Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBSON GERALDO DO PINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA FORTUNA DOREA - BA12151
EXECUTADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS - BA4339, CAROLINA FREITAS PINHEIRO - BA49796, GUSTAVO COSTA MACEDO - BA67315, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES - BA28922, JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA8406 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO - RJ83175, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "... 1. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à exclusão, do cadastro do presente processo, dos advogados constantes das petições IDs 773990483, 911600182, 1067345248 e 1073560786, haja vista os requerimentos ali formulados. 2. Prosseguindo na análise do processo, assinalo que DA MAIA PITHON ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da petição protocolizada em 2022, reiterou as petições anteriormente protocolizadas nos autos, nas quais pugnou pela deflagração da fase relativa ao cumprimento de sentença. 3. Ora, compulsando os autos, verifica-se que a procuração de fl. 137 foi outorgada pela Mineração Caraíba à pessoa natural do advogado Antônio Raymundo Cícero Campos. De igual forma os substabelecimentos de fls. 139/140 foram outorgados às pessoas naturais dos advogados e, assim também, a procuração de fls. 256/257. 4. Outrossim, em 22/09/2021, foi proferida decisão nos autos indeferindo o pleito de execução da verba honorária formulado pela sociedade DA MAIA PITHON ADVOGADOS ASSOCIADOS. 5. Vale dizer que não foram interpostos recursos contra a aludida decisão. 6. Esclareço, ademais, que a procuração apresentada posteriormente à formação do título judicial não pode gerar efeito pretérito para permitir a execução da verba honorária pelo Escritório. 7. Posto isso, determino a intimação dos advogados remanescentes, que atuaram nos autos na defesa dos interesses da Ré Mineração Caraíba S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial da execução, promovendo a execução em nome próprio. 8. Quanto ao pleito de concessão de prazo para manifestação conclusiva acerca da execução, impende ressaltar que a CEF foi intimada, na forma do art. 523 do CPC, para proceder ao pagamento do débito exequendo. 9.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 6ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: Dra. ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Juiz Substituto: Dir. Secret.: Bel. WEBER ANTONIO DE JESUS CORREA AUTOS COM ( X ) DECISÃO 0034073-22.2003.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe Cuida-se pois de prazo peremptório, pelo que indefiro o pleito da CEF. 10. Intimem-se, inclusive o Exequente Robson Geraldo do Pinho para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito."