Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020054/DF (2025/0305865-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GENESIS QUEIROZ FARIAS
ADVOGADO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENESIS QUEIROZ FARIAS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 610/611): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. PENSÃO CIVIL (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não conhecida. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revi sitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. " 6. O laudo pericial (fl. 403) atestou que o autor sofre de lesão discal degenerativa com indícios que a enfermidade deve ter-se agravado com as atividades inerentes à vida castrense (em que pese ter ocorrido acidente em serviço – fl. 135). Tal enfermidade o incapacita total e permanentemente para o serviço militar e temporariamente para o labor civil, na data do exame pericial. Ademais, no âmbito administrativo, desde 2018, há inúmeros relatórios médicos em que o autor foi considerado “Incapaz B1”, em razão dos transtornos discais, a cuja conclusão também se chegou a inspeção de saúde realizada em 16/04/2020, pouco antes do seu licenciamento, mas sendo considerado apto para atividades civis. 7. No que tange à possibilidade de o autor exercer atividades civis, o expert, em resposta a questionamentos das partes, consignou: “No momento atual o periciado não está apto para exercer atividades laborativas”; e “Conforme já esclarecido, o exame físico e anamnese do periciado permitiu observar que ele está incapaz para realizar qualquer atividade laborativa, incluindo atividades administrativas”. 8. A Lei 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, alterando diversos dispositivos da Lei n. 6.880/80, e na novo regramento da matéria o militar temporário só poderá ser reformado em caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, militar e civil. 9. No caso dos autos, o licenciamento do autor já se deu na vigência da Lei n. 13.954/2019 e, apesar de não ser o caso de invalidez, há demonstração nos autos de que o autor, no momento do seu licenciamento, estava impossibilitado de desempenhar qualquer atividade laborativa, civil ou militar, que lhe garantisse a subsistência, ainda que a incapacidade civil não fosse definitiva. 10. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente apenas para o serviço militar, mas com incapacidade temporária para o desempenho de atividades civil, no momento do seu licenciamento, ele faz jus à sua reintegração como adido, com a anulação do licenciamento, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento, como decidido na sentença, que não merece reparos. 11. Não sendo o caso de reforma do autor, indevida a pretensão de pagamento da ajuda de custo e da isenção do IPPF. 12. No que tange à pretensão indenizatória, o entendimento até então adotado em casos tais era no sentido de que o só fato de haver divergência entre as conclusões da perícia judicial (que reconheceu a situação de incapacidade do militar no momento do licenciamento) e as avaliações médicas realizadas na organização militar (que considerou o militar apto) não era suficiente para a configuração do dano moral indenizável. 13. Refluindo sobre a questão, tendo a prova pericial judicial constatado a situação de incapacidade laboral do autor no momento do seu licenciamento está demonstrada a ilegalidade do ato que o afastou da fileiras militares, com supressão integral do pagamento da remuneração, o que é causa de configuração do dano moral indenizável, em razão do sofrimento/angústia que foi ocasionado pela privação de verbas alimentares, situação agravada ainda mais em razão do seu estado de saúde do autor, que exigia cuidados e tratamento médico adequado. 14. Restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Não tendo sido comprovada a situação de incapacidade definitiva do autor para o desempenho laboral, não há que se falar em pagamento da pensão civil de que trata o art. 950 do CC. 16. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça – fl. 171, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 18. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 639/646). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 106, II, 108, III, 109 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980. Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescente omissão "[...] sobre a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do Recorrente para o serviço militar – 06/11/2018" (e-STJ fl. 658). Aduziu, na sequência, fazer jus à reforma, ante a data em que reconhecida sua incapacidade definitiva. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 686). Contraminuta às e-STJ fls. 718/722. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014. No caso, o aresto hostilizado entendeu o seguinte (e-STJ fl. 608): 13. No caso dos autos, o licenciamento do autor já se deu na vigência da Lei n. 13.954/2019 e sob a sua égide é que a pretensão deverá ser analisada. 14. Apesar de não ser o caso de invalidez, há demonstração nos autos de que o autor, no momento do seu licenciamento, estava impossibilitado de desempenhar qualquer atividade laborativa, civil ou militar, que lhe garantisse a subsistência, ainda que a incapacidade civil não fosse definitiva. 15. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente apenas para o serviço militar, mas com incapacidade temporária para o desempenho de atividades civil, no momento do seu licenciamento, ele faz jus à sua reintegração como adido, com a anulação do licenciamento, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento, como decidido na sentença, que não merece reparos. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que a Corte de origem entendeu que o ato de licenciamento se deu na vigência da Lei n. 13.954/2019, bem como que comprovada tão-somente a incapacidade permanente para o serviço militar. Quanto ao mais, o aresto hostilizado afastou, como visto, a existência de incapacidade definitiva para o desempenho de atividades civis no momento do licenciamento. Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA