Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804055/SC (2024/0436823-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LOTHAR GONÇALVES
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
JULIANA GONÇALVES - SC035663
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC009195
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOTHAR GONCALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 824-827, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 730, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA (TELEFONIA MÓVEL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DO DIREITO DO APELADO AO RESÍDUO ACIONÁRIO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DA VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU REGULAMENTAR QUE DESOBRIGUE A COMPANHIA DE SUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR OU DE LHE RESTITUIR O VALOR INVESTIDO. ANÁLISE EM SEDE DE REEXAME. 1- CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DA TELEFONIA - PCT. AUSÊNCIA DE DIREITO A RESIDUAL ACIONÁRIO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 375/1994, A QUAL ESTEBELECEU QUE O PATRIMÔNIO AFETADO À EXTENSÃO DA REDE DE TELEFONIA SERIA TRANSMITIDO À CONCESSIONÁRIA POR MEIO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 2- ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA VENCIDA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 763-765, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 788-808, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II; 373, II; 502; 507; 509, § 4º, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão dos embargos não teria se pronunciado sobre a aplicação do art. 373, II, do CPC (ônus probatório da agravada quanto à emissão de ações e existência de cláusula impeditiva) e a violação aos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC (coisa julgada e preclusão); b) inversão do ônus da prova à agravada (art. 373, II, do CPC) para demonstrar a emissão das ações da dobra acionária e a existência de cláusula de desobrigação; c) ofensa à coisa julgada e à preclusão (arts. 502, 507, 509, § 4º, do CPC), em razão de decisão transitada em julgado em processo autônomo que reconheceu o direito acionário na telefonia fixa com base no mesmo contrato PCT. Contrarrazões apresentadas às fls. 814-821, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 824-827, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 835-853, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 857-866, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 Inocorrente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre as teses de violação ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e à coisa julgada (arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC), a despeito da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento. O Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos, consignou expressamente que a pretensão da embargante era, na verdade, rediscutir a matéria de mérito, e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confira-se o excerto do acórdão dos aclaratórios (fls. 763-764, e-STJ): No caso em tela, não há falar em omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão vergastado. Depreende se da peça recursal que a embargante pretende exclusivamente prequestionar os dispositivos legais suscitados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Todavia, o manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso. Ademais, oportuno ressaltar que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]". Com efeito, não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Da violação aos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do CPC No mérito, a insurgência também não prospera. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, alinhando-se à jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir pela ausência de direito à subscrição de ações, uma vez que o contrato, na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), foi firmado em 18/04/1996, ou seja, após a edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28/06/1994, que estabeleceu a transferência do patrimônio à concessionária por meio de doação. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte fundamento (fls. 825-826, e-STJ): A atual jurisprudência do STJ entende que nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia/Programa Comunitário de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede ao patrimônio da companhia telefônica é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, ainda, em recurso repetitivo de controvérsia, de que 'É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.' (REsp n. 1.391.089/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014.) [...] No caso concreto, o objeto da demanda trata do contrato PCT n. 0862, assinado em 18 4 1996 ( evento 34, INF34). Como se observa, tal contrato foi firmado após a edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28 6 1994, e, portanto, não gerou direito à retribuição acionária ao autor. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (REsp 1.391.089/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 10/3/2014). Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que, "nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital [...] se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, [...] sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp 1.777.480/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/06/2019). Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal – no sentido de que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que haveria coisa julgada a ser observada –, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais e dos limites de decisão judicial anterior, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA PCT. VALIDADE DA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido' (REsp 1.391.089/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014). 3. A revisão da contratação a fim de verificar a exclusão da obrigação de subscrição de ações esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1686895/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 31/08/2020). Some-se a isso a ausência de efetivo prequestionamento dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, sob o enfoque pretendido pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, porquanto a matéria não foi objeto de deliberação explícita no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Portanto, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), obstam o conhecimento do recurso especial. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)