Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000023-53.2018.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" (G) CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO MAUAD - MG54390, RAYNER D ALMEIDA RODRIGUES - MG99330, RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, ALEX CAMPOS BARCELOS - MG117084, GUILHERME CAMARA MARCHI - MG130329 e CAMILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - MG146933 POLO PASSIVO:DISA DISTRIBUIDORA SUDOESTE DE AUTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI GOMES GUIMARAES - MG148580 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende a autora a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 385.832,53 (Trezentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Aduz que as partes celebraram Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, o qual se destinava ao suprimento das necessidades imediatas de capital de giro da empresa ré, a partir dos números contratuais gerados: 9926000019934139, 9926000019967538, 9926000019967539, 9926000019967540, 9926000020508215, 9926000020508216, 9926000020817543, 9926000020817544, 9926000020817545, 9926000020921022, 9926000020921035, 9926000020921036, 9926000020952062 9926000021453198, 9926000021579292, 9926000021579293, 9926000021579294, 9926000022213710 9926000022213907. Informa que o procedimento pactuado para liberação desse crédito era o seguinte: a empresa-ré apresentava Borderôs de cheques pré-datados e/ou cheques eletrônicos pré-datados garantidos e/ou duplicatas, sendo que tais Borderôs identificavam e totalizavam todos os títulos aceitos pela CEF para desconto. Ocorre que, dos títulos apresentados com descontos antecipados pela credora, alguns deles não foram adimplidos pelos sacados, o que gera a responsabilidade dos Réus pelo pagamento, conforme previsão no Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto. Com a inicial, vieram procuração e os documentos de ID 4527281, 4527289, 4527307, 4527296, 4527316 e 4527331. Citados (ID 11993449, 11993453, 363350355 e 363345927), os réus Antonio Montavani Campos, DISA DISTRIBUIDORA SUDOESTE DE AUTOS LTDA, Humberto Poli Campos e Valeria Alvarenga Poli Campos, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento de débito e oposição de embargos. O réu Ely Poli Campos Neto foi citado por Edital publicado no Diário da Justiça Federal (ID 498169348) e afixado no quadro de avisos e portão de entrada da Subseção de Lavras (ID 504825493). Nos termos da certidão de ID 695574962 transcorreu in albis o prazo do edital de citação sem manifestação do requerido. Citado por edital, o réu Ely Poli Campos Neto, representado por Curador Especial, opôs embargos (ID 716743964), impugnando, por negativa geral, todos os pedidos contidos na inicial. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 847220082), aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, impugnando os Embargos em sua integralidade e ratificando na íntegra os termos da peça inicial, com a consequente total improcedência dos referidos Embargos. Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, a CEF requereu a juntada dos documentos de ID 987249677, 987249678, 987249680, 987249691, 987249692, 987249692, 987249695, 987277647, 987277651, 987277655, 987277657, 987277659, 987277668, 987277669, 987277670 e 987277671. Já a parte ré nada requereu. Vieram os autos conclusos. É, no que interessa, o relatório. II - Fundamentação. II.1- Preliminar- Da assistência judiciária gratuita Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu revel citado por edital, representado nos autos por curador especial, por não existir prova da condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n, 772.756/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2016, DJe 12/9/2016.) Nesse contexto, o indeferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Ausentes outros vícios a serem sanados, ou preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito. II2 - Mérito. Principio pontuando que não há evidente vício que possa gerar a anulação dos contratos em questão ou mesmo, sob tal alegação, quaisquer das cláusulas dos instrumentos, seja porque ausente vício social (fraude), seja porque inexistente vício do consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); a avença se deu entre agentes capazes, tendo objeto lícito e possível, revestindo-se de forma prescrita e não defesa em lei, não havendo razão jurídica que permita o acolhimento do pedido de anulação baseado na simples alegação de que se trata de contrato de adesão, em relação aos quais, sabe-se, não está o contratante obrigado a celebrar contrato que o desagrade; o negócio jurídico se deu, efetivamente, pelo encontro livre de vontades entre as partes contratantes, ainda quando uma delas tenha apenas aceitado as condições pré-fixadas pela outra, manifestando adesão aos termos em que efetuada a proposta, não estando obrigado a contratar acaso não quisesse. - Aplicação do CDC. Pugnam os Embargantes pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que no caso dos autos, há que se considerar que o negócio jurídico celebrado entre as partes baseou-se em contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente elaboradas e impostas pela instituição financeira, não sendo dada aos embargantes a oportunidade de discuti-las, o que, somado à inerente disparidade informacional entre as partes contratantes, tem o condão de caracterizar a condição de hipossuficiência ensejadora da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o pedido, não deve ser acolhido nos presentes autos, apesar de se tratar de uma relação de consumo, pois, a julgar pelo valor dos acordos pactuados, não se pode concluir que sejam os Embargantes/Executados economicamente hipossuficientes, nem, ao menos, processualmente, haja vista que, opostos os embargos, não se encontram em desvantagem, em especial porque o deslinde da questão depende apenas da análise do contrato e as provas se encontram à ampla disponibilidade das partes. A esse respeito, entendimento do qual compartilha este Juízo: CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO COM RECURSOS DO FAT. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANATOCISMO. LEGALIDADE. [...] 3. No entanto, ressalva-se que a incidência do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, por si só, não desonera o mutuário-consumidor de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 4. Dito isso e levando-se em consideração que os direitos consumeristas devem ser aplicados de acordo com as particularidades do caso concreto, afasta-se a tese do apelante de error in procedendo pelo indeferimento da inversão do ônus probatório. 5. Com efeito, a hipótese de inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é ope legis, mas sim ope judicis, a qual deve ser apreciada, casuisticamente, pelo órgão julgador com a aferição dos requisitos legais exigidos por aquele dispositivo, quais sejam: ou a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, não estão presentes nenhum desses pressupostos. De um lado, o réu não comprova a verossimilhança de suas alegações, sendo que, ao contrário, comprova a tese de sua inadimplência frente à CEF quando colaciona o demonstrativo de débito; e, por outro lado, também não há hipossuficiência por parte dele para fins de produção da prova necessária ao deslinde desta demanda, tendo em vista que o objeto litigioso, ao circundar matéria de direito atinente à legalidade das cláusulas contratuais, pode ser resolvido por meio da análise do contrato de mútuo e de planilha de evolução de financiamento, provas estas que, por sua vez, estão à absoluta disponibilidade do consumidor, seja porque o mutuário fica com uma das vias do pacto celebrado, seja porque a planilha de evolução da dívida também pode ser obtida junto à CEF tal como se depreende do demonstrativo de débito juntado pelo próprio apelante nestes autos. [...] (AC 200951010164780, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 23/09/2011 - Página: 223/224.). [grifo acrescentado]. Sob o aspecto genérico das disposições contratuais, verifica-se ser inverídica qualquer alegação de desconhecimento quanto às cláusulas e termos das avenças celebradas, máxime se considerado que se trata de sociedade empresária, regularmente representada, havendo, ainda, a expressa declaração no contrato de que “A DEVEDORA/MUTUÁRIA e o(s) FIADOR(ES) declara(m), para todos os fins de direito que tiveram prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste contrato” (Cláusula Décima Nona – ID 4527296 - Pág. 12). Por conseguinte, não há evidente vício que possa gerar a anulação dos contratos em questão ou mesmo, sob tal alegação, quaisquer das cláusulas dos instrumentos, seja porque ausente vício social (fraude), seja porque inexistente vício do consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); a avença se deu entre agentes capazes, tendo objeto lícito e possível, revestindo-se de forma prescrita e não defesa em lei, não havendo razão jurídica que permita o acolhimento do pedido de anulação baseado na simples alegação de que se trata de contrato de adesão, em relação aos quais, sabe-se, não está o contratante obrigado a celebrar contrato que o desagrade; o negócio jurídico se deu, efetivamente, pelo encontro livre de vontades entre as partes contratantes, ainda quando uma delas tenha apenas aceitado as condições pré-fixadas pela outra, manifestando adesão aos termos em que efetuada a proposta, não estando obrigado a contratar acaso não quisesse. - Da cobrança de taxas e tarifas abusivas. No que tange à cobrança de taxas e tarifas, nota-se que nos contratos firmados, apresentam a denominada Tarifa de Abertura de Crédito e de Serviços e outras tarifas não nominadas. Continuam arguindo que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.251.331/RS e o Recurso Especial 1.251.331/RS, afetados ao procedimento dos recursos repetitivos, definiu que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, tendo em vista que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/04/2008. Cabe ressaltar que o contrato instituído entre as partes, consignou em sua cláusula quinta (ID 4527296 - Pág. 6) que: “(…) Sobre o valor de cada operação serão cobrados Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifas de Serviços, Juros Remuneratórios calculados às taxas de Desconto vigentes para esta modalidade de crédito na data do processamento do(s) Borderô(s), incidentes sobre o valor de face de cada título e IOF, de acordo com a legislação em vigor. (…) A Tarifa de Abertura de Crédito a ser aplicada sobre os valores de cada operação e as tarifas de serviços que serão aplicadas sobre os valores de cada título, serão aquelas vigentes na data de disponibilização do crédito e constarão da Tabela de Tarifas exposta em todas as agências da CAIXA e divulgadas via internet, por meio do site da CAIXA. (…) A CAIXA manterá em suas Agências, à disposição da DEVEDORA/MUTUÁRIA e FIADOR(ES), para consulta, documentos de ordem interna informando as taxas mensais aplicadas em suas operações de desconto.” A Jurisprudência pátria entende que é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira, bem como que o E. STJ fixou o entendimento acerca da Taxa de Abertura de Crédito incidente para as pessoas físicas, não havendo restrição alguma em relação aos contratos firmados com a pessoa jurídica, o que ocorre no presente caso concreto. Nestes termos:..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido...EMEN: (grifos nossos) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1414764 2013.01.95109-0, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/03/2017..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPREVISIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar matéria relativa à cobrança de tarifas bancárias (TAC e TEC), com o julgamento do REsp 1251331/RS e à luz do art. 543-C do CPC/73, vigente à época, ratificou-se a compreensão jurisprudencial no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n. 2.303/1996/CMN até 30/04/2008, limitando a cobrança de serviços bancários para pessoas físicas após essa data. Porém não há restrição alguma quanto a contrato firmado com pessoa Jurídica, caso dos autos, devendo ser mantida. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 4. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 5. A teoria da imprevisão somente é aplicável quando fatos posteriores ao contrato, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, modificam profundamente o equilíbrio contratual, fato que poderia autorizar a revisão contratual, nos termos do art. 478 do Código Civil. 6. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro deve ser acompanhada do conjunto probatório tendente a demonstrar a ocorrência das causas majorantes dos encargos contratuais e ainda dos eventuais prejuízos. (AC 0003608-71.2006.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.408 de 29/07/2015). 7. Apelação conhecida e não provida. (grifos nossos) (AC 0000840-84.2016.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/03/2018 PAG.)
Diante do exposto, por tratar-se de Taxa de Abertura de Crédito prevista contratualmente, em contrato pactuado com pessoa jurídica, e por não se apresentarem como abusivas, reputam-se como legítimas as taxas incidentes sobre os descontos efetuados. - Restituição em dobro. De fato, o art. 940 do Código Civil prevê a restituição em dobro em caso de demanda por dívida já paga e a restituição do equivalente em casos de exigência em valor superior ao efetivamente devido; o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição em dobro do equivalente ao que se pagou indevidamente. No entanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a penalidade do pagamento em dobro somente é possível quando devidamente comprovada, pela parte interessada, a má-fé da parte requerida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÉVIA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO SIMPLES CASO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Desde que pactuada, é possível a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é possível quando resta configurada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental desprovido. (AGARESP 201300455867, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013..DTPB:.). CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Juízo a quo declarou inexistente o débito referente ao Contrato de nº 540975000151, e condenou a CEF a restituir ao Apelante o valor de R$ 153,88, com juros de 6% (seis por cento) a partir da citação e correção monetária, vez que restou comprovado que o mesmo pagou a primeira prestação no citado valor, sem adquirir o material para construção da reforma da sua moradia, nos termos do pactuado. 2. A irresignação pauta-se na aplicabilidade da regra insculpida no CDC, acerca da restituição em dobro do valor pago, bem como à incidência da indenização a título de danos morais. 3. Quanto à restituição em dobro das quantias supostamente cobradas indevidamente, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, aponta que para haver a configuração e aplicação da pena imposta, é necessário, além do elemento objetivo, a existência da má-fé daquele que procede na cobrança indevida, devendo ser comprovada, o que não ocorreu na hipótese. Precendentes. 4. No que toca à reparação a título de danos morais, ressalto que não foi demonstrado o efetivo dano objetivo, da honra e imagem, não bastando mero dissabor para sua incidência, restando inviável este pedido de indenização. Ainda, conforme apontou o Magistrado de 1º grau, não restou demonstrado que seu nome foi incluído no serviço de proteção ao crédito. 5. Apelação desprovida. (AC 200951010115809, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/10/2014.). [grifos acrescentados]. No caso dos autos, face à desnecessidade do recálculo da dívida, com a exclusão de encargos indevidos e, consequentemente, culminando na redução do montante cobrado, não há que se falar em devolução em dobro do montante ora cobrado. - Da vedação à capitalização de juros remuneratórios. Relativamente à capitalização de juros, alegada de forma genérica, a pretensão de recálculo da dívida, com a exclusão de excesso exigido ilegalmente a tal título é improcedente. Neste particular, de notar-se que a contabilização da dívida mês a mês, ordinariamente ocorrente em contratos de abertura de crédito para financiamento em geral, com o cálculo dos encargos inerentes ao contrato, gera a capitalização de juros mensalmente, na medida em que sobre o saldo de juros remuneratórios não pagos incidirão novos juros do contrato. Dessa sorte, de regra, o quantum apurado da dívida vem a estar majorado à vista da incidência de juros sobre juros, prática mensal vedada pela ordem jurídica, ainda que se tratasse de instituição financeira. A esse respeito tem-se consignado que tal prática é proibida pelo ordenamento jurídico, nos precisos termos da chamada “Lei de Usura”, cujo artigo 4º tem o seguinte teor: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano” (art. 4º, do Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933).
Trata-se de regra cogente – não se pode cobrar juros de juros, permitindo-se, quando muito, uma incidência única anual de juros e não mensal sobre os juros acumulados. Não ilide a incidência da norma o argumento usual de que as operações do sistema financeiro nacional, enquadradas na Lei nº 4.595/64, estariam à margem da tutela restritiva do Decreto 22.626/33. Assim, porque a questão foi extensamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o entendimento consolidado na Súmula 121, in verbis: “É vedada a incidência de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A distinção atinente ao alcance das Súmulas é expressamente feita pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgados que se seguiram após a edição de aludidas Súmulas. Neste particular, bastante oportuna é a transcrição do voto do Exmo. Ministro Djaci Falcão: “...No caso, foi admitido que os juros fossem calculados sobre o saldo devedor, devendo ser pagos mensalmente pela mutuária (conforme cláusula 10, letra b, fls. 61). De modo que vencidos os juros, que deveriam ser pagos mensalmente, e não o são, passam eles a integrar o saldo devedor sobre o qual incidirão os juros referentes ao mês subseqüente. Dispõe o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7.4.33: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. A regra, que veda o anatocismo originou a Súmula 121, in verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. (...) A alegada convenção entre as partes e a praxe no sistema financeiro, mencionados no acórdão, não podem se sobrepor a um dispositivo de ordem pública. Ademais, é de se considerar que a regra do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, consoante se acha assentado na jurisprudência desta Corte. (...) Finalmente, é oportuno frisar que a Súmula 596 se refere ao art. 1º do Decreto nº 22.626/33, não conflitando com o verbete da Súmula nº 121, que se apóia no art. 4º do mesmo diploma. Vê-se,
diante do exposto, que continua de pé a Súmula nº 121. Em conseqüência, não pode subsistir a decisão, na parte atinente à capitalização mensal dos juros pactuados.” (RE nº 96.875 – RJ, 2ª Turma, julg. 16/09/1983, RTJ – 108, p.277) Registre-se, ademais, que o § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, posterior ao Decreto-lei 22.626/33 e à Súmula nº 121 do STF, permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, como se pode observar da simples leitura do dispositivo, verbis: Art. 28 – (...). § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...). Além disso, a Súmula 596/STF estabelece que: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Outrossim, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (DOU de 31/03/2000), assim dispôs em se art. 5º: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O citado artigo da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 foi sucessivamente reeditado até a edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24/04/2001), cuja vigência foi indefinidamente prorrogada por força do disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. Trata-se, dessa forma, de capitalização de juros que encontra previsão legal, devendo permanecer nos moldes exigidos pela instituição financeira, em respeito ao pacta sunt servanda. – Da vedação à cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado para operações da espécie. É pacífico em nossos tribunais que o art. 192, § 3º da Carta Magna, revogado posteriormente pela EC nº 40/2003, não tinha autoaplicabilidade, vez que se condicionava à regulamentação por Lei Complementar, de modo que os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, podendo ser fixados em patamar superior, sendo nesse sentido a Súmula Vinculante n.º 07 e a Súmula nº 382/STJ, a seguir colacionadas: Súmula Vinculante nº 07 - A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula nº 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda conforme orientação dos tribunais pátrios, são considerados abusivos os juros apenas quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (STJ – Processo: AGA 200702761268. Relator: Min. Sidnei Beneti. Órgão julgador: Terceira Turma. Fonte: DJE data: 15/04/2008). Nos demonstrativos de cálculo juntado pela CEF nos autos (ID 987249677 - Pág. 4) foi utilizada a taxa de juros remuneratórios de 2% ao mês com capitalização mensal. Dessarte, cabia aos Embargantes a indicação da contrariedade específica entre os juros contratados e os de mercado, assim como, embasado nessa discrepância, a prova de que os juros estipulados no contrato ou efetivamente cobrados teriam sido superiores à taxa média de mercado. No caso dos autos não há sequer a indicação de tal disparidade, senão argumentos genéricos de suposta abusividade. Nesses termos, não merecem acolhimento os presentes embargos à ação monitória. III – Dispositivo. Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeitados os embargos opostos, julga-se procedente a pretensão vindicada para, conferindo exequibilidade ao crédito, condenar os réus/embargantes ao pagamento da dívida decorrente dos contratos celebrados com a CEF, consoante valor calculado pela autora/embargada, correspondente a R$ 385.832,53 (trezentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) em 30/01/2018 corrigidos monetariamente, de acordo com os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir de 01/11/2017, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Fica a parte ré condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido pelos índices constantes do manual de orientação de procedimentos para cálculos da Justiça Federal, correspondente ao proveito econômico pretendido pelo demandante, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizados pelo Procurador, o tempo exigido para o seu serviço e os critérios estabelecidos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do artigo 85 do CPC e seus respectivos parágrafos. Arbitro os honorários do curador especial, Dr. Giovani Gomes Guimarães OAB/MG 148.580, nomeado nestes autos em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), conforme Tabela I, da Resolução nº 305/2014, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, devendo, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser expedido ofício à Diretoria do Foro para o pagamento de tais honorários. Ao trânsito em julgado, intimem-se para prosseguimento da execução na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto