Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADEVAIR MENDES SILVA CPF: 146.574.811-34, NERCINO LAZARO RODRIGUES CPF: 014.254.201-68, CARINE ANDRADE SANTOS CPF: 065.196.735-01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) VALOR DA CAUSA: 18.000,00 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEVAIR MENDES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao recebimento de valores indevidamente subtraídos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A pretensão executiva decorre de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente sacados, devidamente corrigidos. Conforme certidão nos autos, o referido acórdão transitou em julgado em 13 de março de 2025, consolidando-se como título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC, id. 2181221368 ( pág 82). Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2197786378), sustentando, em síntese, (i) a ausência de liquidez da decisão judicial, (ii) a inexistência de título executivo certo e exigível e (iii) a necessidade de apuração do valor por meio de liquidação, especialmente diante da existência de litisdenunciados igualmente condenados. Entretanto, as alegações da executada não merecem acolhimento. O título executivo judicial é expresso quanto à condenação da CEF, atribuindo-lhe responsabilidade objetiva pela subtração indevida dos valores da conta vinculada do exequente. A ementa do acórdão (Id. 2181221264, págs. 155–156) é categórica ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, nos seguintes termos: “(...) 6. Apelação a que dá provimento para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar a autora no dano decorrente do saque indevido do seu FGTS. 7. Procedentes as denunciações da lide principal e sucessiva. 8. Improcedência da denunciação da lide da Caixa em relação à Associação dos Docentes da Universidade de Mato Grosso — ADUFMAT. 9. Recurso Adesivo da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento”.[sem destaque no original] A liquidez do título também restou devidamente caracterizada. Os valores sacados foram discriminados desde a petição inicial, acompanhados de extratos bancários comprobatórios (Id. 2200776580), permitindo a apuração exata do montante por meio de simples operação aritmética de atualização monetária, conforme planilha constante dos autos (Id. 2181946698). Nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, quando a definição do valor da obrigação depender apenas de cálculo matemático, é legítima a promoção direta do cumprimento da sentença, prescindindo de fase prévia de liquidação: “Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Ademais, a executada não apresentou cálculo próprio nem memória discriminada de valores, limitando-se à impugnação genérica dos montantes apresentados pelo exequente, em afronta direta ao disposto no artigo 525, § 4º, do CPC, que impõe ao devedor, quando alega excesso de execução, o dever de indicar o valor que entende correto, com a devida memória de cálculo. Tal omissão compromete a admissibilidade da impugnação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. NÃO INDICAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1.885.541, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16/05/2023) Quanto à existência de litisdenunciados, isso não afasta a legitimidade da execução movida exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Conforme o artigo 125, inciso II, do CPC, a denunciação da lide permite o exercício do direito regressivo entre os coobrigados, mas não condiciona o credor a promover a execução contra todos os responsáveis solidários. Isso é evidente da leitura do quanto disposto no parágrafo único do art. 128 do mesmo diploma processual, que deixa claro tratar-se de faculdade do credor (e não obrigação) promover a execução também em face dos litisdenunciados. No ponto em que o litisdenunciado também foi condenado, instala-se, com relação ao exequente, uma solidariedade passiva entre os devedores. Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a solidariedade passiva, uma vez estabelecida, autoriza o credor a dirigir a execução contra qualquer um dos devedores, conforme dispõem os artigos 265 e 275 do Código Civil: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Assim, o direcionamento da execução exclusivamente contra a CEF é legítimo, cabendo à instituição financeira, se assim entender, buscar o reembolso mediante ação regressiva, nos moldes do próprio acórdão. Portanto, a existência de litisdenunciados e de condenações regressivas não prejudica a prerrogativa do exequente de executar diretamente a devedora principal, que responde integralmente pelo crédito reconhecido em seu favor. Por fim, reconhecida a validade, certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, § 2º, 523, § 1º, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil: I - REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela executada, homologando o cálculo apresentado pelo exequente na quantia de R$ 399.730,00 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta reais), conforme apurado na planilha apresentada. II - Não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, ante a inteligência do art. 525, §§ 6º e 10, do CPC, e consoante decisão anterior, determino desde logo a prática de atos expropriatórios no limite do valor executado, acrescido da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, pelo que AUTORIZO: a) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor do débito atualizado. b) O cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, considerando-se irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não ultrapasse dois salários-mínimos. c) A intimação da parte executada, por seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. d) A conversão da indisponibilidade em penhora, caso não haja manifestação da parte executada, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria transferir os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (artigo 854, § 5º, CPC). e) INTIME-SE a parte exequente para, após a constrição judicial, requerer a conversão em pagamento definitivo, apresentando os dados bancários para transferência dos valores. Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé