Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742096/SC (2024/0341717-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IVANITO LUIZ MASSOCHIN
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
INTERESSADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IVANITO LUIZ MASSOCHIN, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, inclusive ficto, por força da não alegação de nulidade com base no art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese: POR FAVOR. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE RESTOU DEBATIDA E AFASTADA PELO r. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (MATÉRIA PRECLUSA). [...] FELIZMENTE, O TRIBUNAL ESTADUAL RESSUSCITOU MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO r. JUÍZO SINGULAR. [...] INCLUSIVE, O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TRANSGREDIDOS É EXPLÍCITO. IGUALMENTE, OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de prequestionamento, mesmo ficto, ante a falta de alegação de nulidade por vício de fundamentação sobre o ponto (Súmula n. 211/STJ). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA PROCURADOR(A): FELIPE CARLOS DOS RIOS PROCURADOR(A): ALAÔR DAVINA CARVALHO STÖFLER PROCURADOR(A): DEISE MARIA BOING VERAS
APELADO: IVANITO LUIZ MASSOCHIN ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0027137-40.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA PROCURADOR: FELIPE CARLOS DOS RIOS PROCURADOR: ALAÔR DAVINA CARVALHO STÖFLER PROCURADOR: DEISE MARIA BOING VERAS
APELADO: IVANITO LUIZ MASSOCHIN ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de março de 2022. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0027137-40.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA PROCURADOR: FELIPE CARLOS DOS RIOS PROCURADOR: ALAÔR DAVINA CARVALHO STÖFLER PROCURADOR: DEISE MARIA BOING VERAS
APELADO: IVANITO LUIZ MASSOCHIN ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2021. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de dezembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0027137-40.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA