Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811346/SC (2024/0435801-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043
FERNANDA FAIAD - SP247965
BEATRIZ FURTADO LARA - DF037040
GIOVANNA BRANCALEONE SILVEIRA LIMA MARQUES - SC030621
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
AGRAVADO: ANTHONNY DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 4.364-4.396 interposto por Banco do Brasil S.A., reconsidero a decisão de fls. 4.341-4.344, e passo, desde já, à análise do recurso especial de fls. 3.662-3.750. Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 3.409): SOCIEDADE ANÔNIMA. PRETENSA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DECRÉCIMO DE AÇÕES DE ACONISTA MINORITÁRIO EM FACE DA COMPANHIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS, PELA COMPANHIA, CONHECIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/73. Se houve pedido em razões ou contrarrazões de apelação, é de se conhecer de agravo retido nos autos. AGRAVO RETIDO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE, COM O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO, PELO DJE, AO ADVOGADO DO AUTOR, DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. DESACERTO. A cientificação dos assistentes técnicos, acerca dos atos processuais que precisam ser praticados, incumbe às próprias partes que os indicaram, não ao juízo. EVIDENCIADA LESÃO AO PATRIMÔNIO DO AUTOR. PROVA PERICAL CONTUNDENTE A DEMONSTRAR O DECRÉCIMO DAS AÇÕES. REPARAÇÃO IMPERIOSA. Demonstrado pela prova pericial realizada nos autos a efetiva lesão ao patrimônio do autor, que se configurou pelo decréscimo de sua participação acionária junto ao banco demandado, é salutar que se opere a indenização correspondente à recomposição de sua participação acionária. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DO DEMANDADO. O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de examinar a alegada inovação processual e a supressão de instância decorrentes do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado pelo recorrido. No mérito, aduz violação aos arts. 141, 324, 329, I e II, 492, 497 e 499 do Código de Processo Civil; ao art. 422 do Código Civil; e aos arts. 206, § 3.º, V, e 287, II, “a” e “b”, da Lei n. 6.404/1976, sustentando que a petição inicial limitou-se ao pedido de anulação de deliberações assembleares, sem qualquer pretensão indenizatória ou requerimento de conversão em perdas e danos. Alega, ainda, ofensa aos arts. 170, §§ 1.º e 7.º, 176, 177 e 183 da Lei n. 6.404/1976; aos arts. 3.º, VI, e 10, IX, da Lei n. 4.595/1964; e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado: (i) a inexistência de ato ilícito imputável ao recorrente; (ii) que o aumento de capital e a transferência do controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina à União constituíram as únicas medidas aptas a evitar a liquidação extrajudicial da instituição financeira; e (iii) o risco inerente aos investimentos realizados no mercado de capitais. Sustenta, também, violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria chancelado o enriquecimento sem causa do recorrido. Quanto aos critérios de cálculo adotados, afirma a ocorrência de ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil e aos arts. 397 e 407 do Código Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, defendendo a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado no REsp n. 1.337.265/SP, especialmente quanto à interpretação dos §§ 1º e 7º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da complexidade e da longa duração da demanda. Contrarrazões às fls. 4.049-4.069. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se de ação ordinária anulatória proposta pelo recorrido, Antônio Dias dos Santos (Espólio), em face do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC (atualmente incorporado pelo recorrente, Banco do Brasil S.A), visando à anulação das seguintes deliberações das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinárias do BESC: (i) deliberações da Assembleia Geral Ordinária realizada em 27 de junho de 2000, que aprovaram as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.1998 e 31.12.1999; (ii) deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de junho de 2000, que aprovou o aumento do capital social de R$ 158.051.179,00 (cento e cinquenta e oito milhões, cinquenta e um mil e cento e setenta e nove reais) para R$ 938.051.170,00 (novecentos e trinta e oito milhões, cinquenta e um mil e cento e setenta reais) mediante subscrição das novas ações em dinheiro; e (iii) deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de agosto de 2000, que verificou as subscrições das ações e homologou o aumento do capital social aprovado em 27 de junho de 2000. Na petição inicial, o recorrido narra que é titular de 872.997.404 (oitocentos e setenta e duas milhões, novecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quatro) ações preferenciais das classes A e B do BESC e, na qualidade de acionista minoritário, teria sofrido graves prejuízos decorrentes das deliberações tomadas nas assembleias acima descritas. (fls. 471-498). No tocante à Assembleia Geral Ordinária de 27.6.2000, que aprovou as demonstrações financeiras do BESC relativas aos exercícios de 1998 e 1999, sustenta o recorrido na petição inicial que os demonstrativos apresentariam um patrimônio líquido ficticiamente diminuído. Afirma que mediante "diversos ajustes de lançamentos contábeis", teriam sido produzidas demonstrações financeiras acusando vultosos prejuízos os quais, na verdade, seriam inexistentes na realidade patrimonial do BESC. Afirma que tais prejuízos serviram de pretexto para as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 27.6.2000 e 30.8.2000, que aprovaram e homologaram o aumento do capital social do BESC no importe de R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de reais), abrindo a subscrição de novas ações a preços de emissão irrisórios, causando diluição da participação dos acionistas minoritários. Sustenta que "toda essa manobra levada a efeito sob enérgicos protestos dos acionistas minoritários", se insere em um contexto de uma alegada reestruturação do sistema financeiro estadual, que teria conduzido o Estado de Santa Catarina a um endividamento perante o Governo Federal de R$ 2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais), bem como à perda de controle acionário do BESC em favor da União. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados por Antônio Dias dos Santos, ora recorrido (fls. 2.447-2.464). Com base no laudo pericial, nos documentos juntados aos autos e na legislação pertinente, concluiu que "a parte ré apenas seguiu orientações do Banco Central, bem como as diretrizes legais", ao passo em que "não restou comprovada manobra ardilosa ou procedimento fraudulento na administração da instituição ré", ou ainda "abuso de poder ou qualquer conduta incompatível". Destacou, ainda, que o BESC possuía "inúmeras razões relevantes e urgentes para proceder ao aumento de capital. A situação patrimonial do Banco estava seriamente abalada e, caso não tivesse tomado as medidas cabíveis, estaria sujeito à intervenção do Banco Central e à liquidação extrajudicial" (fls. 2.457-2.458). Em face da sentença, foi interposta apelação pelo recorrido (2.483-2.495). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido para reformar a sentença (fls. 3.409-3.433). O voto condutor partiu da premissa de que, embora o pedido final formulado na petição inicial estivesse voltado à anulação das deliberações assembleares, seria possível extrair "como decorrência lógica do exposto na inicial que a causa de pedir está calcada nos alegados prejuízos sofridos pelo autor pela diminuição do valor de suas ações em decorrência das manobras que envolveram a federalização do BESC". Vejam-se os seguintes trechos (fl. 3.415): Isso porque, apesar da provocação jurisdicional erigir-se precipuamente acerca dos dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, se extrai como decorrência lógica do exposto na inicial que a causa de pedir está calcada nos alegados prejuízos sofridos pelo autor pela diminuição do valor de suas ações em decorrência das manobras que envolveram a federalização do BESC. Tanto é que, a despeito do pedido final de anulação das assembleias, na conclusão da petição inicial (item “C”, fl. 27), o autor menciona que o prejuízo por ele suportado poderia ser remediado pelo Poder Judiciário mediante indenização. Logo, tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos, o requerimento eventualmente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito. Ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto jurídico apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. Não é perigoso ou temerário trilhar este caminho, porquanto a situação, no presente caso, não se revelou prejudicial. Ora, o demandado ofertou ampla e irrestrita defesa contra os fatos narrados na inicial, tendo tido oportunidade de se manifestar com a liberdade sobre o laudo pericial, prova precípua dos autos. Partindo da premissa de que a pretensão indenizatória estaria compreendida nas alegações deduzidas na petição inicial, ainda que não formulada de maneira expressa, o acórdão recorrido passou ao exame da existência de efetivo prejuízo suportado pelo autor, ora recorrido. Com fundamento nas conclusões do laudo pericial, reconheceu a efetiva desvalorização da participação acionária titularizada pelo recorrido, cuja fração no capital social teria sido reduzida de 4,0718% para 0,2559%. Com isso, concluiu ser cabível indenização correspondente à diferença entre os referidos percentuais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como dos respectivos acessórios, compreendendo dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações. Confira-se (fls. 3.415-3.417): A par de tal premissa, é prudente delimitar que a questão dos autos cinge-se em verificar se as manobras acima mencionadas efetivamente causaram prejuízos ao autor. Para tanto, tem-se que a prova principal a ser analisada para o deslinde do caso é o laudo elaborado pelo perito oficial, a fim de se constatar se, de fato, o processo de federalização do BESC ocasionou perdas ao autor, sendo despicienda no âmbito jurídico deste processo a análise do contexto político, financeiro e societário em que tal operação se perfectibilizou. Para não se ter dúvidas, reforça-se: há que se averiguar, com base na prova pericial, se houve efetiva desvalorização das ações então pertencentes ao autor. Antes de adentrar à análise probatória, mister consignar que a pretensão do autor em buscar reaver os prejuízos por ele sofridos é legítima, pois amparado está pelo seu direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dito isso, em prestígio à brevidade, adianta-se: a conclusão do referido laudo pericial, elemento imprescindível para formação da convicção do Julgador, é contundente no sentido de que houve prejuízos em desfavor do autor. [...] Como se vê, restou comprovado de forma contundente pelo expert que as manobras financeiras efetuadas pela companhia – questionadas nesta ação – de fato deram causa aos prejuízos causados ao patrimônio acionário do autor. É evidente, pois, que no presente caso deve prevalecer a conclusão contida na perícia, mormente porque a questão sob julgamento demanda cálculos complexos de competência exclusiva do perito. Com efeito, diante da constatação de efetiva lesão ao patrimônio do demandante, que se configurou pelo decréscimo de sua participação acionária junto ao banco demandado, é salutar que se opere a indenização ao autor no valor correspondente à recomposição de sua participação acionária com o retorno ao estado anterior à realização da Assembleia Geral Extraordinária de 7/06/2000 – marco este constatado pelo perito em resposta ao quesito 24 acima mencionado. Em outras palavras, constatado que o autor tinha inicialmente participação acionária no percentual de 4,0718% e que após a Assembleia Geral Extraordinária de 7/06/2000 passou a ser de 0,2559%, faz jus ao recebimento dos valores correspondentes a tal diferença, cujo montante deve ser corrigido monetariamente a partir da data em que passou a ser devido (7/06/2000), mediante os índices oficiais, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/02 e art. 161, § 1º, do CTN). Em tempo, cumpre mencionar que o pedido principal, relativo ao valor das ações, deve ser acompanhado de seus acessórios: dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, o TJSC acolheu parcialmente os recursos para: (i) esclarecer o valor patrimonial da ação a ser considerado no caso; (ii) corrigir erro material relativo à data de realização da Assembleia Geral Extraordinária, consignando-se 27.6.2000 em substituição a 7.6.2000; e (iii) determinar a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês desde a citação até 11.1.2003, data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês (fls. 3.536-3.542). Opostos novos embargos de declaração por ambas as partes, o Tribunal de origem novamente os acolheu em parte, desta vez para sanar contradição quanto à forma de cálculo do valor unitário das ações, fixando o entendimento de que deveria ser considerado o último balanço patrimonial realizado antes do início do processo de privatização, qual seja, o referente a 31.12.1998 (fls. 3.637-3.639). Diante desse cenário, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes: pelo recorrido, às fls. 3.904-3.975, e pelo recorrente, Banco do Brasil S.A., às fls. 3.662-3.750, sendo este último o recurso ora em exame. Passo, portanto, à análise das violações suscitadas no recurso especial. (a) Inexistência de ato ilícito apto a justificar a indenização em favor do recorrido - violação aos arts. 170, §§ 1º e 7º, 176, 177 e 183, da Lei 6.404/1973; 3º, VI, e 10, IX, da Lei 4.595/1964; e 186 e 927 do Código Civil Banco do Brasil S.A., ora recorrente, sustenta que o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo recorrido exclusivamente em razão da conclusão de que este teria suportado prejuízos decorrentes das deliberações assembleares objeto da presente demanda, circunstância que, segundo o acórdão recorrido, justificaria o dever de indenizar. Aponta o recorrente, contudo, que não houve diluição indevida da participação acionária dos sócios minoritários, na medida em que o aumento de capital e a transferência do controle acionário do BESC à União foram implementados em atendimento às determinações do Banco Central do Brasil, com o intuito de afastar o BESC "da iminente liquidação extrajudicial, na salvaguarda dos interesses de todos os seus acionistas (dentre os quais o próprio recorrido) e correntistas" (fl. 3.708). Assiste razão ao recorrente. Considerando o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a desvalorização das ações, conquanto efetivamente ocorrida, não se deu de forma injustificada. O Juízo de primeira instância, quando da prolação da sentença, narrou, de forma pormenorizada, o longo histórico de agravamento da crise econômico-financeira que assolou o BESC na década de 1990, destacando as inspeções globais realizadas pelo BACEN com o intuito de sanar diversas deficiências econômicas e financeiras. Nesse contexto, merecem destaque os trechos da sentença que consignam as medidas impostas ao BESC após a inspeção global consolidada referente à data-base de 31.12.1998, dentre as quais o aporte imediato de recursos destinados à recomposição patrimonial e ao resguardo dos credores da sociedade, bem como a apresentação de plano de saneamento e capitalização. Registrou-se, ainda, a adoção, pelo Governo Estadual, de iniciativas voltadas a evitar a liquidação extrajudicial do BESC, entre elas a privatização. Foi nesse cenário de acentuada crise financeira que se realizaram as deliberações assembleares objeto da presente demanda (fl. 2.454): Por derradeiro, em nova inspeção Global Consolidada no Banco réu e nas demais instituições que compõem o conglomerado BESC, tendo desta vez por referência a data base de 31 de dezembro de 1998, a fim de verificar se os ajustes decorrentes do plano de saneamento anteriormente estabelecido haviam sido implementados, o BACEN constatou agravamento do quadro da crise econômica-financeira da instituição ré, apontando a necessidade da implementação de ajuste da ordem de R$652 milhões de reais (fls. 448/460), que, posteriormente, após insurgência da ré, nova verificação foi realizada, quando os valores fòram reajustados para R$819 milhões de reais (fls. 477/487). Novamente, diante do quadro crítico da instituição ré, o Banco Central notificou o Banco réu para o fim de providenciar: a) aporte imediato de recursos, em espécie, no valor necessário à recomposição patrimonial e resguardo dos credores da sociedade; e b) apresentação de plano dé saneamento e capitalização, com as medidas a serem adotadas a fim de que o Banco Réu pudesse cumprir os limites mínimos de capital e patrimônio líquidos estabelecidos pela Resolução CMN n. 2.099/94 (fl. 449). Frente a tal exame, buscando evitar a liquidação extrajudicial, o Governo Estadual, acionista controlador da instituição ré, acatou as deliberações do BACEN, tomando as medidas necessárias para o saneamento do BESC, assumindo compromisso de gestão junto ao BACEN, bem como firmando Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações com a União (fls. 54/64), cujo fim precípuo era a inclusão do conglomerado no Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei n. 9.491/1997, com vista à transferência do controle acionário para iniciativa privada. A partir de então, diante das circunstâncias narradas, deu-se início às deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Banco réu,, ocorridas em 27 dé junho e 30 de agosto de 2000, objetos das insurgências do autor, no presente feito. Ao analisar as provas constantes nos autos e as conclusões do laudo pericial, a sentença concluiu que não há a comprovação de qualquer irregularidade nas deliberações tomadas nas assembleias objeto da presente demanda, tendo o BESC apenas cumprido as determinações legais e as orientações do BACEN. Nesse ponto, destaca-se, inclusive, trecho do laudo pericial transcrito na sentença, em que o perito afirma expressamente que "as Assembleias Gerais de Acionistas obedeceram integralmente às determinações ditadas pelo Banco Central do Brasil no relatório de 01/06/1999 (fls. 477/487)". (fl. 2.456 da sentença). Do mesmo modo, ficou comprovado que o aumento de capital foi realizado de forma legal, em estrita observância ao art. 170 da LSA, não ficando configurada a diluição injustificada. Conforme consignado na sentença, consta da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27.6.2000, na qual se aprovou o aumento do capital social, que o acionista controlador e os demais acionistas presentes examinaram os três critérios previstos no art. 170, § 1º, incisos I a III, da Lei das S.A. para a fixação do preço de emissão das ações, quais sejam: (i) a perspectiva de rentabilidade da companhia; (ii) o valor do patrimônio líquido da ação; e (iii) a cotação das ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão. Ao final, a adoção do critério da cotação em bolsa foi expressamente justificada pelo Diretor Financeiro do BESC, tendo sido afastadas as demais metodologias previstas na legislação “diante da realidade econômica e financeira existente na instituição financeira” (fl. 2.458 da sentença). A propósito, o Juízo de primeiro grau destacou que a metodologia adotada não foi infirmada pela prova pericial e que, além de expressamente prevista na Lei das S.A., é igualmente reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários como a mais adequada dentre os critérios legalmente previstos, mostrando-se compatível com a situação econômico-financeira do BESC à época e apta a evitar maiores prejuízos aos acionistas e ao Estado. Confiram-se os principais trechos da sentença a respeito (fl. 2.458): A partir de tais circunstâncias, devidamente aprovado o aumento do capital da instituição ré, o sócio controlador e os acionistas presentes na assembléia, adotaram como valor das ações o critério da cotação em Bolse de Valores (art. 170, §1°, III, LSA), conforme restou consignado na Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27.06.2000 (fls. 40/43), oportunidade na qual foram consideradas as três metodologias existentes, devidamente abordadas e justificadas pelo Diretor Financeiro do Banco réu. Em contrapartida, os critérios de perspectiva de rentabilidade da companhia e o valor do patrimônio líquido da ação foram afastados diante da realidade econômica e financeira existente na instituição financeira. Inclusive, o perito judicial não contrariou tal metodologia, afirmando: [...] "a fixação do valor de novas ações com base na PERSPECTIVA DE RENTABILIDADE DA COMPANHIA é aconselhável para empresas lucrativas e de boa credibilidade no mercado, o que, à toda evidência, não era o caso do Requerido, haja vista que as perspectivas futuras, se não eram sombrias, requeriam, pelo menos, critérios de segurança, seriedade e prudência; (fl. 634, item "f"). De fato, o critério de cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado (art. 170, III, Lei de S. A), adotado pela diretoria e pelo Conselho Fiscal do BESC, posteriormente pela Assembléia dos Acionistas, demonstrou ser mais adequado para definir o valor de emissão das ações relativas ao aumento do capital, em consonância com a situação econômica- financeira da instituição, evitando maiores prejuízos aos acionistas e ao Estado. Cabe ressaltar que tal critério, inclusive, além de possuir respaldo pela lei, é reconhecido pelo Conselho de Valores Mobiliários como o mais adequado entre os três critérios instituídos pela lei de regência. Desse modo, extrai-se do contexto fático delineado na origem que o aumento do capital do BESC foi devidamente motivado, não tendo como objetivo a diluição da participação dos acionistas minoritários e a redução do valor patrimonial de suas ações. Como bem destacado pela sentença, "o que se buscou foi o bom sucesso e a prosperidade da instituição, sem a ilícita intenção de prejudicar, qualquer categoria de acionistas, não houve abuso, mas regular exercício do poder de controle, por parte dos gestores da ré, na persecução do interesse geral societário". Isso porque, diante da grave situação econômico-financeira do BESC à época, "ou aumentava o capital, ou teria quebrado" (fl. 2464). Assim, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a constatação de que o recorrido sofreu prejuízos na condição de sócio minoritário, ao deixar de exercer seu direito de subscrição no prazo definido em assembléia, não é causa, por si só, para gerar o dever de indenizar, uma vez que se está diante de uma diluição justificada e realizada dentro dos parâmetros legais. Como bem destaca Fábio Coelho Ulhoa, na hipótese de diluição justificada em que a companhia necessita de recursos para a sua capitalização, não tendo outra alternativa senão a emissão de novas ações a preço inferior ao valor patrimonial das existentes, em decorrência da depreciação das ações pelo mercado, é justificável que os acionistas suportem o prejuízo imediato em prol de ganhos futuros para a companhia e, por consequência, para si próprios: A diluição, tal como definida acima, é um fato econômico e opera-se sempre que presente a condição delimitada, isto é, sempre que o preço de emissão das novas ações é inferior ao valor patrimonial das existentes. Para o direito, contudo, interessa distinguir entre diluição justificada e injustificada, porque somente esta última é vedada, enquanto baliza na definição do preço de emissão (LSA, art. 170, § 1º, caput). A justificação é função das necessidades de recursos da companhia emissora e da capacidade de absorção da ação pelo mercado (cf. Borba, 1986:158). Sopesando-se os dois elementos, pode-se justificar a diluição. Isto é, se a sociedade anônima necessita de recursos para a sua capitalização e estima-se não haver mercado para novas ações, senão a preço inferior ao valor patrimonial das existentes, então é justificável que os antigos acionistas suportem o prejuízo imediato, como forma de assegurarem ganhos futuros para a companhia e, indiretamente, para eles próprios. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa: sociedades. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 103-104). Ademais, o voto-vista proferido pelo Des. Dinart Francisco Machado, que ficou vencido quando do julgamento do recurso de apelação, bem destacou que o fato de o recorrido ter deixado de exercer o seu direito de subscrição e integralização das ações no prazo definido pela assembleia de 27.6.2000, para manter a proporção de sua participação no capital do BESC, aliado à depreciação das ações pelo mercado em virtude da descredibilidade do banco, "é que causaram a desvalorização do capital investido, o que é plenamente admissível e compreende o risco do investimento no mercado de capitais" (fl. 3.431). Demonstrada, portanto, a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação indenizatória em favor do recorrido. (b) O dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos §§ 1º e 7º do art. 170 da LSA Alega o recorrente a divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp n. 1.337.265/SP, especialmente quanto à interpretação dos §§ 1º e 7º do art. 170 da LSA. Sustenta o recorrente que o acórdão paradigma fixou as seguintes diretrizes, que não foram observadas pelo Tribunal de origem: (i) salvo hipótese de comprovado abuso de poder de controle, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões tomadas pelo controlador na condução dos negócios sociais em observância à autonomia da decisão empresarial; e (ii) considera- se justa e justificada a diluição da participação dos sócios minoritários quando há razões para o aumento de capital e troca de controle. Assiste razão ao recorrente. Como visto, não houve demonstração de qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização em favor do recorrido, porquanto a diluição foi devidamente justificada diante da inequívoca necessidade de aumento de capital, com vistas a evitar a liquidação extrajudicial da instituição financeira, em observância ao art. 170 da LSA. Por tal razão, deve prevalecer o entendimento proferido pelo acórdão indicado como paradigma pelo recorrente (REsp n. 1.337.265/SP), cuja ementa transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 246, § 1º, "b", DA LEI Nº 6.404/1976. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação proposta sob a alegação de que a sociedade controladora agiu com abuso do poder de controle, a resultar na diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários no capital social da sociedade controlada e na redução do valor patrimonial de suas ações. 3. A atuação em juízo do acionista minoritário, na específica hipótese do art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976, restringe-se a atos praticados pela sociedade controladora com infração ao disposto nos arts. 116 e 117 do mesmo diploma legal. 4. Age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia. 5. Hipótese em que o ato de aquisição do controle acionário de outra instituição bancária, a despeito do elevado valor do seu passivo a descoberto, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada. Necessidade de expansão da atividade empresarial, com aumento da sua participação no mercado financeiro nacional. 6. De acordo com a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões tomadas pelo acionista controlador na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle, não verificada na espécie. 7. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.337.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) No mesmo sentido, precedente da Quarta Turma do STJ: DIREITO SOCIETÁRIO. AUMENTO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DE MINORITÁRIOS. PREÇO DAS AÇÕES. FIXAÇÃO. BALIZAS PREVISTAS NO ART. 170, § 1º, DA LSA. NORMA NÃO COGENTE DE CUJO DISTANCIAMENTO, SE VERIFICADO, NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. 1. O art. 170, § 1º, da LSA, não garante a equivalência na participação societária dos antigos acionistas, depois de se proceder ao aumento de capital, apenas impede a diluição injustificável dessa participação, geralmente, em abuso de poder dos controladores. A equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito de preferência na aquisição dessas novas ações. 2. A norma insculpida no art. 170, § 1º, da LSA não é cogente, por isso que a sua não observância na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não acoima o ato deliberativo de nulo, mesmo porque o dispositivo não prevê tal consequência. 3. Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que o aumento de capital se fazia necessário e urgente, tendo havido demonstração dos aspectos técnicos para a fixação do preço tal como deliberado em assembleia e que o critério utilizado pelo autor como sendo o melhor estava baseado em premissa equivocada, conforme esclarecido pelo perito do juízo. Assim, no particular, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1.190.755/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 1º/8/2011). (c) Demais violações alegadas em sede de recurso especial No recurso especial, alega ainda o recorrente: (i) a negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC); (ii) a impossibilidade de conversão da ação em perdas e danos, na medida em que a petição inicial limitou-se ao pedido de anulação de deliberações assembleares, sem qualquer pretensão indenizatória (violação aos arts. 141, 324, 329, I e II, 492, 497 e 499 do CPC; ao art. 422 do CC; e aos arts. 206, § 3.º, V, e 287, II, “a” e “b”, da Lei n. 6.404/1976); (iii) o enriquecimento sem causa do recorrido (violação aos arts. 884 e 944 do CC); bem como (iv) a necessidade de adequação dos critérios fixados para fins de cálculo da indenização (violação aos arts. 369 do CPC; e 397 e 407 do CC). Ocorre, todavia, que com o acolhimento da tese central de que não houve qualquer ilícito nas assembleias objeto da presente demanda, não havendo de se falar na fixação de indenização em favor do recorrido (itens "a" e "b" acima), ficam prejudicadas as demais questões. (d) Majoração dos honorários de sucumbência Sustenta o recorrente a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, que foram arbitrados pela sentença no valor irrisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No presente caso, considerando as diretrizes fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, é possível a fixação dos honorários, de forma excepcional, pelo critério de equidade, na medida em que: (i) o proveito econômico obtido na presente demanda é inestimável; e (ii) o valor da causa é baixo (R$ 10.000,00). Assim, considerando a inequívoca complexidade da demanda, o tempo de duração do processo (26 anos), e o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 4.341-4.344 e conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 2.447-2.464, condenando o autor, ora recorrido, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI