Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028128-58.2015.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Salário-Família
RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
RECORRENTE: ELOIR GUIMARAES (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): IVAN SÉRGIO FELONIUK (OAB RS029446)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SCHNEIDER (OAB RS067946)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo interno (evento 42, AGR_DEC_DEN_REXT1) interposto por ELOIR GUIMARÃES, em face de acórdão (evento 36, ACOR2) da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores proferido no julgamento de agravo interno (evento 30, AGRAVO1) interposto de decisão (evento 24, DECMONO1) de não conhecimento do agravo (evento 12, AGR_DEC_DEN_REXT1) desfechado contra decisão (evento 7, DECREXT1) de negativa de seguimento, com base no RE 657.989/RS (TEMA 543), e não admissão, quanto às demais questões, do recurso extraordinário veiculado, nos autos eletrônicos do Eproc 1G, no evento 95, RECEXTRA1...
Alega que “a 1ª Vice-Presidência do TJRS indefere novamente, mesmo após o STF determinar que desse novo julgamento ao mérito do agravo do instrumento, novamente, desrespeitando o TEMA 543 e dessa feita zombando do STF ao negar provimento ao pedido e ainda condenar a parte autora a pagar uma multa abjeta e no contra censo, negar seguimento ao agravo que o STF mandou analisar no mérito. Essa negativa de seguimento do recurso extraordinária sob a alegação de que o caso dos autos é diferente daquela tratado no tema 543 julgado por esse STF, e que existe tentativa de reanálise de matéria de fato, com o que discorda o recorrente, visto que não se trata disso, mas de ofensa a constituição federal, conforme se demonstra resumidamente, analisado o STF afirma que é material constitucional em vista de contradição a julgado do mesmo e determina a devolução dos autos a esse TJRS, e novamente, agora em decisão monocrática o agravo é rejeitado baseado em decisão que causa espécie e que não e sustenta juridicamente, como se passa a demonstrar. 1 – O Autor, ora agravante, move ação contra o Réu objetivo a reimplantação e cobrança em atrasos de parcelas do chamado 'Abono Familia' consistente num valor extra por dependente calculado na forma do artigo 134 e seguintes da Lei Complementar nº 133 do Município de Porto Alegre, e que recebia até abril de 1999 e que foi suprimido por interpretação do Município quanto a aplicação da Emenda Constitucional nº 20/98. Em primeiro grau o processo foi julgado improcedente, houve recurso inominado ao qual foi negado provimento, assim como aos embargos de declaração, e, ato contínuo, houve recurso extraordinário pelo Autor ao qual foi negado seguimento mesmo estando em jogo e tendo sido prequestionado no processo o Tema 543 que em controle concentrado de jurisprudência pacificou o entendimento quanto a inconstitucionalidade da supressão das partículas de abono família/salário família pagos anteriormente a edição da emenda 20/98 em função não só do direito adquirido mas do princípio da segurança jurídica. Todavia, as decisões afrontam a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC. 2 – O nó górdio da questão está que se a EC 20/98, conforme tema 543 é inaplicável as relações existentes em sua publicação, não pode lei municipal complementar, ou seja lei acessória gerar mais efeitos que a lei constitucional, se a lei constitucional não pode, por expressa vedação constitucional, a lei municipal também não, é isso é só corolário lógico da aplicação da decisão do tema 543, afinal como pode uma lei complementar municipal, hierarquicamente inferior a lei constitucional, e que visa regular a mesma, ter efeito superior a da emenda e se aplicar àquilo a que a própria emenda é inaplicável? Era a resposta que que o acórdão deveria dar, mas não, prefere, com a devida vênia tangenciar o tema, e estabelecer raciocínio circular e teratológico, dizendo que a EC 20/98 não se aplica mas o seu complemento se aplica, será o primeiro caso na história de que o acessório é superior ao principal, quando sem ele não subsiste[...] Ora, se é inconstitucional aplicar os dispositivos da emenda 20/98 as situações formadas antes de sua publicação, porque fere direito adquirido e ato jurídico perfeito, como pode ser aplicado algo que é mero complemento, e o complemento fazer o efeito que o principal não faz[...] Necessário salientar que, em momento algum existe alguma necessidade de prova, não há qualquer ofensa as súmulas 279 e 280 do STF, inexiste isso.[...] Não se trata de superioridade da lei local em face da constituição MAS DA INCONSTITUCIONALIDA DA LEI LOCAL POR ARRASTAMENTO. A LEI LOCAL REGULOU A CONSTITUCIONAL QUE FOI CONSIDERA INCONSTITUCIONAL, assim dar guarida a local é dar guaria a lei inconstitucional por arrastamento, a lei local é apenas acessório. Ademais, a lei local, seja a 466/01 ou 478/02 são posteriores a LC 20/98 e o corte foi feito em 1999 por força da lei constitucional julgada inconstitucional, assim não há fato a ser reanalisado, mas consequência da inconstitucionalidade.[...] não é caso nem de reanálise de provas e nem de ofensa a direito local. O que se tem é ofensa do acórdão ao TEMA 543, dai o correto cabimento do agravo, devendo ao mesmo ser dado seguimento”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vêm os autos conclusos.
É o relatório.
2. O agravo interno em epígrafe (evento 42, AGR_DEC_DEN_REXT1) foi desfechado em face de acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores (evento 36, RELVOTO1) que negou provimento a agravo interno interposto pelo ora agravante contra decisão (evento 24, DECMONO1) de não conhecimento do agravo (evento 12, AGR_DEC_DEN_REXT1) de decisum (evento 7, DECREXT1) de negativa de seguimento, com base no RE 657.989/RS (TEMA 543), e não admissão, quanto às demais questões, do recurso extraordinário veiculado, nos autos eletrônicos do Eproc 1G, no evento 95, RECEXTRA1.
Conseguinte, o decisum objurgado não se amolda à previsão do artigo 1.030, I, III e § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.[grifou-se]
Outrossim, consoante o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
De efeito, in casu, não se trata de decisão proferida por relator, mas, sim, de acórdão prolatado por órgão colegiado, a indicar a inadmissibilidade do agravo interno.
Nesse sentido, v. g.:
EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição de agravo interno contra acórdão proferido pelo Plenário ou por qualquer das Turmas da Corte. Inadmissível, portanto, contra decisão colegiada. Precedentes. 2. A utilização de recurso manifestamente incabível à hipótese evidencia a ocorrência de erro grosseiro e justifica o afastamento do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata.
(ARE 1296852 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível agravo interno contra acórdão do Plenário ou de Turma. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
(ARE 1259057 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
De mais a mais, na linha da jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, incabível novo recurso extremo ou de agravo contra acórdão de Câmara de Função de Delegada, no âmbito de negativa de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, com espeque no artigo 1030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nesse norte, v. g.:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 763917 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019; grifou-se)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 748.371 (TEMA 660) E DO AI 791.292 (TEMA 339), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. MANTIDA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO EXAME DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO EXTREMO E POSTERIOR ARE. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2. Incabível a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário da decisão que negou provimento ao agravo interno, no bojo do qual mantida a inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente firmado sob o regime da repercussão geral. Precedentes. 3. Inaplicável a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 43570 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021; grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 1.042) EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, § 2º) RECURSO INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. O art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 3. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). 4. Não é adequada a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A evidente inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário formalizado pela parte agravante afasta qualquer alegação de ilegalidade na certificação do trânsito em julgado da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (HC 202215 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. NOVO APELO EXTREMO. INVIABILIDADE.
1. Incabível o novo recurso especial interposto contra acórdão que, apreciando agravo interno na origem, mantém a inadmissão de anterior apelo nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
2. O único remédio para correção de eventual equívoco na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 08/10/2018; grifou-se)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ANÁLISE PELA CORTE A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO REPETITIVO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NOVO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETIVIA.INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência. No Tribunal a quo não se conheceu do agravo de instrumento. Interposto recurso especial, nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para o fim de que, julgado o processo repetitivo paradigma, realizasse nova análise do recurso especial. Em nova análise, a Presidência negou seguimento ao recurso especial. A decisão foi mantida conforme em agravo interno. Interposto novo recurso especial, foi inadmitido por ser incabível contra acórdão que aplica matéria repetitiva. Nesta Corte, considerou-se incabível o recurso especial.
II - O agravo interno não merece provimento, por ser manifestamente inadmissível. Constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
III - Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação da tese repetitiva.
IV - Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão, a parte interpôs o presente agravo.
V - Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1.385.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.
VI - O fato de a própria Presidência ter realizado a verificação da necessidade de devolução dos autos para eventual juízo de retratação, em análise de admissibilidade do recurso especial, não viabiliza a oportunidade de rediscussão da aplicação de matéria repetitiva, porquanto foi possibilitada a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência, que, no caso dos autos, foi improvido.
VII - Considerando-se que este agravo interno é manifestamente inadmissível, condeno a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1841088/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021; grifou-se)
RECURSO ESPECIAL Nº 1927497 - AL (2021/0073649-7)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. NOVO RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC, E NÃO DO AGRAVO INTERNO EM TELA, PREVISTO NO ART. 1.021 C/C ART. 1.030, § 2°, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE INTERPOR NOVO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE ORIGEM. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC (fls. 451).
2. Em suas razões (fls. 465/471), a parte recorrente alega violação do art. 1.030, § 2o, do CPC/2015, argumentando, para tanto, que, no caso em comento, embora a decisão de fls. 411/415 tenha inadmitido o recurso extraordinário, o fez com base na ausência de repercussão geral, assim, por expressa disposição legal, o recurso cabível para impugnar essa decisão seria o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, I, a, § 2o, do CPC/2015, motivo pelo qual requer seja o presente Recurso Especial conhecido e provido para que o Tribunal de Justiça de Alagoas conheça do agravo interno devidamente interposto e lhe dê provimento a fim de que seja analisado o Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Outrossim, requer o afastamento da multa aplicada, com fulcro no artigo 1.021, § 4o, do CPC/2015, "graças ao voto divergente do r. Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, de fls. 34/37, visto que tal penalidade somente é devida quando o recurso de agravo interno for declarado, por votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente" (fls. 471).
4. Com as contrarrazões (fls. 477/481), o recurso foi admitido às fls. 485-486.
5. É o relatório.
6. O recurso não merece conhecimento.
7. Com efeito, não cabe recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário no Tribunal de origem.
8. A propósito, confiram-se os precedentes que, embora não tratem especificamente de recurso de agravo interno não conhecido, possuem a mesma ratio decidendi, no sentido de impossibilitar novo recurso especial para forçar a subida do primeiro recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE ANALISAR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 QUANTO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 § 2º DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação ordinária contra a União, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de quota de contribuição incidente sobre as operações de exportação de café em grão cru, corrigidos monetariamente acrescidos dos expurgos inflacionários, com a condenação em custas e honorários advocatícios. Na sentença julgou-se procedente o pedido. Na Corte a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. No acórdão, objeto do recurso especial, manteve-se decisão da Presidência da Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em matéria julgada em repercussão geral.
II - Não é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73).Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgInt no AREsp 1163185/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018.
III - Alegam as partes recorrentes, ora agravantes, no recurso especial, violação dos arts. 1.022 e 1.026, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta-se a seguinte alegação " 31. Não por outra razão, as Recorrentes opuseram em face daquele acórdão os Embargos de Declaração de fls. 850-858, justamente apontando a omissão em que incorreu o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2" Região ao decidir naqueles termos - os quais, porém, foram genericamente rejeitados, mais uma vez, repisando-se os mesmos (equivocados) fundamentos. [...] 33. O que ocorre é que, no presente caso, foi conferida equivocada interpretação jurisprudencial tanto ao referido dispositivo (art. 93, IX, da CF/88), quanto próprio ao alcance e delimitação específica do tema que lhe tem por objeto (339 da sistemática da Repercussão Geral)" (fls. 1.051-1.052).
IV - A Corte de origem analisou as alegações da parte conforme o seguinte excerto do acórdão: "Portanto, o entendimento esposado no RE 566621/RS não está em consonância com o fundamento do recurso extraordinário interposto pela embargante. Ao contrário, o entendimento teria que ser cancelado, pois seria substituído por novo prazo, e ele seria, como se sustentou nos autos, a data da edição da resolução do Senado, após a declaração da inconstitucional idade. Como essa resolução pode nem ser editada, poderia nem haver prazo, e sim eternidade. Ou então deveria a tese ser substituída, e fixada nova tese: a de que a edição da resolução reabre prazos já fluídos. Porém, o principal não é o erro, é o equívoco na insistência, como se os embargos de declaração pudessem ter efeito modificativo. A decisão do anterior Vice-Presidente, [...] não se limitou a reproduzir os acórdãos do Supremo Tribunal Federal para embasar a inadmissão do recurso extraordinário. Houve a apresentação do fundamento de que a suposta violação dos arts. 5º, 52 X, 102, caput e 150,1, da Constituição da República demandaria o reexame das normas infraconstitucionais utilizadas na motivação da decisão recorrida, o que seria inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência do Excelso Pretório".
V - Assim, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
VI - Quanto à alegação de violação do art. 1.026, §2º do CPC/2015, em razão da aplicação de multa em decorrência de interposição de embargos de declaração com objetivo protelatório, segundo entendimento desta Corte, a revisão do entendimento configura reexame fático probatório inviável em recurso especial, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.238/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 28/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.243.438/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018; e AgInt no AREsp n. 252.054/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1233831/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1362610/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, EM AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.309.529/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular, que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal de origem, por consentânea a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo Recurso Especial, novamente inadmitido, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.
III. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese.
IV. Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo, na hipótese mencionada), deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem.
V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015, que dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1163185/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018).
9. No que concerne à multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC de 2015, contra a qual o recorrente se insurge, argumentando o seu não cabimento por se tratar de julgado por maioria, verifica-se que a certidão do julgamento (fls. 450) e a conclusão do acórdão ( fls. 451-452) indicam que a decisão deu-se por unanimidade. Sendo assim, não há porque ser afastada a referida penalidade.
10. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial da Municipalidade.
11. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
(REsp n. 1.927.497, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe de 01/09/2021; (grifou-se)
Ainda, ante o contexto verificado, o inconformismo do ora agravante não justifica abuso no direito de recorrer, notadamente considerando que não há na legislação pátria recurso cabível capaz de reverter a situação posta, de forma que a jurisdição está esgotada.
No aspecto, em casos como o presente, em que há interposição sucessiva de recursos incabíveis, a jurisprudência das Cortes Superiores se firmou no sentido de determinar a baixa imediata dos autos à origem, permitindo-se o cumprimento da decisão judicial proferida, independentemente de publicação ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso.
Nesse sentido, v. g.:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.
Precedentes.
3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024; grifou-se)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inocorrente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. A utilização indevida e abusiva das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento. (Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED., Relatora ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG: 29-10-2018 PUBLIC: 30-10-2018; grifou-se)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é manifesto o não cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente, caso dos autos.
2. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com a determinação da baixa dos autos à origem.(AgInt. na PET. no AgInt. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. 1203602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe: 13/05/2019. grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de primeiro grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso.
3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do corrente recurso integrativo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.(EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE no AgInt. nos EDv. nos EAREsp. 500.889/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe: 03/12/2018; grifou-se)
Ante o exposto, com espeque no artigo 206, XXXV, do RITJRGS, NÃO CONHEÇO do recurso em epígrafe, bem como determino a baixa imediata dos autos à origem, certificando-se o trânsito em julgado, independentemente da interposição de qualquer outro recurso.