Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
15/05/2023, 02:54
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:09
Expedida/certificada
25/05/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:47
Remessa (outros motivos)
24/05/2022, 19:50
Documento (Informações)
24/05/2022, 19:50
Recebimento
18/05/2022, 11:46
Recebimento
18/05/2022, 11:46
Distribuição (sorteio)
18/05/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULA RAISSA DA HORA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351
REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a)
REU: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), confirmando a decisão liminar, para, em definitivo, determinar aos Requeridos que, dentro do limite da competência de cada um, concluam, no prazo de dez dias, os aditamentos relativos ao primeiro e segundo semestre de 2016, e subsequentes, incluindo o financiamento do PROUNI e atualizando o financiamento do FIES, de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento). Outrossim, condeno o Uniceuma a (i) paralisar, em definitivo, as cobranças de mensalidades em face da Autora, (ii) excluir o seu nome dos cadastros SERASA/SPC e (iii) reembolsar, à Requerente, nos termos definidos no art. 16-B da Portaria Normativa n. 21/2014, o valor indevidamente auferido, em razão do gozo concomitante do FIES e do PROUNI. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §3º, I), devendo: a) 6% serem pagos pelos Réus ao advogado da Autora; e) 4% serem pagos pela Autora aos advogados dos Requeridos. Custas rateadas na mesma proporção pelas partes, observadas, em relação à aludida exação, a isenção de que goza o FNDE e a União. As obrigações impostas à Demandante ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001952-91.2017.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe defiro (CPC, art. 98, §3º)."
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULA RAISSA DA HORA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA GUANARE LIMA BORGES - MA13063, CAMILA RODRIGUES SERRA - MA14752, PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO - MA13160
REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a)
REU: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001952-91.2017.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), confirmando a decisão liminar, para, em definitivo, determinar ao FNDE que conclua, no prazo de dez dias, os aditamentos relativos ao primeiro e segundo semestre de 2016, e subsequentes, incluindo o financiamento do PROUNI e atualizando o financiamento do FIES, de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento). Outrossim, condeno o Uniceuma a (i) paralisar, em definitivo, as cobranças de mensalidades em face da Autora, (ii) excluir o seu nome dos cadastros SERASA/SPC e (iii) reembolsar, à Requerente, nos termos definidos no art. 16-B da Portaria Normativa n. 21/2014, o valor indevidamente auferido, em razão do gozo concomitante do FIES e do PROUNI. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §3º, I), devendo: a) 6% serem pagos pelos Réus ao advogado da Autora; e) 4% serem pagos pela Autora aos advogado dos Requeridos. Custas rateadas na mesma proporção pelas partes, observadas, em relação à aludida exação, a isenção de que goza o FNDE e a União. As obrigações impostas à Demandante ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro (CPC, art. 98, §3º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, 27 de janeiro de 2021. JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal