Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
14/05/2023, 16:25
Petição (Parecer)
25/04/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:16
Remessa (outros motivos)
18/03/2022, 17:38
Documento (Informações)
18/03/2022, 17:38
Recebimento
15/03/2022, 15:46
Recebimento
15/03/2022, 15:46
Distribuição (sorteio)
15/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIQUEIAS FEITOSA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707, ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196 e DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GELCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4786, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026, ALEXANDRE AGUIAR DE BRITO - BA15983 e CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 DECISÃO (Embargos de declaração)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida Santo Antônio energia S/A, contra a sentença proferida em ID 414764856, p. 181-187. Em síntese, a requerida aponta que haveria omissão no que concerne a não revogação expressa da tutela antecipada anteriormente concedida. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. Procede a pretensão dos embargos apresentados pela requerida Santo Antônio Energia S/A, eis que embora seja resultante natural do comando sentencial que a tutela provisória expire, há que se buscar a clareza no julgado de modo a ser o mais inequívoco possível, em harmonia com a pacificada jurisprudência. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados pela requerida Santo Antônio Energia S/A, para MODIFICAR o dispositivo da sentença ID 414764856, p. 181-187, e nele fazer constar a seguinte redação: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela antecipada parcialmente concedida anteriormente e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.” INTIMEM-SE as partes acerca da presente, bem como as que não foram intimadas para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores. Decorrido o prazo para contrarrazões por todos os apelados, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIQUEIAS FEITOSA RODRIGUES e outros POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FABIO FEITOSA ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIQUEIAS FEITOSA RODRIGUES e outros POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FABIO FEITOSA ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIQUEIAS FEITOSA RODRIGUES e outros POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LETICIA FEITOSA RODRIGUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIQUEIAS FEITOSA RODRIGUES e outros POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LETICIA FEITOSA RODRIGUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
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Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIQUEIAS FEITOSA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707, ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196 e DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GELCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4786, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026, ALEXANDRE AGUIAR DE BRITO - BA15983 e CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 DECISÃO (Embargos de declaração)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida Santo Antônio energia S/A, contra a sentença proferida em ID 414764856, p. 181-187. Em síntese, a requerida aponta que haveria omissão no que concerne a não revogação expressa da tutela antecipada anteriormente concedida. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. Procede a pretensão dos embargos apresentados pela requerida Santo Antônio Energia S/A, eis que embora seja resultante natural do comando sentencial que a tutela provisória expire, há que se buscar a clareza no julgado de modo a ser o mais inequívoco possível, em harmonia com a pacificada jurisprudência. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados pela requerida Santo Antônio Energia S/A, para MODIFICAR o dispositivo da sentença ID 414764856, p. 181-187, e nele fazer constar a seguinte redação: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela antecipada parcialmente concedida anteriormente e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.” INTIMEM-SE as partes acerca da presente, bem como as que não foram intimadas para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores. Decorrido o prazo para contrarrazões por todos os apelados, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
17/01/2022, 00:00
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Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
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Processo: 0005082-12.2013.4.01.4100.
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