Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0301199-29.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)
ADVOGADO(A): Fernanda Garbin (OAB PR049425)
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO
RÉU: JORGE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
RÉU: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0301199-29.2019.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)
ADVOGADO(A): Fernanda Garbin (OAB PR049425)
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO
RÉU: JORGE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
RÉU: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da segunda instância.
15/12/2025, 00:00
Petição
12/12/2025, 14:30
Confirmada
12/12/2025, 09:05
Petição
12/12/2025, 07:36
Confirmada
12/12/2025, 07:36
Expedida/certificada
12/12/2025, 02:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 02:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 02:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 02:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 02:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 02:15
Expedida/certificada
12/12/2025, 02:15
Ato ordinatório
12/12/2025, 02:15
Recebimento
11/12/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976313/SC (2025/0238744-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO
ADVOGADO: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO - SC020765
AGRAVADO: JORGE LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES - SC48672
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 310): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO. AQUISIÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS. INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 483-486). Nas razões do recurso especial (fls. 364-387), a parte recorrente aponta violação do art. 1.242 do Código Civil, da Lei n.º 6.766/79 e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a ação de usucapião constitui via adequada para a regularização de fração de imóvel adquirida por meio de contrato de promessa de compra e venda, ainda que celebrado com o proprietário registral, mormente quando se demonstra a impossibilidade fática e jurídica de proceder ao desmembramento e registro por outros meios, como a adjudicação compulsória, em virtude da inércia dos vendedores e da irregularidade do parcelamento do solo. Argumenta que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outras Câmaras do mesmo Tribunal e desta Corte Superior, que admitem a usucapião como instrumento de regularização fundiária em tais circunstâncias. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 506. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 509-510) com base no seguinte fundamento: intempestividade do recurso por prematuridade. Justificou que o recurso especial foi interposto em 07/10/2024, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente, o qual somente ocorreu em 12/11/2024, o que configuraria preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ressaltando a inaplicabilidade da Súmula n.º 579/STJ ao caso concreto. Na petição de agravo (fls. 523-530), a parte agravante impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo a tempestividade de seu recurso com base na Súmula n.º 579/STJ, ao argumento de que a rejeição dos embargos, sem qualquer alteração do julgado, torna desnecessária a ratificação do recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 536. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que impugna o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. Com efeito, a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte recorrente contra o mesmo acórdão configura prematuridade, por violação à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato de opor os embargos de declaração esgota o direito da parte de recorrer daquela decisão, sendo necessário aguardar o seu julgao para que se reabra o prazo para a interposição de novo recurso, desta vez contra o acórdão que julgou os embargos, integrando a decisão anterior. No caso concreto, o acórdão que julgou a apelação foi publicado, e a parte ora agravante optou por opor embargos de declaração em 24/09/2024 (fl. 331). Contudo, antes mesmo do julgamento desses embargos, que só veio a ocorrer em 12/11/2024 (fl. 481), a parte protocolizou o recurso especial em 07/10/2024 (fl. 364). Tal proceder revela a manifesta prematuridade do recurso, constituindo vício insanável que obsta o seu conhecimento. A tese da agravante, de que a rejeição dos embargos sem alteração do julgado dispensaria a ratificação do recurso especial, com base na Súmula n.º 579/STJ, não se sustenta. O entendimento sumulado no enunciado n.º 579 desta Corte, segundo o qual "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", tem sua aplicação restrita, conforme iterativa jurisprudência, à hipótese em que os embargos de declaração pendentes de julgamento foram opostos pela parte adversa. Quando o recurso especial e os embargos de declaração são manejados pela mesma parte, como na hipótese dos autos, a interposição do recurso especial antes do esgotamento da jurisdição ordinária com o julgamento dos embargos é considerada extemporânea por prematuridade, não havendo que se falar em posterior ratificação. A opção por opor os embargos de declaração evidencia a intenção da parte de integrar a decisão, o que torna o recurso interposto antes desse julgamento prematuro e inadmissível. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é uníssona. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro – na espécie, os aclaratórios – poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedente do STJ. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Como se observa do julgado acima, a aplicação do Enunciado 579 desta Corte é restrita à hipótese em que os embargos de declaração pendentes de julgamento foram opostos pela parte adversa. No caso dos autos, tanto os embargos de declaração quanto o recurso especial foram manejados pela mesma parte, ora agravante, o que atrai a incidência do óbice da preclusão consumativa e da unicidade recursal. Em situação similar, esta Corte reafirmou o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292 QO RG. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. Não enseja conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.). (...) (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 755.638/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.) Desse modo, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a prematuridade do recurso especial, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior, sendo de rigor a sua manutenção. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a não fixação de verba honorária na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976313/SC (2025/0238744-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO
ADVOGADO: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO - SC020765
AGRAVADO: JORGE LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES - SC48672
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976313/SC (2025/0238744-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO
ADVOGADO: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO - SC020765
AGRAVADO: JORGE LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES - SC48672
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976313/SC (2025/0238744-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO
ADVOGADO: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO - SC020765
AGRAVADO: JORGE LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES - SC48672
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301199-29.2019.8.24.0113/SC
APELANTE: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)
ADVOGADO(A): Fernanda Garbin (OAB PR049425)
ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO
APELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO
APELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS (CPC, ART. 942 ) (INTERESSADO)
INTERESSADO: NEURI ANTONIO KISATHOWSKI (INTERESSADO)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ERICA GOBBATO ZAMBOTTI PROCURADOR(A): HELIO CARDOSO DERENNE FILHO
INTERESSADO: NELSA SARMENTO DOS SANTOS (INTERESSADO)
INTERESSADO: ROSANGELA LENZI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301199-29.2019.8.24.0113/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO
APELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672)
APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS WILHELMS FAGUNDES (OAB SC048672) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS (CPC, ART. 942 ) (INTERESSADO)
INTERESSADO: NEURI ANTONIO KISATHOWSKI (INTERESSADO)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ERICA GOBBATO ZAMBOTTI PROCURADOR(A): HELIO CARDOSO DERENNE FILHO
INTERESSADO: NELSA SARMENTO DOS SANTOS (INTERESSADO)
INTERESSADO: ROSANGELA LENZI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301199-29.2019.8.24.0113/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 14:08
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:08
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:05
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:06
Expedida/certificada
05/06/2024, 14:13
Expedida/Certificada
03/06/2024, 17:52
Documento (Informações)
24/05/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Petição
16/05/2024, 14:05
Confirmada
12/05/2024, 23:59
Petição
02/05/2024, 18:12
Confirmada
02/05/2024, 18:12
Expedida/certificada
02/05/2024, 16:50
Ausência das condições da ação
02/05/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 08:56
Petição
12/04/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 17:27
Petição
15/02/2024, 11:05
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2024, 13:55
Mero expediente
01/02/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 14:09
Petição
19/09/2023, 13:57
Confirmada
18/09/2023, 14:44
Expedida/certificada
08/09/2023, 14:28
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:05
Petição
21/06/2023, 11:03
Confirmada
14/06/2023, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 18:59
Documento (Certidão)
13/06/2023, 18:58
Petição
26/05/2023, 13:37
Petição
26/05/2023, 13:37
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:18
Petição
20/10/2022, 16:59
Expedida/certificada
20/10/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:13
Documento (Edital)
11/08/2022, 03:00
Documento (Edital)
21/07/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO
RÉU: JORGE LUIZ RODRIGUES
RÉU: MARIA CRISTINA CARDOSO MAURICIO RODRIGUES EDITAL Nº 310028698749 JUIZ DO PROCESSO: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Réus, confrontantes em lugar incerto e eventuais interessados Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Uma área de 20.004,24 m² (vinte mil e quatro metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrado) situada na Vila Conceição, município de Camboriú, Santa Catarina, CEP: 88340-000, averbado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de Balneário Camboriú, sob o nº de matrícula 47344. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - USUCAPIÃO Nº 0301199-29.2019.8.24.0113/SC