Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003654-70.2016.8.27.2729/TO
RÉU: ANTONIO NETO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS BORGES (OAB TO002238)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, Município de Palmas, evento 244, PET1, por meio da qual concorda com os pedidos formulados pelo executado no evento 232, PET1, reconhecendo a impropriedade da cobrança das custas processuais finais lançadas em desfavor deste, bem como anuindo à liberação das constrições patrimoniais realizadas nos autos.
Verifica-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, transitado em julgado, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado em relação aos créditos tributários objeto da presente execução, reformando a sentença anteriormente proferida e invertendo os ônus sucumbenciais.
Nesse contexto, mostra-se indevida a manutenção da Guia de Custas Finais, evento 225, GUIAS DE1, em nome do executado, uma vez que restou reconhecido judicialmente que este não deu causa ao ajuizamento da demanda executiva.
Assim, ACOLHO a manifestação do exequente e DETERMINO o cancelamento da Guia de Custas Finais n.º 5907608 evento 225, GUIAS DE1, isentando o executado de qualquer responsabilidade pelo respectivo pagamento, razão pela qual determino a notificação da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça o teor deste Despacho.
No tocante às medidas constritivas, observo que a restrição veicular via RENAJUD já foi devidamente levantada, conforme evento 218, RENAJUD1, inexistindo providências pendentes quanto a este ponto.
Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 98, PADM1, considerando a extinção da execução em relação ao executado e a inexistência de interesse jurídico na manutenção da constrição, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte executada para levantamento integral dos valores bloqueados, com seus devidos rendimentos, conta apresentada no evento 232, PET1, observadas as cautelas de praxe pela serventia.
No que se refere às despesas processuais e custas judiciais, considerando a inversão dos ônus sucumbenciais determinada pelo Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n.º 8 (Processo n.º 0031752-26.2020.8.27.2729), CONDENO a Fazenda Pública exequente ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte adversa e das custas judiciais, observada a sistemática estabelecida no referido precedente vinculante.
Após o cumprimento das determinações acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.