Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301703-89.2015.8.24.0011/SC
AUTOR: ROSALI ICKERT
ADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
AUTOR: JEFERSON ICKERT
ADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
RÉU: TERRAPLENAGEM NH LTDA
ADVOGADO(A): EDINA MARA MENSOR BENTO (OAB SC028979)
DESPACHO/DECISÃO
I. HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e a ré Terraplanagem NH Ltda. para pagamento do débito principal (pensão e dano moral - 50%) e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos firmados no 249.1.
II. Considerando a concordância da parte autora (254.1), HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pelo Município de Guabiruba no Evento 244.
III. Nos termos do art. 87, inciso II, e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal1, tendo em vista que crédito individual de dano moral ultrapassa a importância correspondente a 30 (trinta) salários mínimos (244.2) deverá ser expedido precatório, nos termos a seguir delineados:
Cumprindo o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, determino a imediata expedição de ofício requisitório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para viabilizar o processamento do respectivo precatório e consequente pagamento pelo MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, em caráter PATRIMONIAL/COMUM, da quantia total apontada no cálculo do Evento 244.2, em favor de ROSALI ICKERT e JEFERSON ICKERT (50% para cada parte beneficiária). Natureza da Obrigação (assunto): Indenização por danos morais.
Esclareço que não incidirá imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória do crédito (Código de retenção: 0000 - Isento).
IV. Nos termos do art. 87, inciso II, e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, tendo em vista que o valor individual devido a título de pensão mensal vencida ultrapassa a importância de 30 (trinta) salários mínimos, consoante cálculo do Evento 244.3, deverá ser expedido precatório, nos termos a seguir delineados:
Cumprindo o disposto no art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, determino a imediata expedição de ofício requisitório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para viabilizar o processamento do respectivo precatório e consequente pagamento pelo MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, em caráter ALIMENTAR, da quantia principal apontada no cálculo do Evento 244.3, em favor de ROSALI ICKERT e JEFERSON ICKERT (50% para cada parte beneficiária). Natureza da Obrigação (assunto): Parcelas vencidas de pensão mensal.
No mais, esclareço que o desconto de imposto de renda deverá observar o número de meses a que se refere os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA (126 meses), tendo em vista o valor previsto como isento, consoante a regra contida no art. 35, inciso II, alínea "a", e art. 36, inciso I, do Decreto n. 9.580/2018, que dispõem:
"Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
[...]
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XV; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º; e Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e art. 10, caput, inciso III):
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Código de Retenção: 0000 – Isento) (grifo não consta do original).
"Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): [...] XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35" (Código de Retenção: 0561) (grifo não consta do original).
No tocante à incidência de contribuição previdenciária, esclareço que esta também não incidirá, consoante a previsão contida no art. 214, § 9º, inciso I, do Decreto n. 3.048/99, que dispõe:
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
[...]".
"§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição".
V. Outrossim, tendo em vista que o valor devido a título de honorários sucumbenciais (R$ 36.886,19) é inferior a 30 (trinta) salários mínimos, determino a expedição de RPV -Requisição de Pequeno Valor, a fim de intimar o MUNICÍPIO DE GUABIRUBA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento total de aludido valor, consoante cálculo demonstrado na peça 244.4, através de depósito judicial, sob pena de sequestro do respectivo valor.
VI. Efetivado o pagamento da RPV, expeça-se alvará judicial para levantamento da respectiva importância, na forma requerida pela parte credora.
Cumpra-se. Intimem-se.
1. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)[...]II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002). Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)