Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000022-53.2021.4.01.3100.
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-53.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000022-53.2021.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação de Katia Auxiliadora de Oliveira Costa para determinar que o cumprimento da obrigação de fornecer passagens e ajuda de custo para tratamento fora do domicílio (TFD) fosse realizado conforme a divisão de competências entre os entes federativos. O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar expressamente sobre o direito do Estado ao ressarcimento pela União, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral. Sustenta ainda que não houve pronunciamento específico sobre os artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.080/90, o que comprometeria o prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais. Com fundamento no art. 1.022 do CPC, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão identificada. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento dos embargos. Defende que a decisão impugnada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, e que os embargos têm finalidade exclusivamente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida de forma clara. Sustenta que a decisão foi suficientemente fundamentada e que não há necessidade de modificação ou complementação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000022-53.2021.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este não teria se manifestado de forma expressa quanto ao direito do Estado do Amapá ao ressarcimento pela União das despesas com o fornecimento de passagens e ajuda de custo no âmbito do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), à luz da tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 23, 196 e 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080/90 e do art. 1.025 do CPC, para fins recursais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar sobre o direito de ressarcimento do Estado do Amapá pela União, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto, a saber: “Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, submetido ao rito de julgamentos repetitivos (Tema 793), ‘os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’ (Rel. p/ ac. Min. Edson Fachin, DJe 16/03/2015).” “A divisão estrutural e hierárquica do SUS serve como parâmetro da repartição do ônus financeiro final para a atuação de saúde postulada, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, alterá-lo. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não se prestando ao reexame da matéria de mérito. Igualmente não são cabíveis embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento quando ausente o vício específico dessa modalidade recursal (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, TRF1, 13ª Turma, PJe 23/04/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000022-53.2021.4.01.3100
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação de particular para assegurar o fornecimento de passagens e ajuda de custo no âmbito do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), segundo a repartição de competências entre os entes federativos. O embargante alegou omissão quanto ao direito ao ressarcimento pela União, conforme tese firmada no Tema 793 do STF, e pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 2. A omissão não se caracteriza quando a decisão se manifesta expressamente sobre a matéria, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte, conforme interpretação do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese firmada pelo STF no Tema 793, reconhecendo a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, determinando que o cumprimento da obrigação seja realizado conforme a divisão de competências do Programa de Tratamento Fora de Domicílio Interestadual. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem meio adequado para obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator