Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023534/SC (2025/0309302-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OSVALDO GUIDI
AGRAVANTE: VALDEMIRO LAURINDO DE MOLINER
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
CAROLINE CAMILO DAGOSTIN - SC022403
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOÉ - SC022948
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
NATALIÊ MARTINS - SC036913
FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN - SC055407
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADOS: RAQUEL DE SOUZA FELÍCIO - SC013272
ERICA GHEDIN ORLANDIN - SC029900
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSVALDO GUIDI, VALDEMIRO LAURINDO DE MOLINER contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.293): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL "MORRO DO CÉU" PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (LEI MUNICIPAL N. 5.207/2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREFACIAL DE MÉRITO. DESAFETAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIADA. LEI MUNICIPAL N. 7.844/2021 QUE EXTINGUIU REFERIDO PARQUE E RESTABELECEU OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE AS ÁREAS PARTICULARES ATÉ ENTÃO AFETADAS. PLEITO MUNICIPAL PARA RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO E O IMÓVEL POSSA SER DEVOLVIDO SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL QUE IMPEÇA SUA UTILIZAÇÃO COMO ANTES. REQUISITOS PARA DESISTÊNCIA SATISFEITOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS EM LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR REVELANDO QUE O IMÓVEL POSSUÍA RESTRIÇÕES AMBIENTAIS DESDE A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.900/1999 (LEI DO ZONEAMENTO DE USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA) E QUE TAIS FORAM MANTIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 95/2012 (PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA). POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO "STATUS QUO ANTE". SENTENÇA REFORMADA. MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO PREVER DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PARA CRIAÇÃO DE PARQUE MUNICIPAL (ART. 5º DA LEI MUNICIPAL N. 5.207/2008) E, POR ISSO, DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". E, "Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, 'o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019)" (STJ, REsp n. 2.137.575/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, "Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório. [...] Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 16/2/2023). Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.319): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL "MORRO DO CÉU" PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (LEI MUNICIPAL N. 5.207/2008). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO "STATUS QUO ANTE" E, POR ISSO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DA LEI QUE CRIOU O PARQUE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO "DECISUM". INSUBSISTÊNCIA. PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS NA ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. "É inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/2/2018), na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante. Até porque "não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE nº 934.932/MG– AgRED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ–AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19 /10/16." (STF, ED na ADC n. 49/RN, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 15/8/2023). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo su?ciente para proferir a decisão'. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 con?rma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida'. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024). Em seu recurso especial de fls. 1.327-1.347, a parte recorrente, além de suscitar dissídio jurisprudencial, alega negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada material), argumentando que o acórdão reformou, sem base legal, marco temporal e regime jurídico já estabilizados. Sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 292, V e § 3º, do CPC, postulando indenização pelos danos causados no período de ocupação, com base na responsabilidade civil objetiva/subjetiva e na função social da propriedade e, requerendo a retificação do valor da causa para corresponder ao valor atualizado da propriedade apurado em perícia. Quanto ao dissídio, defende a impossibilidade de desistência da desapropriação quando o imóvel não possa ser devolvido sem alteração substancial, cotejando acórdão paradigma do TJRJ que recusou a desistência diante de alterações irreversíveis. O Tribunal de origem, às fls. 1.368-1.371, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Da alínea "a", III do art. 105 da Constituição da República 1.1 Das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia: No que se refere aos arts. 292, inciso V, § 3º, do CPC e 186 e 927 do Código Civil, verifica- se que o Recurso não merece ser admitido, neste ponto, em virtude da ausência de prequestionamento, pois tais dispositivos legais não foram abordados no acórdão impugnado, tampouco foram objeto de embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Sendo assim, constata-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão combatido, não decidiu a controvérsia com enfoque nos referidos artigos, nem mesmo de forma implícita. Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito, tem-se os julgados: (...) 1.2 Da aplicação da Súmula 211 do STJ: No que se refere aos arts. 10, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, em que pese referido nos embargos de declaração, a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Logo, o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para ?ns de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ?cto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018). Em outras linhas: (...) Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo. Nesse sentido: (...) 1.3 Da aplicação da 283 do STF, por analogia: A ascensão do Recurso encontra óbice, também, na 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Isso porque a parte insurgente não constestou dispositivos infraconstitucionais (arts. 479 do CPC e 10 do Decreto-lei n. 3.365/41), utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida. Nessa diretriz: (...) 1.4 Da aplicação da Súmula 280 do STF, por similitude: Do mesmo modo, destaca-se que o acórdão recorrido foi fundamentado levando em consideração as Leis Municipais n. 5.207/2008, n. 3.900/1999 e n. 95/2012, motivo pelo qual, o recurso também encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: (...) 2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: (...) Em seu agravo, às fls. 1.373-1.382, a parte agravante sustenta que os dispositivos (arts. 292, V e § 3º, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil) foram objeto de embargos de declaração, e a matéria correlata foi enfrentada, ao menos implicitamente, no acórdão recorrido, caracterizando prequestionamento implícito e, com a oposição de embargos, também o ficto. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, sustenta que demonstrou, nos embargos, decisão surpresa e violação da coisa julgada, e que o próprio acórdão enfrentou essas questões, o que viabiliza a apreciação no recurso especial. Afirma que o verdadeiro fundamento do acórdão foi a fixação do termo inicial em “restrições administrativas”, ponto que foi impugnado ao se defender a caracterização de desapropriação apenas a partir da Lei Municipal 5.207/2008 e a impossibilidade de prescrição quanto à indenização pelo período de ocupação, aplicando o princípio da actio nata, que desloca o marco para 2021, com a desistência da desapropriação, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 283/STF. Além disso, esclarece que não alega violação a direito local, mas afronta a normas federais e divergência jurisprudencial, tendo as leis municipais sido mencionadas apenas como contexto fático-normativo dos atos de criação e extinção do parque e da desistência da desapropriação. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação dadecisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - "no que se refere aos arts. 292, inciso V, § 3º, do CPC e 186 e 927 do Código Civil, verifica- se que o Recurso não merece ser admitido, neste ponto, em virtude da ausência de prequestionamento, pois tais dispositivos legais não foram abordados no acórdão impugnado, tampouco foram objeto de embargos de declaração opostos pela parte recorrente", aplicando o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia; (ii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ; (iii) - incidência, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, porque a parte insurgente não constestou dispositivos infraconstitucionais (arts. 479 do CPC e 10 do Decreto-lei n. 3.365/41), utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão; e (iv) - aplicação do óbice da Súmula 280 do STF (exame de legislação local), dada a necessidade de apreciação de lei municipal; e (v) - restou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA