Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244217/AC (2025/0441914-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MANOEL DE BARROS BARBOSA
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA - AC004586
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Manoel de Barros Barbosa ajuizou ação contra o INSS, objetivando, em síntese, a percepção cumulativa do beneficio de aposentadoria por idade e pensão vitalícia de seringueiro. Alegou que recebe o beneficio de pensão especial, criado pelo art. 54 do ADCT e regulamentado pela Lei n. 7.986/89, e que, antes de ser reconhecido o direito a percepção da pensão vitalícia do Seringueiro, recebia mensalmente o beneficio de aposentadoria por idade. Nesse contexto, relata que o INSS determinou o cancelamento de seu beneficio, sob a fundamentação de acumulação indevida. Após sentença que julgou o pedido improcedente (fls. 47-51), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do beneficio da pensão de seringueiro, nos termos assim ementados (fls. 76-77): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APOSENTARORIA POR IDADE. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. I. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento Jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. Não há na Lei 7.986/1989 situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família, por si só, não retira dele o direito à manutenção do pagamento do benefício em virtude de existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 2. A Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido Dela Previdência Social". Contudo, não havendo vedação MAI na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade, não pode a Administração, por melo de ato regulamentador, impor restrição não existente na lei. Desse modo, verifica-se que restou configurada ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do beneficio do autor por cumulação com o recebimento da pensão especial de seringueiro, razão pela qual merece reparo a sentença recorrida para determinar ao INSS que restabelece o pagamento da aposentadoria por idade do autor, sem prejuízo do beneficio da pensão de seringueiro, atualmente recebido. 3. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 0712009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 0311012019 o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 4. Apelação do autor provida. 5. Tutela antecipada defenda. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 91-95). Inconformado, o INSS alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.986/1989, sustentando que a pensão vitalícia aos seringueiros e seus dependentes tem natureza assistencial e exige a comprovação de carência, sendo incompatível sua percepção cumulativa com benefício previdenciário de prestação continuada, aposentadoria por idade ou tempo de serviço. Argumenta que “os artigos 1º e 2º da Lei n. 7.986/1989 são claros ao dispor que necessária, para a concessão da pensão vitalícia a dependente de seringueiro, a comprovação da condição de carente”, o que seria “elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário”. Aponta, ainda, que atos normativos internos do INSS estariam em harmonia com os princípios da seletividade e distributividade da Seguridade Social. Sustenta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por omissão não suprida em embargos de declaração, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. No caso, é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 72-77): Busca o autor o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade que foi cessado administrativamente pelo INSS pelo recebimento cumulativo com a pensão especial de seringueiro. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. Não há na Lei 7.986/1989 situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família, por si só, não retira dele o direito à manutenção do pagamento do benefício em virtude de existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. Lado outro, a Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social", Contudo, não havendo vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, impor restrição não existente na lei. Desse modo, verifica-se que restou configurada ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do beneficio do autor por cumulação com o recebimento da pensão especial de seringueiro, razão pela qual merece reparo a sentença recorrida para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento da aposentadoria por idade do autor, sem prejuízo do beneficio da pensão de seringueiro, atualmente recebido. [...] Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento da sua aposentadoria por idade, sem prejuízo do beneficio da pensão de seringueiro, atualmente recebido. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A corroborar: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Por outro lado, constata-se que a conclusão do acórdão impugnado destoa do entendimento desta Corte, notadamente a respeito da impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.991.434/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DO RGPS E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.518/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO RGPS E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021). 2. Caso em que o reconhecimento da pretensão recursal não afasta do beneficiário da pensão especial o direito de opção pelo benefício que melhor lhe favorecer. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.426/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é possível a acumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro e aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.(REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019). 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento (REsp 753.414/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; e REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160). 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.554/AC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais. 5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989. 7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16. Recurso Especial provido. (REsp 1.755.140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Consoante evidenciado, o entendimento do aresto vergastado encontra-se em desconformidade com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que orienta pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário. Entretanto, o reconhecimento da pretensão recursal não afasta do beneficiário da pensão especial o direito de optar pelo benefício que lhe proporcione maior vantagem. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar a percepção cumulativa de ambos os benefícios, devendo ser oportunizado, à parte autora, ora recorrida, a opção ao benefício que lhe for mais vantajoso. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO