PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0806119-34.2019.8.23.0010 Embargante: Yan Lucas Barbosa Brasil Advogados: Alessandra da Silva Vasconcelos e outros Embargado: Estado de Roraima Procurador: Temair Carlos de Siqueira Relator: Des. Erick Linhares VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte embargante suscita, em suas razões recursais, que o acórdão embargado é omisso e obscuro, pois teria utilizado fundamentação genérica para reduzir o valor da indenização por danos morais. Não lhe assiste razão. O artigo 1.022 do CPC preleciona as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração, estabelecendo que é possível sua interposição quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso em análise, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que ficou claro que o valor fixado na sentença de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos estéticos, se mostra excessivo, levando em consideração a gravidade da ofensa, a condição econômica do autor e do réu, a repercussão e as consequências do fato, bem como os parâmetros adotados na jurisprudência em casos semelhantes. O que se percebe nas razões dos embargos é o inconformismo com a redução da indenização por danos morais, o que não viabiliza os embargos de declaração. Com efeito, a oposição de embargos de declaração sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão por fundamentação genérica quanto à redução do valor da indenização por danos morais demonstra tão somente o objetivo de rediscutir a controvérsia sob a ótica do embargante, o que não é viável pela via eleita. No que tange à fundamentação, vale anotar que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, enfim, que além decidir, o Magistrado aponte as razões de decidir, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta. O princípio em questão encontra-se positivado de maneira expressa na Constituição Federal, art. 93, IX, e infraconstitucional, art. 11 do CPC: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...) Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Logo, como acima exposto, o Magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira. Na hipótese, tendo a decisão declinado as razões pelas quais o valor fixado a título de indenização por danos morais fixado na sentença estava excessivo, não há que se falar em omissão e obscuridade no acórdão embargado ao reduzir o quantum. Assim, não se pode confundir decisão sucinta com ausência ou vício na fundamentação. O acórdão embargado foi objetivo, direto e sucinto, mas resolveu a questão de maneira pertinente e completa. Logo, não há que se falar em omissão e obscuridade por vício na fundamentação, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA
DECISÃO
Embargante: Yan Lucas Barbosa Brasil Advogados: Alessandra da Silva Vasconcelos e outros
Embargado: Estado de Roraima Procurador: Temair Carlos de Siqueira Relator: Des. Erick Linhares EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão e obscuridade. 3. Inviável a utilização dos embargos de declaração sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. (TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Boa Vista - RR, 11 de março de 2024. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente - Sistema PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0806119-34.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, emrejeitar os embargos de declaração,nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Cristóvão Suter (Julgador) e Erick Linhares (Relator). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, quinze de março de dois mil e vinte e quatro. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente - Sistema PROJUDI)