Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004724-13.2014.4.01.4100.
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004724-13.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004724-13.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR e, em petição autônoma, por JIRAU ENERGIA S.A., em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma em julgamento conjunto da Ação de Desapropriação nº 0004724-13.2014.4.01.4100 e da Ação de Oposição nº 0004726-80.2014.4.01.4100. O Embargante BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a certidão de julgamento e o dispositivo do acórdão quanto ao resultado de sua apelação. Aponta, ademais, omissão e contradição na análise de sua posse sobre o imóvel, defendendo que o acórdão a teria classificado como mera detenção, em dissonância com as provas dos autos, notadamente o laudo pericial e documentos do INCRA que a legitimariam. Por fim, alega que o julgado foi omisso ao determinar a restituição de valores por ele levantados, sem se manifestar sobre a tese da irrepetibilidade de verbas indenizatórias recebidas de boa-fé. Pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, JIRAU ENERGIA S.A. rechaça a existência de contradição, afirmando que a decisão colegiada foi clara e coerente. Sustenta que a questão da posse foi exaustivamente analisada e que a pretensão do Embargante é de rediscussão do mérito. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da tese de irrepetibilidade de valores ao caso concreto. A Embargante JIRAU ENERGIA S.A. alega, em seu recurso, a ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão ao deferir indenização por benfeitorias ao particular. Defende que o julgado não observou a necessidade de autorização expressa da União para a ocupação, requisito que entende indispensável, e que não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 71, parágrafo único, da Lei nº 9.760/46, como a moradia habitual. Aponta, ainda, obscuridade na sua condenação aos ônus de sucumbência na ação de oposição, por entender que o princípio da causalidade foi aplicado de forma equivocada, uma vez que a lide teria sido causada pela conduta do particular que se dizia titular de área pública. Por fim, sustenta omissão na análise de tese do STF (Tema 858) referente aos honorários advocatícios em desapropriação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para prequestionar a matéria. É o relatório. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator para o Acórdão PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004724-13.2014.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Após análise pormenorizada dos argumentos de ambos os Recorrentes e reexame do acórdão embargado, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados. I - Dos Embargos de Declaração de BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR. O Embargante alega contradição entre o resultado proclamado na Certidão de Julgamento e o dispositivo do Voto-Vencedor. A alegação é manifestamente improcedente. Conforme se extrai dos autos, a redação de ambos os documentos é precisamente a mesma, consignando o "parcial provimento à apelação de BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR para determinar o pagamento, em seu favor, de indenização pelas benfeitorias (pastagens), juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios". Inexiste, portanto, a contradição afirmada. Sustenta, ademais, omissão e contradição na análise da natureza de sua posse. Alega que o acórdão a teria tratado como mera detenção, ignorando as provas dos autos. O que se verifica, contudo, é o exato oposto. O julgado dedicou extensa fundamentação para diferenciar a situação fática em análise da mera ocupação irregular, enquadrando-a, com base em documentos do INCRA e no laudo pericial, na figura da posse agrária, o que justificou, precisamente, o direito à indenização. Lê-se no voto: "Dessa forma, verifica-se que, a despeito de a propriedade do imóvel pertencer à União, a ocupação do imóvel não era irregular (não se trata de invasão), eis que os ocupantes (...) tiveram sua posse reconhecida pelo Poder Público e se caracterizam como posseiros agrários (...) se encontravam em situação irregular, mas, sim, caracterizam-se como posseiros (posse agrária), fazendo jus, portanto, no mínimo, a tudo que tenham incorporado ao solo (benfeitorias), nos termos do art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946." O acórdão, portanto, não apenas apreciou a questão como a utilizou como fundamento central para deferir parte do pleito do então Apelante. A irresignação do Embargante volta-se, na verdade, contra a extensão do direito que lhe foi reconhecido, o que configura nítida tentativa de rediscutir o mérito. Por fim, quanto à omissão sobre a irrepetibilidade dos valores, o acórdão, ao determinar a restituição, fundamentou sua decisão na premissa maior de que a indenização pela terra nua era indevida, pois o imóvel pertence à União. Esta fundamentação, por si só, é logicamente incompatível com a tese da irrepetibilidade, afastando-a implicitamente. II - Dos Embargos de Declaração de JIRAU ENERGIA S.A. A empresa Embargante aponta obscuridade e omissão no reconhecimento do direito à indenização. Contudo, o acórdão foi claro ao assentar sua decisão na exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que protege o ocupante de boa-fé com cultura efetiva. O colegiado interpretou que a situação dos autos se amoldava a essa hipótese legal, diferenciando-a da regra geral que exige autorização expressa. A discordância da Embargante com a exegese da norma não revela obscuridade, mas sim inconformismo com a tese jurídica adotada. No que tange à sua condenação aos ônus de sucumbência na oposição, o acórdão aplicou de forma explícita o princípio da causalidade. O voto condutor foi assertivo ao estabelecer o nexo causal entre a conduta da Expropriante e a necessidade de ajuizamento da oposição pela União: "Assim, resta comprovado que a demanda de oposição nasceu da negligência da Expropriante em não realizar as diligências necessárias para verificação do verdadeiro titular do imóvel junto ao cartório local." A existência de fundamento explícito, ainda que a parte dele discorde, afasta o vício da omissão ou da obscuridade. A tentativa de reverter essa conclusão, rediscutindo a quem caberia a culpa pela instauração da lide, extrapola os limites deste recurso. Igualmente, não há omissão quanto à aplicação de tese do STF sobre honorários (Tema 858). O acórdão condenou o particular à indenização pelas benfeitorias, havendo, portanto, êxito parcial que justifica a condenação da Expropriante em honorários, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e a oferta, nos exatos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. A premissa da Embargante, de que não houve êxito do Expropriado, não se sustenta. Por fim, ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), não sendo necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. III – Conclusão. Em ambos os recursos, o que se extrai é o nítido propósito de reabrir a discussão sobre matérias de mérito já exaustivamente analisadas e decididas por esta Turma.
Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator para o Acórdão PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004724-13.2014.4.01.4100 V O T O Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Após análise pormenorizada dos argumentos de ambos os Recorrentes e reexame do acórdão embargado, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados. I - Dos Embargos de Declaração de BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR. O Embargante alega contradição entre o resultado proclamado na Certidão de Julgamento e o dispositivo do Voto-Vencedor. A alegação é manifestamente improcedente. Conforme se extrai dos autos, a redação de ambos os documentos é precisamente a mesma, consignando o "parcial provimento à apelação de BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR para determinar o pagamento, em seu favor, de indenização pelas benfeitorias (pastagens), juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios". Inexiste, portanto, a contradição afirmada. Sustenta, ademais, omissão e contradição na análise da natureza de sua posse. Alega que o acórdão a teria tratado como mera detenção, ignorando as provas dos autos. O que se verifica, contudo, é o exato oposto. O julgado dedicou extensa fundamentação para diferenciar a situação fática em análise da mera ocupação irregular, enquadrando-a, com base em documentos do INCRA e no laudo pericial, na figura da posse agrária, o que justificou, precisamente, o direito à indenização. Lê-se no voto: "Dessa forma, verifica-se que, a despeito de a propriedade do imóvel pertencer à União, a ocupação do imóvel não era irregular (não se trata de invasão), eis que os ocupantes (...) tiveram sua posse reconhecida pelo Poder Público e se caracterizam como posseiros agrários (...) se encontravam em situação irregular, mas, sim, caracterizam-se como posseiros (posse agrária), fazendo jus, portanto, no mínimo, a tudo que tenham incorporado ao solo (benfeitorias), nos termos do art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946." O acórdão, portanto, não apenas apreciou a questão como a utilizou como fundamento central para deferir parte do pleito do então Apelante. A irresignação do Embargante volta-se, na verdade, contra a extensão do direito que lhe foi reconhecido, o que configura nítida tentativa de rediscutir o mérito. Por fim, quanto à omissão sobre a irrepetibilidade dos valores, o acórdão, ao determinar a restituição, fundamentou sua decisão na premissa maior de que a indenização pela terra nua era indevida, pois o imóvel pertence à União. Esta fundamentação, por si só, é logicamente incompatível com a tese da irrepetibilidade, afastando-a implicitamente. II - Dos Embargos de Declaração de JIRAU ENERGIA S.A. A empresa Embargante aponta obscuridade e omissão no reconhecimento do direito à indenização. Contudo, o acórdão foi claro ao assentar sua decisão na exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que protege o ocupante de boa-fé com cultura efetiva. O colegiado interpretou que a situação dos autos se amoldava a essa hipótese legal, diferenciando-a da regra geral que exige autorização expressa. A discordância da Embargante com a exegese da norma não revela obscuridade, mas sim inconformismo com a tese jurídica adotada. No que tange à sua condenação aos ônus de sucumbência na oposição, o acórdão aplicou de forma explícita o princípio da causalidade. O voto condutor foi assertivo ao estabelecer o nexo causal entre a conduta da Expropriante e a necessidade de ajuizamento da oposição pela União: "Assim, resta comprovado que a demanda de oposição nasceu da negligência da Expropriante em não realizar as diligências necessárias para verificação do verdadeiro titular do imóvel junto ao cartório local." A existência de fundamento explícito, ainda que a parte dele discorde, afasta o vício da omissão ou da obscuridade. A tentativa de reverter essa conclusão, rediscutindo a quem caberia a culpa pela instauração da lide, extrapola os limites deste recurso. Igualmente, não há omissão quanto à aplicação de tese do STF sobre honorários (Tema 858). O acórdão condenou o particular à indenização pelas benfeitorias, havendo, portanto, êxito parcial que justifica a condenação da Expropriante em honorários, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e a oferta, nos exatos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. A premissa da Embargante, de que não houve êxito do Expropriado, não se sustenta. Por fim, ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), não sendo necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. III – Conclusão. Em ambos os recursos, o que se extrai é o nítido propósito de reabrir a discussão sobre matérias de mérito já exaustivamente analisadas e decididas por esta Turma.
Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator para o Acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004724-13.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004724-13.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (particular expropriado e concessionária expropriante) contra acórdão que, em julgamento conjunto de ação de desapropriação e oposição, reconheceu a propriedade da União sobre o imóvel, mas deferiu ao particular o direito à indenização por benfeitorias com base na posse agrária. O acórdão também condenou a concessionária aos ônus de sucumbência na oposição e determinou a restituição de valores pagos ao particular pela terra nua. 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência dos vícios apontados no acórdão embargado. Há duas controvérsias: (i) por parte do particular, alega-se contradição entre a certidão de julgamento e o acórdão, omissão na análise da natureza da posse e omissão sobre a tese de irrepetibilidade de valores; e (ii) por parte da concessionária, alega-se obscuridade e omissão quanto aos fundamentos da indenização, à aplicação do princípio da causalidade na sucumbência e à análise de tese do STF sobre honorários. 3. A alegada contradição entre a certidão de julgamento e o acórdão é inexistente, pois a redação do dispositivo em ambos os documentos é idêntica. 4. Não há omissão ou contradição na análise da posse do particular. O acórdão apreciou a questão e a utilizou como fundamento central para deferir a indenização, enquadrando-a expressamente como "posse agrária" nos termos do art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, e não como mera detenção. 5. A determinação de restituir valores é consequência lógica do reconhecimento da propriedade da União sobre a terra nua, o que torna o pagamento indevido e afasta, por incompatibilidade, a tese da irrepetibilidade, não caracterizando omissão. 6. O acórdão foi claro ao aplicar o princípio da causalidade para condenar a concessionária aos ônus de sucumbência na oposição, fundamentando que a demanda decorreu de sua negligência em não verificar o titular do imóvel. A discordância com essa fundamentação não configura obscuridade. 7. A pretensão de ambos os embargantes revela mero inconformismo com as teses jurídicas adotadas e o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 8. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, em composição ampliada, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator para o Acórdão