Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895846/AM (2025/0108436-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISLEANGELA MARQUES LISBOA
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
NANCELIA JARDIM MENDES - DF028321
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803
GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA - SP297943
NATHAN CHRISTIAN COELHO SILVESTRE - SP451779
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO - AM001124
AGRAVADO: CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: HNP - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: CONAVE - ESTALEIRO, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
ERISVANHA RAMOS DE SOUZA - AM003857
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
PAULA CABRAL VILELA SAMPAIO - DF054448
DECISÃO Trata-se de agravo de GISLEÂNGELA MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Apelação n. 0004560-37.2011.4.01.3200. Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação popular movida pela ora agravante em desfavor da União e outros, visando à declaração de nulidade de registros imobiliários e ressarcimento ao erário dos prejuízos causados, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei n. 4.717/65, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC (fls. 1299-1302). O Tribunal de origem suspendeu o julgamento do recurso de apelação em acórdão assim ementado (fl. 1576): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA MARGEM ESQUERDA DO RIO NEGRO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (IM)PRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL. ALCANCE ABRANGENTE OU RESTRITO A ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 669.069. SUSPENSÃO DO FEITO. ECONOMIA PROCESSUAL. I — "O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes" (STJ, REsp 1.143.6771RS, Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 0211212009, D Je 04/02/2010). II — Apesar de assim não disporem a jurisprudência e a legislação processual civil, a suspensão do feito em razão de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 669.069/MG, em que se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário previsto no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, se apenas para os atos de improbidade administrativa ou não, é medida que se impõe por economia processual, seja porque futuro recurso extraordinário restará sobrestado na forma do art. 543-B, § 1 0, do Código de Processo Civil, seja porque conclusão divergente do egrégio STF conferida por esta Corte devolverá o feito para retratação do julgado (art. 543-B, § 3°, do CPC). III — Julgamento do recurso de apelação suspenso até solução final no RE n° 669.069/MG. Em sede de embargos declaratórios, o feito foi levado a julgamento, ocasião em que foram adotados os fundamentos da sentença e negado provimento ao recurso de apelação (fls. 1599-1616). O acórdão foi assim ementado (fl. 1615): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 21 DA LEI N° 4.717/65. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — Suspensão anterior do julgamento em virtude de existência de reconhecimento de repercussão geral do tema pelo egrégio STF. II — Não determinada a suspensão dos feitos similares e não autorizado tal procedimento de suspensão pelo colendo STJ, diante da insistência da apelante e das apeladas, revoga-se a suspensão. III — Nos termos do art. 21 da Lei n°4.717/65, a ação popular proposta objetivando a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio, dentre outros, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos. Observância do princípio da segurança jurídica. IV — Passados mais de cinco anos desde a prática do ato contra o qual a autora popular se insurge (registro imobiliário), não há que se falar em reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Prescrito o direito de ação para se pleitear a nulidade de ato tido por ilegal, não há que se falar em ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. V — Apelação a que se nega provimento, prejudicados os embargos de declaração opostos contra acórdão que suspendera o julgamento do recurso. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1632-1633). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente, Gisleângela Marques de Oliveira, alega violação do art. 535, inciso II, do CPC/73, diante da negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão no acórdão recorrido. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a não recepção do art. 21 da Lei n. 4.717/65 pela Constituição Federal vigente, o que, segundo a recorrente, não poderia ter sido solucionado com base no art. 269, inciso IV, do CPC/73. Além disso, a recorrente aduz violação dos arts. 21 da Lei n. 4.717/65 e 269, inciso IV, do CPC, ao entendimento de que a matéria objeto da demanda é imprescritível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e cita dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma o AgRg no REsp n. 1.366.280/SP. Reforça que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o art. 37, § 5°, da Constituição Federal, e que a ação popular proposta visa à defesa do patrimônio público, que estava sendo lesado em razão de ocupação irregular de terras públicas. A recorrente sustenta que a prescrição não deveria ter sido aplicada, pois a ação busca a declaração de nulidade de registros imobiliários e ressarcimento ao erário, matérias que não se sujeitam à prescrição. Aponta dissenso pretoriano e como paradigma o julgado nos autos do AgRg no REsp n. 1.366.280/SP, para reforçar a tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Pretende o provimento do recurso para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação popular e, consequentemente, a reforma do acórdão recorrido, com a determinação de remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões às fls. 1713-1740 e 1769-1775. Não admitido o recurso na origem (fls. 1928-1929), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1946-1969). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1607-1611): Agora vejamos a legislação: Nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o direito de propor ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos lesivos, dentre outros, ao patrimônio da União prescreve em cinco anos. O egrégio STF em diversas ocasiões confirmou a existência desse prazo quinquenal, a saber, RE 217.141, 2a Turma, Julgamento 13.06.2006, conforme se lê no voto condutor do eminente Ministro Gilmar Mendes: [...] No colendo STJ temos, entre inúmeros, um caso em muito similar ao presente feito, em que se discute a própria transferência de bem público, onde insiste o Tribunal pela ocorrência da prescrição quinquenal, ao contrário das conclusões do parecer ministerial nos autos, que, por inoponível usucapião à entidade pública, entende imprescritível a ação popular no particular, a saber: [...] Por outro lado, na hipótese sub examine, a indenização pretendida seria a consequência ou o acessório da desconstituição, pelo que, prescrito o direito a ação popular para anular o ato (no caso, escrituras e registros imobiliários) não há que se falar em indenização, conforme, novamente o colendo STJ, no REsp 258.1221PR, 2a Turma com a seguinte ementa: [...] Pelo exposto, e adotando também os fundamentos da sentença, nego provimento à apelação e julgo prejudicados ambos os Embargos de Declaração. Obviamente, negado provimento ao apelo, não há de se cogitar de antecipação de efeitos de tutela recursal. É como voto. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1628-1629): Não há que se falar em omissão acerca ausência de manifestação quanto à não recepção pela CF/88 do art. 21 da Lei n. 4.717/65, visto que o acórdão, ao negar provimento à apelação da embargante, fundamentou a aplicação do mencionado dispositivo legal no presente feito, de modo que tal alegação se mostra apenas inconformismo com o direcionamento adotado pelo decisum. Ademais, qualquer inconformismo com o julgado desafia recurso próprio perante às instâncias superiores. Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da prescrição e a aplicação do art. 21 da Lei n. 4.717/65, além de considerar a recepção do dispositivo pela Constituição Federal. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Por outro lado, as conclusões do Tribunal de origem a respeito do prazo quinquenal para as ações coletivas estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA. BIS IN IDEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC "somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento" (AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2. No caso, embora a princípio tenha se entendido pela inexistência de omissão, analisando com mais vagar a questão, constata-se que, de fato, o juízo a quo acabou, na prática, deixando de se manifestar expressamente sobre a possível irregularidade de que há desproporcionalidade entre o seguro garantia judicial e o valor da condenação. 3. Hipótese em que tem razão a recorrente quando afirma inexistir a possibilidade de manutenção da medida cautelar, já que o argumento erigido nas instâncias ordinárias para determinar e manter a garantia assecuratória foi o da existência do periculum in mora presumido, que não se aplica à espécie. 4. O precedente que originou a compreensão de que o perigo na demora seria presumido se limitou a tratar dos casos de reparação de dano causado por atos ímprobos, em ações disciplinadas pela Lei n. 8.429/1992 (REsp 1.366721/STJ, Tema Repetitivo 701), o que não é o caso dos autos. 5. Cuidando-se de tratamento excepcional, a exegese não poderia ser ampliada para abarcar todo e qualquer caso de dano ao erário, incluindo os não decorrentes de ato ímprobo e em ação dessa natureza, sob pena de a exceção se tornar regra. 6. No atual contexto normativo, ainda que se tratasse de ação de improbidade, não seria possível considerar a urgência como presumida (art. 16, § 4º, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 7. No particular, não se extrai das decisões proferidas na origem sinal de que o réu estivesse dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, não havendo fundamento jurídico que justifique a perpetuação da garantia imposta à parte demandada. 8. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/09/2022), entendimento que se aplica aos casos de natureza difusa, coletiva ou transindividual. 9. Em relação ao termo inicial (da prescrição), verifica-se que a pretensão é de reparar o dano causado pela fraude à competitividade, fato que ensejou a contratação irregular, sendo certo que aquele (o dano) se protraiu no tempo, enquanto o contrato permaneceu produzindo os seus efeitos, estendendo também no tempo, em contrapartida, a pretensão de repará-lo, pelo que o termo inicial do lustro prescricional coincidiu com o término do ajuste. 10. A orientação jurisprudencial das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 11. Esta Corte tem acolhido de maneira pacífica a possibilidade de fixação do valor (do dano) em sede de liquidação. 12. Mesmo que a parte autora tenha entendido não ser possível precisar, quando do ajuizamento da ação, a extensão do dano, não havia impedimento de que o órgão julgador, seguro da certeza do direito (an debeatur), concluísse de maneira diversa, postergando à liquidação a definição do montante devido (quantum debeatur). 13. Prevalece nesta Corte a orientação geral de que "a legislação de amparo dos direitos dos vulneráveis e da tutela coletiva há de ser compreendida de maneira que lhes seja mais efetiva", sendo certo que "a esfera administrativa é apenas uma das searas, contudo nem sempre é a mais eficaz e completa, sendo inafastável a apreciação do Judiciário, com possível aplicação de obrigação de fazer, não fazer e indenizar" (REsp n. 1.819.993/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020). 14. Embora a multa administrativa aplicada pelo CADE na forma da Lei n. 12.529/2011 tenha função punitiva/repressiva, aproximando-se, neste aspecto, do viés ínsito à condenação pelo pagamento do dano moral coletivo, não há coincidência total entre os fundamentos jurídicos que amparam os institutos, pelo que inexiste, necessariamente, bis in idem na aplicação de ambas as sanções (a multa administrativa e o dano moral coletivo). 15. Na espécie, em razão da Súmula 7 STJ, não é possível revisitar o conteúdo do acordo de leniência, providência indispensável para se concluir que o ajuste previu a reparação integral dos danos, inclusive o de natureza moral coletiva. Nem é possível concluir, só pela exegese da lei em abstrato, que o fim buscado com a perseguição do dano moral coletivo (reparação da lesão à coletividade) foi de alguma forma alcançado com a entabulação do acordo de leniência em exame, pois este último foi firmado na forma da Lei n. 12.529/2011, que prescinde da reparação do dano para sua assinatura. 16. Sobre as alterações promovidas pela Lei n. 14.470/2022, verifica-se que do diploma não se pode extrair que a entabulação do acordo de leniência afaste, por si só, a possibilidade de perseguir o dano moral coletivo. 17. A respeito do valor arbitrado como forma de compensação pelo dano moral coletivo, segundo a jurisprudência desta Corte, a "revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020). 18. Agravo interno parcialmente provido, apenas para que seja cassada a determinação de manutenção da medida assecuratória imposta à recorrente, desobrigando-a de manter a garantia do seguro judicial para reparação dos danos. (AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição integral, com correção monetária, de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A petição inicial em que a causa de pedir e o pedido estejam suficientemente delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não é inepta. 5. A ação coletiva discute dano direto causado a consumidores pela indevida retenção de valores de consorciados desistentes, prejuízo que será avaliado em liquidação de sentença pelos prejudicados no momento processual oportuno. 6. A legitimidade ativa da autora, constituída desde 1988, segundo o acórdão, está consolidada no art. 2º, "a" e "b", do seu Estatuto Social. 7. A homogeneidade advém da previsão contratual de não devolução integral das parcelas adimplidas pelos desistentes, ainda que uma ou outra circunstância fática seja diversa, porquanto configurada a vinculação jurídica comum. 8. O tribunal local afirmou, taxativamente, que o direito estaria albergado também em leis civis e processuais, não se restringindo à análise do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi atacado pela recorrente, atraindo o teor das Súmulas n. 283 e 284/STF. 9. Ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão quanto à inobservância da notificação dos desistentes e excluídos para o recebimento dos valores a que fazem jus. 10. Inviável em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela legalidade da cláusula penal, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos (Súmula nº 7/STJ). 12. O Tribunal de origem consignou que a não incidência de redutores seria consectário da procedência do pedido de plena restituição das parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos dos grupos, não tendo a recorrente se insurgido contra tal motivação (Súmula nº 283/STF). 13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes. 14. Nas ações coletivas, incide o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) ante a ausência de previsão tanto no CDC quanto na Lei nº 7.347/1985. 15. A condenação genérica é característica das ações coletivas que visam apenas identificar a lesão a direito e os danos causados, sujeitando-se à liquidação pelos interessados para especificar os prejuízos. 16. A multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973 não incide sobre a obrigação de pagar. 17. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 18. Não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, com base na simetria, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 19. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Vencido o Relator quanto a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas em virtude da aplicação do entendimento proferido no RE nº 1.101.937 (DJe 5.12.2018). 20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias (fl. 1394). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS