Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012918-07.2011.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS - MINERALCOOP - LTDA DECISÃO Intimado o exequente para se manifestar acerca da possível consumação da prescrição intercorrente (id 1609109882; 1610111859). Em sua resposta, o exequente sustenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente nos presentes autos (id 1619228367). Com razão o exequente. No caso, apresentam-se alguns marcos interruptivos. Após a citação e a não localização de bens certificada pelo meirinho em 09/03/2012, com ciência do exequente em 30/03/2012, o DNPM informou o parcelamento do débito, deferido em 05/03/2012, mas com rescisão informada em 23/01/2014 (id 461844365, p. 14, 19-21 e 27). Decerto, nas referidas datas, houve interrupção do curso prescricional e suspensão da exigibilidade do crédito (Súmula 653 do STJ). Rescindido o parcelamento, seguiu-se nova tentativa frustrada de localização de bens do devedor, via sistema BACENJUD, da qual foi cientificado o exequente em 16/01/2015 (id 461844365, p. 35, 50-53). Portanto, os marcos interruptivos: citação, parcelamento e não localização de bens do executado ocorreram antes da consumação do prazo de seis anos, previsto no art. 40 da LEF. Posteriormente, após o IBAMA ter requerido a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica (id 461844365, p. 101-104), não obstante o deferimento (id 461844365, p. 109-110), este Juízo extinguiu a execução em 14/02/2019, ao declarar a ocorrência da prescrição intercorrente (id 461844365, p. 112-115). É certo que, considerado os marcos legais acima apontados, não transcorrera o prazo de 6 anos do art. 40 da LEF. Com a prolação da sentença, não fluiu o prazo remanescente da prescrição, uma vez que o título ficou destituído de força executiva, pelo menos até a sentença ter sido tornada insubsistente, com o trânsito em julgado do acórdão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região, em 17/08/2022, que deu provimento à apelação do exequente (id 1283741307; 1283741308; 1283741309; 1283741313). Considerando esse último marco temporal, o curso do prazo prescricional foi retomado, porquanto, até então se encontrava suspenso. Todavia, até a presente data, outubro/2023, não se completaram os seis anos para a consumação da prescrição intercorrente. Com essas considerações, DETERMINO o prosseguimento do feito e DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em contas do executado, como requerido pelo exequente (id 1377663789). Frustrada a tentativa, ou cumprida parcialmente, CUMPRA-SE a decisão id 461844365, p. 109-110. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data do sistema. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara da SJRO Especializada em Matéria Ambiental e Agrária