Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002745-03.2021.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002745-03.2021.8.27.2713/TO
APELANTE: RAUCIL APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO DA PENHA (OAB TO011209)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159)
DESPACHO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAUCIL APARECIDO DO ESPIRITO SANTO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões recursais, além de outros argumentos na defesa do seu direito, a parte recorrente almeja o deferimento, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, as disposições do Código de Processo Civil, no tocante à concessão da gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal benesse somente é aplicável em relação às pessoas físicas, ou seja, o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas depende de prova da efetiva insuficiência e não apenas de simples afirmação nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481 acerca da concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, estabelecendo que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, a concessão da assistência jurídica integral e gratuita à pessoa jurídica se encontra condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a sua simples alegação.
No caso dos autos, apesar de afirmar que não possui condições de arcar com as despesas recursais, a parte recorrente não apresentou comprovação alguma acerca de sua alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 99, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentação que entender pertinente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.