1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS
T
WTE ENGENHARIA EIRELI
Autor
CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS
Reu
Advogados / Representantes
RENATO MARTINS CURY
OAB/TO 4909·CPF·Representa: Autor
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS
OAB/TO 1801·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES
OAB/TO 9737·CPF·Representa: Autor
MARCIA AYRES DA SILVA
OAB/TO 1724·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
OAB/TO 4846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO (originário: processo nº 50006135820114042729/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 03/07/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado
07/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO (Pauta: 573)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
INTERESSADO: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 22 de junho de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 18:48
Para julgamento de mérito
22/06/2026, 18:34
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 14:55
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 12:16
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
18/06/2026, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 15:04
Remessa (outros motivos)
04/06/2026, 10:04
Mero expediente
03/06/2026, 18:40
Remessa (outros motivos)
03/06/2026, 12:35
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
03/06/2026, 09:19
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
18/05/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO (originário: processo nº 50006135820114042729/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 07/05/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 13:51
Expedida/certificada
08/05/2026, 13:34
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 10:55
Documento (Acórdão)
08/05/2026, 10:55
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 17:08
Provimento em Parte
07/05/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:05
Mudança de Parte
04/05/2026, 14:07
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
30/04/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO (Pauta: 347)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
INTERESSADO: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 28 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:37
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 18:19
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:43
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 17:29
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
23/03/2026, 11:48
Confirmada
21/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2026, 12:33
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 20:40
Mero expediente
10/03/2026, 15:37
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 17:52
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
06/03/2026, 10:27
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
06/03/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO
APELANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WTE ENGENHARIA LTDA contra decisão exarada no evento 3, que negou ao embargante o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Em síntese, sustenta o embargante a presença de vício na referida decisão, sob o argumento que ‘ainda que se admitisse, em tese, a insuficiência do acervo probatório inicialmente apresentado, o indeferimento do benefício não poderia ter sido proferido sem a observância do art. 99, § 2º, do CPC, dispositivo que impõe, de forma expressa e cogente, a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, mediante complementação documental’ e que ‘Trata-se de verdadeira garantia procedimental, destinada a evitar decisões-surpresa e a assegurar contraditório efetivo quanto à demonstração da hipossuficiência econômica’.
Prossegue asseverando o embargante que ‘A consequência prática dessa omissão é grave: ao indeferir a gratuidade sem oportunizar a complementação probatória e, em seguida, exigir o recolhimento do preparo, cria-se um obstáculo econômico artificial ao exercício do direito de recorrer, transformando a ausência de prova — que poderia e deveria ter sido suprida — em causa de inadmissibilidade recursal. Tal lógica afronta o modelo cooperativo do processo (art. 6º do CPC) e a primazia da decisão de mérito, privilegiando um desfecho processual de natureza meramente formal’.
Contrarrazões ofertadas no evento 24.
É o relatório. DECIDO.
Na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, decido o presente recurso monocraticamente.
Com efeito, razão assiste ao embargante ao afirmar que o pedido de benefício à justiça gratuita só poderia ter lhe sido negado depois de intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1787491 SP 2018/0243880-5, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Assim manifestou: “No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação.”
Transcrevo, na integra, a ementa do recurso citado:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Nesse sentido já decidiu o TJTO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRACHEQUE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. 2. A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3. A comprovação real da hipossuficiência econômica é ônus da parte postulante que deve trazer, aos autos, elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 4. Preenchido o requisito inerente à concessão da assistência judiciária, por meio de juntada de contracheques, os quais indicam que a autora/agravante e professora normalista aposentada, possui renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos, não há óbice à concessão, razão pela qual o deferimento do benefício é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 0008629-52.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/09/2021, DJe 11/10/2021 17:11:22)
De outro lado, a Carta da República garante o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. Confira-se, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[...]
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, da seguinte forma, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Portanto, a decisão combatida deve ser desconstituída, para que se proceda à intimação da parte ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e, então, analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com efeitos infringentes, para, reformando a decisão ora embargada, determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência pelo apelante, para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se.
10/02/2026, 00:00
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
09/02/2026, 17:12
Confirmada
09/02/2026, 17:07
Expedida/certificada
09/02/2026, 11:49
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 06:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 15:46
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 10:45
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
06/02/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:33
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 19:30
Mero expediente
27/01/2026, 14:53
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 12:35
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
26/01/2026, 21:59
Remessa (outros motivos)
25/01/2026, 11:06
Mero expediente
25/01/2026, 11:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/01/2026, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 16:07
Documento (Certidão)
29/12/2025, 18:29
Documento (Certidão)
29/12/2025, 17:32
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 15:50
Documento (Certidão)
19/12/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO
APELANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WTE ENGENHARIA LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALMAS MEDICAL CENTER, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 1.148.447,59 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente a cotas condominiais em atraso, acrescido de encargos moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais.
A recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo, pois requereu a assistência judiciária gratuita.
No tocante à gratuidade da justiça, é consabido que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício à pessoa jurídica não decorre de presunção, exigindo prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso concreto, a apelante limita-se a alegar inatividade operacional e dificuldades financeiras, apresentando documentos genéricos que não infirmam sua capacidade patrimonial latente, notadamente diante do expressivo capital social declarado e da ausência de submissão a regime de recuperação judicial ou falência.
Assim, não restou comprovada a alegada hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Desta forma, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de recolhimento em dobro.
Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 17:02
Gratuidade da Justiça
16/12/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 13:23
Distribuição (prevenção)
10/12/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
ATO ORDINATÓRIO
Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO
AUTOR: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
RÉU: W T E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PROCEDÊNCIA
CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL aforou PEDIDO DE COBRANÇA em face da empresa WTE ENGENHARIA LTDA LTDA pelos motivos elencados na inicial -evento 1, INIC1-, na qual, em suma, aduziu que a requerida "é proprietária de 43 (quarenta e três) unidades distribuídas no 4º andar (salas 01 a 08 e mezanino); salas 701, 708, 801, salas 901, 907, 1001, 1007, 1101, 1107, 1207, 908, 1002, 1008, 1102, 1108, 1208, 803, 1003, 1009, 1103, 1109, 1203,, 1004, 1010, 1104, 1110, 905, 911, 1005, 1011, 1105, 1111, 1006, 1106, 812, 1012 e 1112, todas localizadas no 7º andar do Condomínio requerente e não vem cumprindo com suas obrigações condominiais, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais relativas aos meses indicados – novembro de 2009 a abril de 2011, conforme inclusa planilha de demonstrativo de débito" - evento 1, CALC3-.
E que, portanto, a demandada é devedora do valor de R$ 486.622,72 (quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), valor este já acrescido das multas e juros consoante acordados na convenção de condomínio.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 9, CONT1. Suscitou como questão prejudicial ao mérito a INÉPCIA DA INICIAL e, também, arguiu "defeito de representação". No mérito, refutou a inicial.
RÉPLICA apresentada no evento 15, REPLICA1, opotunidade em que juntou os seguintes documentos: -evento 15, ANEXO2 -evento 15, ANEXO3 -evento 15, ANEXO4 -evento 15, ATA5 - evento 15, ANEXO6-evento 15, ANEXO7- evento 15, CERT8-.
No evento 17, PET1, o autor informa que "em razão da venda da sala 1111, o novo proprietário efetuou o pagamento das taxas condominiais em atraso, totalizando o valor de R$ 3.904,93 (três mil, novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), conforme documento em anexo. Tal fato ocorreu após o ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando que houve a quitação do débito das taxas condominiais referente à unidade acima declinada e que estas são objeto da presente lide, requer seja o valor pago descontado no valor atribuído à causa, retificando-se no autos."
No evento 18, PET1, o requerente postulou:
Requer que a empresa WTE ENGENHARIA LTDA, URGENTEMENTE, informe nos presentes autos todas as negociações que fez das unidades envolvidas pela presente demanda, sejam, salas, garagens ou lojas, informando a quem transferiu, juntando cópias das respectivas escrituras registradas no CRI, de modo que a administração do condomínio possa efetuar as cobranças de condomínio a quem de direito E DE MODO A EVITAR UM TUMULTO PROCESSUAL.
Informa que, a liminar concedida determina a anotação da demanda principal no registro dos imóveis citados na lide, medida pertinente para se assegurar o resultado final do processo e para enfatizar aos novos adquirentes que eles são os responsáveis pelos pagamentos das taxas condominiais de suas unidades, no todo devido, mais um motivo para que a Requerida informe quais unidades foram transferidas da propriedade da WTE para terceiros, no curso da presente demanda, para se evitar qualquer anotação indevida e mais prejuízos ao condomínio e a terceiros.
No evento 19, DEC1, o Magistrado da época deferiu o pedido, tendo a empresa demandada trazido aos autos as informações -evento 25, PET1 - evento 25, PLAN2-.
No evento 27, PET1, o demandante juntou planilha atualizada do débito - evento 27, PLAN5-.
1ª Audiência de Conciliação realizada no evento 28, ATA1, na qual a requerida apresentou proposta de acordo e o requerente aduziu que levaria à apreciação da Assembleia Condominial, oportunidade em que o juízo redesignou o ato.
2ª Audiência de Conciliação no evento 34, ATA1, na qual não houve acordo.
Saneamento das questões preliminares -evento 38, DEC1 - com a determinação de intimação das partes para especificarem provas.
No evento 66, DESP1, o juízo deferiu a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL postulada pela requerida.
LAUDO PERICIAL juntado - evento 109, PET1-evento 109, ANEXO2 -evento 109, ANEXO3 - evento 109, LAUDO / 4-.
Determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial - evento 111, DESP1, oportunidade em que manifestaram no evento 116, PET1 (autor) - evento 117, PET1 (requerida)
No evento 120, DEC1, o juízo rejeitou a impugnação feita pela requerida sobre o Laudo Pericial e, HOMOLOGOU a perícia contábil. No mesmo pronunciamento, rejeitou o pedido de SUCESSÃO EMPRESARIAL pugnada pelo autor no evento 80, PET1.
No evento 125, o sistema comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0009439-61.2020.8.27.2700 pela requerida, em cujo recursal afastou a tese deste juízo sobre preclusão consumativa dos quesitos e determinou que o Sr. Perito preste os esclarecimentos -evento 25, ACOR1 -.
No evento 162, DESP1, determinou-se a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos.
Esclarecimentos do Sr. Perito no evento 165, LAUDO / 1 - evento 165, ANEXO2 - evento 165, ANEXO3.
No evento 170, MANIFESTACAO1, a requerida, em suma, concordou com o Laudo de esclarecimentos do Sr. Perito - evento 165, LAUDO / 1- apenas aduzindo: Em relação à vaga de garagem de nº 49, a Requerida reitera que a mesma foi ocupada pelo condomínio para instalação do sistema de combate a incêndio e, portanto, não há cota condominial. Em relação à vaga de garagem de nº 49, a Requerida reitera que a mesma foi ocupada pelo condomínio para instalação do sistema de combate a incêndio.
No evento 171, MANIFESTACAO1, o requerente manifestou sobre os esclarecimentos do Sr. Perito, apresentando valor atualizado do débito no importe de "R$ 5.296.329,47, esclarecendo que as unidades pertencentes ao Requerido e relacionadas no evento 116 (excluindo-se a unidade 1108) são aquelas indicadas pela assessoria condominial, eis que vinculadas ao nome da WTE Engenharia Ltda."
No evento 178, DEC1, o juízo manteve a homologação do Laudo Pericial e designou nova Audiência de Conciliação na presença judicial para tentativa de acordo.
Na Audiência de Conciliação - evento 195, TERMOAUD1- as partes postularam por um prazo de 7 dias para um eventual acordo extrajudicial.
No evento 214, PET1, o requerente informou a não realização de acordo.
No evento 216, DESP1, o juízo oportunizou às partes especificarem provas orais.
No evento 225, DESP1, houve a designação de Audiência de Instrução com a oitiva do Sr. Perito, a pedido do autor e, a oitiva de eventuais testemunhas da requerido, cujo rol deveria apresentar em 15 dias.
No evento 231, CIEN1, o Sr. Perito lavrou ciência.
No evento 234, PET1, a requerida qualificou uma testemunha:
Nome: Saulo Jose Vasconcelos Ferreira Profissão: Engenheiro Civil Estado Civil: Casado Idade: 49 anos CPF: 498.925.252-72 RG: 1628005 SSP PB Endereço: Arse 33, Al. 10, HM 1.1-Z, Res Maria Clara, Apto 304A, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77021-068.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no evento 239, TERMOAUD1, na qual, em suma, assim ficou registrado:
Aberta a Audiência, proposta a autocomposição embora as partes tenham dialogado a respeito nesta audiência, conforme gravação, não chegaram a um acordo final, mas registraram desta possibilidade sem prejuízo da continuidade do processo. O autor DESISTIU de ouvir o Sr. Perito e, a empresa requerida DESISTIU de sua testemunha SAULO JOSÉ VASCONCELOS FERREIRA. Ambas as partes apresentaram Alegações Finais remissivas. Em tempo, as partes pediram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta dias) para buscarem um acordo. Pelo MM. Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta dias), sem a necessidade de se lançar o evento suspensão. Após, volvam-me conclusos para julgamento.
Link: https://vc.tjto.jus.br/file/share/d8804ca1a2b84d06888e188ba6bd8665
Alegações Finais pelas partes apresentadas na audiência acima descrita.
É o relatório.
DECIDO
Conforme acima relatado, o CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL aforou PEDIDO DE COBRANÇA em face da empresa WTE ENGENHARIA LTDA LTDA pelos motivos elencados na inicial -evento 1, INIC1-, na qual, em suma, aduziu que a requerida "é proprietária de 43 (quarenta e três) unidades distribuídas no 4º andar (salas 01 a 08 e mezanino); salas 701, 708, 801, salas 901, 907, 1001, 1007, 1101, 1107, 1207, 908, 1002, 1008, 1102, 1108, 1208, 803, 1003, 1009, 1103, 1109, 1203,, 1004, 1010, 1104, 1110, 905, 911, 1005, 1011, 1105, 1111, 1006, 1106, 812, 1012 e 1112, todas localizadas no 7º andar do Condomínio requerente e não vem cumprindo com suas obrigações condominiais, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais relativas aos meses indicados – novembro de 2009 a abril de 2011, conforme inclusa planilha de demonstrativo de débito".
Segundo os cálculos do autor, apresentados naquela oportunidade, o débito relativos a taxa condominial seria no importe de R$ 486.622,72 (quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) - evento 1, CALC3-.
Em sua CONTESTAÇÃO, além das preliminares já saneadas na decisão do evento 38, DEC1, a demandada a WTE ENGENHARIA LTDA contestou os valores, afirmando que o cálculo da taxa de condomínio não foi feito com base na fração ideal, mas por uma divisão aritmética da quantidade de salas, o que estaria em desacordo com a lei e a convenção condominial. A Requerida também sustentou ter direito a um desconto de 20% no valor da taxa de condomínio, conforme a Cláusula 23ª, Parágrafo 5º, da convenção, o que não foi aplicado. Por fim, a empresa questionou a legalidade da "multa diária" de 0,33% sobre o débito, argumentando que a cláusula penal seria abusiva e contrária à Lei nº 4.591/64, que limitava a multa a 20% sobre o débito.
Registra-se, por oportuno, que no evento 17, PET1, o autor informa que "em razão da venda da sala 1111, o novo proprietário efetuou o pagamento das taxas condominiais em atraso, totalizando o valor de R$ 3.904,93 (três mil, novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), conforme documento em anexo. Tal fato ocorreu após o ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando que houve a quitação do débito das taxas condominiais referente à unidade acima declinada e que estas são objeto da presente lide, requer seja o valor pago descontado no valor atribuído à causa, retificando-se no autos."
O fato acima influencia no valor total devido.
Em razão da controvérsia de valores entre as partes, a pedido da requerida foi deferida PROVA PERICIAL CONTÁBIL através do despacho do evento 66, DESP1.
LAUDO PERICIAL juntado - evento 109, PET1-evento 109, ANEXO2 -evento 109, ANEXO3 - evento 109, LAUDO / 4-.
Determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial - evento 111, DESP1, oportunidade em que manifestaram no evento 116, PET1 (autor) - evento 117, PET1 (requerida).
No evento 120, DEC1, o juízo rejeitou a impugnação feita pela requerida sobre o Laudo Pericial e, HOMOLOGOU a perícia contábil. No mesmo pronunciamento, rejeitou o pedido de SUCESSÃO EMPRESARIAL pugnada pelo autor no evento 80, PET1.
No evento 162, DESP1, determinou-se a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos.
Esclarecimentos do Sr. Perito no evento 165, LAUDO / 1 - evento 165, ANEXO2 - evento 165, ANEXO3.
No evento 170, MANIFESTACAO1, a requerida, em suma, concordou com o Laudo de esclarecimentos do Sr. Perito - evento 165, LAUDO / 1- apenas aduzindo: Em relação à vaga de garagem de nº 49, a Requerida reitera que a mesma foi ocupada pelo condomínio para instalação do sistema de combate a incêndio e, portanto, não há cota condominial. Em relação à vaga de garagem de nº 49, a Requerida reitera que a mesma foi ocupada pelo condomínio para instalação do sistema de combate a incêndio.
No evento 171, MANIFESTACAO1, o requerente manifestou sobre os esclarecimentos do Sr. Perito, oportunidade em que o impugnou so o fundamento de que os cálculos foram realizados somente em relação aos imóveis que a requerida alegou estar em seu nome e não naqueles descritos na inicial. Apresentou valor atualizado do débito no importe de "R$ 5.296.329,47, esclarecendo que as unidades pertencentes ao Requerido e relacionadas no evento 116 (excluindo-se a unidade 1108) são aquelas indicadas pela assessoria condominial, eis que vinculadas ao nome da WTE Engenharia Ltda."
Na mesma petição supra, o autor excluiu a unidade autônoma 1108 que foi indicada na inicial.
O LAUDO PERICIAL juntado no evento 109, PET1-evento 109, ANEXO2 -evento 109, ANEXO3 - evento 109, LAUDO / 4-, a princípio, concluiu pelo débito no importe de R$ 1.148.447,59 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) -evento 109, ANEXO2 -.
A se manifestar sobre o Laudo do evento 109, a demandada apresentou Laudo particular -evento 117, LAU2 - fazendo cálculos apenas sobre Unidades que aduziu serem de sua propriedade, ao contrário das Unidade indicadas na inicial.
A impugnação supra foi rejeitada por este juízo, contudo, via Agravo de Instrumento nº 0009439-61.2020.8.27.2700, a requerida obteve direito a esclarecimentos do Sr. Perito.
E, pelo que este juízo denota dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no evento 165, LAUDO / 1 - evento 165, ANEXO2 - evento 165, ANEXO3, aqueles cálculos no importe de R$ 546.795,60 (quinhentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) teve como base somente as supostas Unidades autônomas indicadas pela requerida em sua petição do evento 107, cujo valor ficou muito abaixo daquele postulado na inicial.
A requerida, no evento 170, MANIFESTACAO1, concordou com os esclarecimentos do Laudo Pericial do evento 165, LAUDO / 1, o qual concluiu deixando registrado que deve ser excluída a garagem nº 49, e a unidade nº 1303 foi transmitida em 16/01/2012 à SWP ENGENHARIA LTDA. - CNPJ nº 12.830.293/0001-13 conforme esclarecido no evento 107, PET1 e Certidão de matrícula no evento 87, CERT2.
Já o autor, em sua manifestação do evento 171, MANIFESTACAO1 impugnou os novos cálculos apresentados nos esclarecimentos pelo Sr. Perito do evento 165, LAUDO / 1 ao argumento, em suma, de que aqueles cálculos se basearam somente em relação às unidades informadas pela demandada e não em relação aos imóveis trazidos pela requerente na petição do evento 116, PET1.
Portanto, o autor requereu o acolhimento do Laudo apresentado no evento 109, PET1-evento 109, ANEXO2 -evento 109, ANEXO3 - evento 109, LAUDO / 4-, cujo valor atualizado seria no importe de R$ 5.296.329,47 (cinco milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), excluindo-se a unidade 1108 - evento 171, PLAN2.
Registra-se, por oportuno, que em relação a garagem nº 49 não houve pedido da parte requerida, na fase processual instrutória, para inspeção in loco a respeito do que alegou em sua petição do evento 170, MANIFESTACAO1 de que estaria sendo usada pelo Condomínio, como forma de afastar sua cobrança. Portanto, neste particular não conseguiu se desincumbir do ônus probatório - art. 373, II, CPC.
Em relação a Unidade 1303 que teria sido vendida à empresa SWP ENGENHARIA LTDA. - CNPJ nº 12.830.293/0001-13 -, observando-se a Certidão de Matrícula nº 102.707 -evento 87, CERT2 - páginas 3/4, verifica-se no R03-102.707 que, em 24/05/2012, a WTE ENGENHARIA LTDA transferiu a propriedade para SWP ENGENHARIA LTDA.
Entretanto, da inicial -evento 1, INIC1 - ese juízo não encontrou a Unidade 1303 ali relacionada, ou seja, esta unidade não foi delimitada na inicial. Também não se localizou a indicação desta Unidade no Laudo do evento 109 -evento 109, LAUDO / 4, bem como não se localizou impugnação específica a respeito na contestação -evento 9, CONT1 -.
Ocorre que, a Unidade 1303 foi trazida pelo autor na PETIÇÃO do evento 116, PET1 e, sobre esta unidade a requerida se manifestou como acima dito.
Portanto, como a venda ocorreu no ano de 2012 e, as cobranças são atinentes ao período de novembro de 2009 a abril de 2011 e meses subsequentes, por certo são devidas pela demandada as taxas condominiais até Maio/2012 - -evento 87, CERT2 - páginas 3/4 - R03-102.707 - venda em 24/05/2012.
De outra banda, a contestação - evento 9, CONT1- se limitou a questionar as obrigações constantes na Convenção Condominial, e este juízo já registrou acima que qualquer questionamento em relação ao ato administrativo interno - Convenção Condominial - deve ser por demanda própria e não de forma incidental neste processo.
Contudo, sustentou que nos cálculos o autor não observou a CLÁUSULA 23º - PARÁGRAFO 5º - da Convenção Condominal que diz que:
Parágrafo 5º_ Enquanto não concluir a comercialização das unidades do prédio ou promover a sua ocupação, a titulo oneroso ou gratuito, a INCORPORADORA pagará, por unidade autônoma que lhe pertence, a taxa de condomínio, ordinária e extraordinária, à razão de 20% do valor normal.
Em RÉPLICA -evento 15, REPLICA1 - o requerente impugnou especificamente este argumento:
De fato, a Convenção traz uma previsão de desconto, mas há que se entender que seria para o pagamento pontual. O que se discute agora é o não pagamento. Mora condominial. Seria razoável atribuir desconto ao condômino inadimplente? Ademais, a existência da referida “benesse”, que se efetivamente existisse, porquanto não apontada em planilha alguma anexada na contestação, mesmo considerando o expressivo débito, serviria apenas para prestigiar quem não cumpre com suas obrigações, em detrimento dos reais interesses dos demais condôminos.
Assiste razão ao autor, já que o desconto não pode beneficiar devedor contumaz em prejuízo dos demais condôminos. Ademais, descontos são dados para incentivar os pagamentos na data e forma aprazadas.
Desta forma, não se aplica à demandada o desconto previsto na cláusula da Convenção Condominial supracitada.
Por oportuno, os cálculos apresentados nos esclarecimentos do Sr. Perito no evento 165, LAUDO / 1 - evento 165, ANEXO2 - evento 165, ANEXO3, no importe de R$ 546.795,60 (quinhentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), teve como base somente as supostas Unidades autônomas indicadas pela requerida em sua petição do evento 107, cujo valor ficou muito abaixo daquele postulado na inicial.
Desta forma, não se pode acolher os cálculos apresentados por ocasião dos esclarecimentos do Sr. Perito -evento 165, LAUDO / 1- por não encontrar respaldo nos autos, já que baseados em meras alegações da requerida de que somente tinha em seu nome as Unidades ali levadas a efeitos de cálculos, prevalecendo, portanto, o 1º Laudo Pericial do evento 109, LAUDO / 4.
Ademais, a requerida não conseguiu fazer prova de que as Unidades em débitos indicadas na inicial não fossem de sua propriedade ou, no mínimo, posse para se desincumbir do fato gerador da taxa condominial.
POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a requerida:
a) ao pagamento das taxas condominiais postuladas na inicial, com exclusão da unidade 1108, no valor de R$ 1.148.447,59 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor este encontrado no evento 109, PET1-evento 109, ANEXO2 -evento 109, ANEXO3 - evento 109, LAUDO / 4-, devidamente atualizado a partir da data do Laudo, segundo regras previstas na Convenção Condominial nos termos do art. 406 do Código Civil, a contrario sensu:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
a.1- registra-se que, deverá ser excluído eventuais valores referentes a Unidade 1108 e a Unidade 1111 (evento 17, PET1).
b) ao pagamento das despesas processuais.
c) ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO RELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVA
AUTOR: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
RÉU: W T E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 239 - 04/06/2025 - Despacho Mero expediente