Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001101-96.2008.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA16834 POLO PASSIVO: FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETTO - BA19065, RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ - BA13893, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O, FERNANDA SILVA FERREIRA - MT19770/O, JANISSON LUIS BARROS - BA10020, FREDSON GARCIA PIRES - BA26372, PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL - BA22373 e ALEXANDRO SOUZA SANTOS - BA37522 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proveniente de Ação de Improbidade Administrativa com título executivo judicial transitado em julgado, movido pela União em face de Florisvaldo Passos de Araújo e outros. O executado Florisvaldo Passos de Araújo, na petição de ID 2199820461, alega a existência de um valor de R$ 16.025,68 bloqueado de suas contas em 09/01/2009 e transferido para uma conta judicial em 14/08/2012. Sustenta que o saldo atual da conta, de aproximadamente R$ 17.566,39 (conforme extrato de ID 2129399397), demonstra que a Caixa Econômica Federal (CEF) não aplicou a devida correção monetária e juros legais sobre o depósito. Requer que a CEF seja oficiada para prestar esclarecimentos e que seja determinada a atualização do montante desde a data do bloqueio, para que o valor devidamente corrigido seja abatido do débito exequendo. Intimada, a União, na manifestação de ID 2209753403, não se opôs ao pedido de expedição de ofício à CEF, mas rechaçou a possibilidade de compensar o crédito exequendo com valores que a instituição financeira supostamente deixou de corrigir, argumentando não possuir ingerência sobre os critérios de remuneração dos depósitos judiciais. Reiterou, ao final, o pedido de conversão em renda do valor depositado. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela remuneração do depósito judicial e aos efeitos de eventual correção deficitária sobre o débito principal. O executado alega que a ausência de remuneração adequada do valor constrito pela instituição financeira depositária deve ser considerada para fins de abatimento da dívida. A União, por sua vez, defende que a relação entre o devedor e o banco depositário não pode prejudicar seu crédito. Assiste razão à exequente. A relação jurídica existente entre o devedor e a instituição financeira, na qualidade de depositária de valores penhorados, é autônoma em relação à obrigação principal que fundamenta a execução. O depósito judicial, ainda que para garantia do juízo, não equivale ao pagamento e, por si só, não tem o poder de extinguir a mora do devedor. A responsabilidade pela guarda e remuneração dos depósitos judiciais é da instituição financeira, que deve aplicar os índices de correção monetária e juros previstos na legislação pertinente. Eventual falha nesse dever legal deve ser resolvida em via própria entre o titular do depósito (o executado) e o banco depositário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.820.963/SP sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria, firmando tese que se aplica perfeitamente ao caso: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)” Portanto, o débito principal continua a ser atualizado segundo os critérios definidos no título executivo, até a efetiva satisfação do crédito da exequente. O valor a ser abatido da dívida será o saldo existente na conta judicial no momento de sua conversão em renda, e não um valor hipoteticamente corrigido. Qualquer prejuízo decorrente da remuneração inadequada do depósito deve ser pleiteado pelo executado diretamente contra a instituição financeira. Quanto ao pleito de expedição de ofício à CEF, mostra-se razoável, pois visa a esclarecer os critérios de remuneração aplicados ao depósito, sendo útil para todas as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo executado Florisvaldo Passos de Araújo na petição de ID 2199820461, e: 1. DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os critérios de remuneração aplicados à conta judicial nº 00010308-8, agência 0071, operação 005, vinculada a este processo, juntando extrato analítico da evolução do saldo desde a data do depósito (14/08/2012) até a data da resposta. 2. INDEFIRO o pedido de compensação ou abatimento do saldo devedor com base em eventual diferença de correção do depósito judicial, com fundamento na tese firmada no REsp nº 1.820.963/SP. Com a juntada da resposta da CEF, expeça-se alvará para conversão em renda, em favor da União, da integralidade do saldo disponível na conta judicial mencionada, observando-se os dados para recolhimento informados na petição de ID 2197647993. Após a efetivação da medida, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o saldo devedor remanescente, se houver, considerando o valor efetivamente convertido em renda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié-BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta