Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0050271-45.2012.8.26.0114 (114.01.2012.050271) - Procedimento Comum Cível - Posse - Clayton de Oliveira Loriano - Ednaldo Antonio de Menezes e outro - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), RICARDO MORAES DA SILVA (OAB 328640/SP), MONICA SARABANDO SIMÕES BARONI PANDOLPHO (OAB 323393/SP), HELISA APARECIDA PAVAN (OAB 159306/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Desiree Caroline Troiano (OAB 296411/SP), Monica Sarabando Simões Baroni Pandolpho (OAB 323393/SP), Ricardo Moraes da Silva (OAB 328640/SP) Processo 0050271-45.2012.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clayton de Oliveira Loriano - Reqdo: Ednaldo Antonio de Menezes -
Vistos. Homologo a composição de fls.323/327 destes autos da ação de Posse, ajuizada por Clayton de Oliveira Loriano contra Ednaldo Antonio de Menezes e Maria Nilcelina Silva Bezerra, para que produza seus regulares efeitos de direito. Com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, e decreto a extinção do processo. Comunique-se imediatamente à Central de Mandados para recolhimento do mandado expedido sem cumprimento (p.284/285), ficando cancelada a reintegração. Revogo a multa aplicada aos réus na Decisão de p.321. Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está transitada em julgado no dia de hoje. As partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, não há que se falar em custas finais. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá ainda promover nova execução. Arquivem-se os autos. Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Desiree Caroline Troiano (OAB 296411/SP), Monica Sarabando Simões Baroni Pandolpho (OAB 323393/SP), Ricardo Moraes da Silva (OAB 328640/SP) Processo 0050271-45.2012.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clayton de Oliveira Loriano - Reqdo: Ednaldo Antonio de Menezes -
Vistos. A reintegração de posse já foi decidida por sentença, confirmada por Acórdão transitado em agosto de 2023, sem que a medida tenha sido ainda efetivado o direito do autor, fato inadmissível E vem agora o réu com a petição de fls.288/294 pretendendo rediscutir mérito do processo, em evidente caráter protelatório. Quanto às demais alegações, sobre ocupantes em estado de carência, a mesma não tem o condão de impedir o cumprimento de decisão judicial, devendo os interessados buscarem a assistência social na esfera municipal ou estadual. De se observar ainda que o processo tramita há treze anos e jamais foi levantada esta questão antes, além do que, mesmo se verdadeira a colocação, é de se supor que tenham as partes tido tempo sufciente para organizar a saída de imóvel alheio, mais de dois anos após a prolação da sentença(fls.170/173). Destarte, pela resistência injustificada ao andamento do processo, aplico aos réus a multa de 2% sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Requisite-se o cumprimento do mandado com urgência. Int.