Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0033859-05.2011.4.01.3800/MG
EXECUTADO: RODRIGO CARLOS DE MELO
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR RIBEIRO FERNANDES (OAB MG188081)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rodrigo Carlos de Melo e Ariadina Lopes Moreira, nos autos da execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal, na qual se alega a nulidade de contrato bancário por vício de representação e ausência de anuência conjugal para constituição de garantia fidejussória.
Os excipientes sustentam que a procuração utilizada pelo Sr. Demétrio estaria viciada, em razão de suposta alteração no estado civil do outorgante, e que a exequente teria agido comissivamente ao liberar crédito com base em documentação desatualizada. Requerem, ao final, o reconhecimento da nulidade contratual e o consequente desbloqueio de valores constritos judicialmente.
Intimada para se manifestar, a CEF impugnou as alegações da parte executada (evento 165, IMPUGNA2), defendendo a regularidade da execução, sustentando que o contrato de crédito foi firmado de forma válida em 2009, com base em documentos regulares, inexistindo qualquer vício formal que comprometa o título executivo.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de Ariadina Lopes Moreira, uma vez que esta não é parte nesta execução.
Passo a apreciar a exceção no tocante ao executado Rodrigo Carlos de Melo.
Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC).
Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste.
No caso em exame se verifica, ao menos num juízo sumário de cognição, que o titular do crédito expresso nos títulos executivos extrajudiciais contidos nos autos reúne as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e a relação jurídica processual constituiu-se e desenvolve-se regularmente, não havendo irregularidade a ser pronunciada em sede de exceção de pré-executividade.
No que toca à alegação de ausência de consentimento conjugal para constituição da fiança, é certo que o Código Civil de 2002 já previa, em seu art. 1.647, a exigência de autorização do cônjuge para a prestação de fiança. Contudo, o entendimento jurisprudencial acerca da obrigatoriedade dessa anuência nos casos de regime de comunhão parcial de bens somente foi uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.525.638/SP, cuja decisão foi publicada em 2022.
Até então, havia divergência entre as turmas do STJ quanto à necessidade dessa autorização em tais casos. Diante disso, considerando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não se mostra razoável aplicar retroativamente o entendimento firmado naquele precedente a contratos celebrados em data anterior à sua publicação, como no caso em análise, em que o contrato foi assinado em 2009.
Ainda, é de se observar que a conduta processual dos executados revela patente inércia, tendo transcorrido mais de uma década desde a sua citação, ocorrida em 2013 (evento 96, VOL2, fl. 81, PDF), até a interposição da presente exceção. A jurisprudência pátria repudia a denominada "nulidade de algibeira", consistente na invocação de nulidade processual apenas quando conveniente à parte, após longo período de silêncio ou após a prática de atos incompatíveis com a arguição do vício. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.033.239/SP, reiterou que a nulidade deve ser arguida de imediato, sob pena de preclusão, e que não se reconhece vício quando ausente prejuízo processual efetivo.
Não há, nos autos, demonstração de prejuízo concreto à esfera jurídica dos excipientes, tampouco elementos que infirmem a higidez formal do título executivo extrajudicial que ampara a execução. A exceção de pré-executividade, como manejada, revela-se inadequada, por carecer de suporte probatório idôneo e invocar matéria que exigiria dilação probatória, além de afrontar os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da segurança jurídica.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Rodrigo Carlos de Melo.
Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.