Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3250587/GO (2026/0167864-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: WESLLEY DIAS DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ MOREIRA NUNES - GO018367
CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES - GO021079
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 11:16
Documento (Certidão)
30/04/2026, 11:16
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:23
Decurso de Prazo
23/01/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:16
Publicação
01/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019342-66.2004.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0019342-66.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 POLO PASSIVO:WESLEY DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), WESLEY DIAS DE LIMA (APELANTE). Polo passivo: WESLEY DIAS DE LIMA (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019342-66.2004.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0019342-66.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 POLO PASSIVO:WESLEY DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), WESLEY DIAS DE LIMA (APELANTE). Polo passivo: WESLEY DIAS DE LIMA (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:04
Recurso Especial
27/11/2025, 15:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/10/2025, 12:22
Retificação de Classe Processual
02/10/2025, 12:22
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:22
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:01
Publicação
10/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019342-66.2004.4.01.3500 Processo de origem: 0019342-66.2004.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 8 de setembro de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:00
Petição (Recurso especial)
04/09/2025, 15:57
Publicação
21/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019342-66.2004.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 POLO PASSIVO:WESLEY DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 DESTINATÁRIO(S): WESLEY DIAS DE LIMA JOSE MOREIRA NUNES - (OAB: GO18367) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 441734318) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 19:07
Mérito
19/08/2025, 13:02
Mérito
19/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Publicação
17/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, WESLEY DIAS DE LIMA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367
EMBARGADO: WESLEY DIAS DE LIMA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 O processo nº 0019342-66.2004.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:56
Para julgamento de mérito
15/07/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:38
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:15
Publicação
01/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019342-66.2004.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0019342-66.2004.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 POLO PASSIVO:WESLEY DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WESLEY DIAS DE LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 09:19
Retificação de Classe Processual
28/06/2025, 09:18
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2025, 17:23
Publicação
28/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019342-66.2004.4.01.3500.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WESLEY DIAS DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WESLEY DIAS DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR, COM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. TERMO INICIAL DO ATO DE REFORMA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, CORRIGIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019342-66.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 POLO PASSIVO:WESLEY DIAS DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MOREIRA NUNES - GO18367 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019342-66.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGNER VELHO SCHIAVON contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato de licenciamento das fileiras militares e a consequente reintegração e reforma, com os soldos do grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União a proceder à reintegração do autor ao serviço militar do Exército e à reforma ex officio a partir de 07/03/2000, bem como a pagar as parcelas vencidas. A parte autora apela alegando erro material na sentença quanto a data de início da reforma. A União apela sustentando que a perícia judicial não comprovou a situação de incapacidade definitiva para o serviço militar, razão pela qual a parte autora não faz jus a reintegração e reforma, mas apenas ao encostamento. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019342-66.2004.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a proceder à reintegração do autor ao serviço militar do Exército e à reforma ex officio a partir de 07/03/2000, bem como a pagar as parcelas vencidas. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A parte autora alega a existência de erro material na sentença quanto à data de início da reforma, enquanto que a União sustenta que a perícia judicial não comprovou a situação de incapacidade definitiva para o serviço militar, razão pela qual a parte autora não faz jus a reintegração e reforma, mas apenas ao encostamento. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Caso dos autos Conforme comprovado nos autos a parte autora sofreu acidente durante uma partida de futebol das Olimpíadas do Batalhão com rompimento do ligamento colateral interno do joelho. A Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição concluiu que havia relação de causa efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas da parte, tendo sido considerado incapaz temporariamente para o serviço do exército por diversas vezes. Em 28/02/200, em nova avaliação pela Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição de Brasília, foi considerado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército” e foi licenciado em 07/03/2000. O licenciamento do autor ocorreu em 07/03/2000, sendo, portanto, inaplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 quanto à figura do encostamento, conforme o princípio tempus regit actum. De acordo com o laudo pericial judicial o autor tem limitação funcional em joelho direito (CID 10 M23: transtornos do joelho- atropatia) e rotura crônica no ligamento cruzado anterior esquerdo (CID 10 S83.5), com relação de causa efeito com o acidente ocorrido em serviço e há incapacidade para o serviço das forças armadas. Acrescentou o expert que o autor está incapacitado também para exercício de atividades que exijam esforço moderado e intenso na vida civil, com início da incapacidade em 1998. O perito ainda esclareceu que a incapacidade é de longo prazo, não podendo ser considerada como incapacidade definitiva, pois ainda não foram esgotados os meios disponíveis na medicina para a reversão da limitação funcional. Considerando as manifestações apresentadas pela Junta de Inspeção de Saúde e pelo perito judicial, é possível concluir que o autor efetivamente se encontra incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de enfermidade que guarda relação de causa efeito com o serviço militar. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses na data do seu licenciamento, ele faz jus à reintegração e à reforma, mas com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. Quanto ao alegado erro material quanto à data de início da reforma militar, a sentença já foi retificada em sede de embargos de declaração no juízo de origem (ID 434157837). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da União e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019342-66.2004.4.01.3500 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a proceder à reintegração do autor ao serviço militar do Exército e à reforma ex officio a partir de 07/03/2000, bem como a pagar as parcelas vencidas. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A parte autora alega a existência de erro material na sentença quanto à data de início da reforma, enquanto que a União sustenta que a perícia judicial não comprovou a situação de incapacidade definitiva para o serviço militar, razão pela qual a parte autora não faz jus a reintegração e reforma, mas apenas ao encostamento. 4. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporárioque se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que omilitartemporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenaspara o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causasque contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividadesmilitares-,faz jus àreforma,com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 6. Com relação àquestão relativa pertinenteà definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade,no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 7. De acordo com o laudo pericial judicial o autor tem limitação funcional em joelho direito (CID 10 M23: transtornos do joelho- atropatia) e rotura crônica no ligamento cruzado anterior esquerdo (CID 10 S83.5), com relação de causa efeito com o acidente ocorrido em serviço e há incapacidade para o serviço das forças armadas. Acrescentou o expert que o autor está incapacitado também para exercício de atividades que exijam esforço moderado e intenso na vida civil, com início da incapacidade em 1998. O perito ainda esclareceu que a incapacidade é de longo prazo, não podendo ser considerada como incapacidade definitiva, pois ainda não foram esgotados os meios disponíveis na medicina para a reversão da limitação funcional. 8. Considerando as manifestações apresentadas pela Junta de Inspeção de Saúde e pelo perito judicial, é possível concluir que o autor efetivamente se encontra incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de enfermidade que guarda relação de causa efeito com o serviço militar. 9. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses na data do seu licenciamento, ele faz jus à reintegração e à reforma, mas com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. 10. Quanto ao alegado erro material quanto à data de início da reforma militar, a sentença já foi retificada em sede de embargos de declaração no juízo de origem (ID 434157837). 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:53
Não-Provimento
26/05/2025, 20:04
Mérito
26/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:15
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:16
Recebimento
03/04/2025, 18:34
Reativação
03/04/2025, 18:34
Petição (Petição inicial)
03/04/2025, 18:34
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:37
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/03/2022, 14:52
Documento (Informações)
14/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 04:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:09
Expedida/Certificada
25/11/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:11
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.35.00.019427-3/GO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. LEI 6.880/80. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PREMATURO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A matéria versada nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar temporário junto às Forças Armadas, reintegrando-o e reformando-o tendo em conta a existência de incapacidade parcial e definitiva. 2. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II). 3. Para a verificação do pedido autoral é indispensável a comprovação da incapacidade do militar, a qual deve ser obtida por meio de prova pericial, e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Precedentes do TRF da 1ª Região. 4. Houve prematuro encerramento da instrução do feito, diante da não elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento, ou não, do pedido pleiteado, qual seja, a existência de incapacidade para as atividades laborais, notadamente a existência de incapacidade permanente. 5. Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da prova pericial 6. Recurso da União prejudicado. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de agosto de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo do dia 18 de agosto de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 20 de julho de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente