Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001802-76.2012.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 POLO PASSIVO:ELIO ALVES DA SILVA e outros DECISÃO
Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela NORTE ENERGIA em face de ELIO ALVES DA SILVA, JOSE VENICIO PACHECO DE SOUSA, LUCILENE DA SILVA SANTOS e SIMONE SOARES DA SILVA SOUSA. Processo sentenciado em ID 546714395, pág. 41/48. A Norte Energia apresentou cálculos ID 546714395, pág. 51/53. Mas em seguida a DPU interpôs apelação, que foi julgada em ID 1127075000. Certificado o trânsito em julgado em ID 1127075007. Os autos retornaram a esta Vara Federal e o Despacho ID 1844776649 determinou a intimação dos requeridos para manifestação sobre os cálculos da expropriante. Apenas a DPU se manifestou, concordando com o cálculo (ID 1867080186). Decido. Verifico que os valores apresentados pela NESA atendem aos marcos temporais e índices declinados na sentença proferido – tanto assim que não houve impugnação dos Requeridos em relação ao resultado final dos cálculos formulados pela expropriante. Diante disso, homologo o valor final calculado pela Norte Energia (ID 546714395, pág. 51/53). Para a transferência dos valores a quem de direito, porém, o presente caso apresenta óbices. Primeiro porque a sentença dispôs que o levantamento do valor depositado exige a comprovação do domínio do bem. Isso foi confirmado em apelação: “Certeira, ainda, a sentença em condicionar o levantamento da indenização à comprovação de domínio sobre o imóvel ou mediante acordo entre os demais réus” (ID 1127074996, pág. 4). Foi decretada a revelia dos réus ELIO ALVES DA SILVA, JOSE VENICIO PACHECO DE SOUSA e SIMONE SOARES DA SILVA SOUSA no despacho ID 546724372, pág. 28. A ré LUCILENE DA SILVA SANTOS foi citada por edital. Diante destas peculiaridades, abro prazo à DPU para promover diligências a fim de encontrar a LUCILENE DA SILVA SANTOS, a fim de que esta comprove o domínio sobre a área ou celebração de acordo com os demais réus, além de cumprir os demais requisitos do art. 34 do DL 3.365/41. Também abro prazo aos demais réus para que apresentem estas mesmas comprovações, com a diferença de que estes serão intimados por publicação. Concedo o prazo de 30 dias. Adotada as providências acima e transcorridos os prazos sem manifestação ou sem apresentação de elementos para decisão acerca da titularidade e levantamento do valor, determino a devolução dos valores ao devedor, ou seja, a Norte Energia, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN – COGER 01/2019, devendo esta ser intimada para informar número de conta corrente de sua titularidade para que seja providenciada a devolução dos valores. Se isso se confirmar, o feito em seguida deverá ser arquivado. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL