Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002619-94.2019.8.27.2721/TO
REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)
ADVOGADO(A): REINALDO QUINTINO DA FONSECA (OAB TO008053)
REQUERENTE: ALINE MENDES GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)
ADVOGADO(A): REINALDO QUINTINO DA FONSECA (OAB TO008053)
REQUERIDO: SELENE FLAVIA CALDAS BRANDÃO
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de ALINE MENDES GONÇALVES E OUTRO, alegando, em síntese, excesso de execução (ev. 369).
Sustenta o ente público que os exequentes utilizaram índices de correção monetária e juros em desconformidade com a legislação vigente, especificamente quanto ao termo inicial da correção (Súmula 362/STJ) e a aplicação da taxa SELIC por força da EC nº 113/2021.
Os exequentes manifestaram-se, e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUN).
O cálculo oficial foi colacionado no evento 384, apurando o montante total de R$ 169.063,15 (atualizado até 06/2025).
O Estado do Tocantins concordou expressamente com os valores apurados pela contadoria (ev. 396).
Do mesmo modo o exequente, conforme concordância de evento 397.
É o breve relatório. Decido.
A impugnação merece acolhimento parcial.
No que tange aos critérios de atualização, a Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros legais e jurisprudenciais. No caso de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Ademais, correta a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros a partir de 09 de dezembro de 2021, em cumprimento ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esta norma possui natureza cogente e aplicação imediata aos processos em curso, conforme sedimentado pelo STJ e por este egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Ademais, está conforme o parâmetro fixado pelo E. Tribunal de Justiça na Ap de evento 336, vejamos:
(...)
Ante o exposto, encaminha-se o voto no sentido de CONHECER do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Requerido Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com observância às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como do Tema 905/STJ e a EC nº 113/2021. Por consequência, condena-se o Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 326/STJ). Mantêm-se os demais termos do julgado (Ilegitimidade passiva). Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo.
(...)
O valor apresentado inicialmente pelos exequentes (R$ 203.829,88) mostra-se superior ao devido, configurando o excesso apontado pelo executado, embora o valor defendido pelo Estado (R$ 158.413,78) também estivesse ligeiramente abaixo do apurado pelo órgão técnico auxiliar do juízo.
Diante da imparcialidade e precisão técnica dos cálculos da Contadoria Judicial, que considerou corretamente os termos iniciais e a transição de índices, a homologação de tais valores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, FIXAR o débito exequendo no valor total de R$ 169.063,15 (cento e sessenta e nove mil, sessenta e três reais e quinze centavos), conforme cálculo da contadoria de evento 384, atualizado até junho de 2025.
Em razão da sucumbência na fase de impugnação (acolhimento parcial), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (Diferença entre o valor inicialmente pedido e o valor ora fixado), com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Assim, PRECLUSA esta decisão, autorizo, desde já, caso haja pedido, que o valor referente aos honorários contratuais sejam destacados dentro do RPV/precatório do valor principal, com a ressalva de que deverá conter o contrato de honorários juntado aos autos.
Fica intimada a parte exequente para indicar quem será o beneficiário dos honorários sucumbenciais, em caso de advogados diversos atuantes no processo.
Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos aqui homologados.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestar concordância, no prazo de 3 (três) dias.
Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
Após, com o pagamento, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores devidos. Ressaltando que a expedição dos alvarás deverá obedecer o contido no artigo 2º da Portaria nº 2045/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE - 24/08/2023.
Por fim, realizado o pagamento do débito, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.