Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005116-13.2018.4.01.3000.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DERCIO ALVES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: JONAS VIEIRA PRADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM RENDA. FALTA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou o depósito judicial efetuado pelo executado e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por suposta satisfação da obrigação poderia ser decretada sem prévia intimação da parte exequente; e (ii) saber se a ausência de conversão em renda dos valores depositados judicialmente obsta a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a extinção da execução fiscal com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, exige a efetiva conversão em renda dos valores depositados judicialmente, bem como a prévia e expressa manifestação da parte exequente sobre a quitação integral do débito. 4. No caso examinado, embora o executado tenha realizado depósito judicial em valor correspondente ao cálculo apresentado, a extinção do feito ocorreu sem a conversão do valor em renda e sem manifestação do exequente sobre a suficiência do montante para fins de extinção da obrigação. 5. Ainda que o exequente tenha permanecido inerte após a intimação para se manifestar sobre o depósito, não se pode presumir a concordância com a extinção do crédito, especialmente em se tratando de interesse público indisponível, o que impõe a necessidade de observância ao contraditório e ao devido processo legal, conforme o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. 6. Configurada a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação válida e pela inexistência de conversão em renda, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005116-13.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DERCIO ALVES NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONAS VIEIRA PRADO - AC6049-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005116-13.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005116-13.2018.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que, homologando o depósito judicial efetuado pelo executado, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada por violação ao contraditório, uma vez que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com fundamento na suposta satisfação da obrigação, sem oportunizar a prévia manifestação da parte exequente, em afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que, embora tenha permanecido inerte após a intimação, deveria ter sido realizada nova intimação, com a expressa advertência acerca da consequência processual da extinção do feito em caso de ausência de manifestação. Além disso, o apelante aponta a violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à regra expressa do art. 924, II, do CPC, uma vez que a conversão em renda dos valores depositados judicialmente não ocorreu de forma regular e completa, tampouco houve confirmação da quitação integral pela autarquia. Defende que a satisfação da obrigação somente se consuma com o efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e com a verificação, pela parte exequente, da suficiência do montante para liquidar o débito. Assim, requer o provimento da apelação, determinando-se o regular prosseguimento da execução até que se comprove, de forma inequívoca e documentada, a extinção da obrigação tributária executada. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005116-13.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005116-13.2018.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal por reconhecimento da satisfação da obrigação. Discute-se, em especial, se houve violação ao contraditório e ao princípio da indisponibilidade do interesse público, diante da alegação do apelante de que a decisão teria sido proferida sem a devida manifestação prévia da parte exequente e sem comprovação inequívoca da quitação integral do débito. O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção nas execuções fiscais: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Segundo a interpretação deste Tribunal, a finalização da execução, conforme indicado no inciso II do art. 924 do CPC, deve ser antecedida por declaração da parte credora sobre a quitação total do débito requerido. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). 1. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, correspondente ao art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC/1973, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. Nesse sentido: "Havendo saldo remanescente, a EF deve prosseguir até quitação integral do débito tributário" (TRF1, AC 1002519-09.2018.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020). 3. O exequente requereu o prosseguimento do feito para a cobrança de valores remanescentes. 4. Assim, não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação. 5. Apelação e remessa oficial providas. (AC 00005673-60.2006.4.01.3504, Rel. Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, PJe 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 794, I, DO CPC. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DA CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal possui orientação no sentido de que o simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja declarado quitado o débito, sendo necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a execução fiscal possa ser extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. Esta Corte também já decidiu que o encerramento do executivo fiscal somente pode ser efetivado, mesmo com a conversão em renda do depósito, após a regular intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a efetiva quitação do débito (AC 2009.32.00.000813-8/AM, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 26/02/2016 e-DJF1). 3. No caso dos autos, apesar da determinação contida na sentença de conversão em renda do valor depositado pela executada, o feito executivo foi extinto sem que a Exequente fosse devidamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e requerer o que entender de direito. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (AC 0001434-50.2006.4.01.4300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG) No caso em análise, a sentença fundamentou a extinção em razão dos seguintes atos: requerimento formulado pelo executado para quitação do débito; em seguida, o exequente apresentou memória de cálculo atualizado e requereu a intimação do executado para realização do depósito; o executado foi devidamente intimado e juntou aos autos o comprovante do depósito judicial; posteriormente, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o referido depósito (Id 430889393), mas permaneceu inerte. A sentença foi proferida sem que houvesse a comprovação da efetiva conversão em renda do valor depositado, o que reforça a tese recursal de decisão proferida de forma prematura, sem observância integral do devido processo legal. Assim, o apelante não foi previamente intimado acerca da devida apropriação dos valores convertidos, de forma que é forçoso reconhecer a nulidade da sentença, nos termos do art.10 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015. 2. O simples depósito ou constrição dos valores via SISBAJUD não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. 3. Nesse sentido: AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG; e AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG. 4. A extinção da execução fiscal somente poderá ser efetivada após a conversão em renda da penhora e a consequente intimação do exequente. 5. Apelação provida. (AC 1021197-62.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com a efetiva conversão em renda do valor depositado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005116-13.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005116-13.2018.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198)