Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690
REU: UNIAO ( FAZENDA NACIONAL - RECEITA FEDERAL DO BRASIL ) O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Dê-se vista às partes do retorno dos autos do TRF/1ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir. Secret.: RQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0042219-08.2010.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
30/04/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:35
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:12
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:11
Publicação
07/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042219-08.2010.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0042219-08.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA - CNPJ: 14.108.286/0001-38 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de março de 2023. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042219-08.2010.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0042219-08.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA - CNPJ: 14.108.286/0001-38 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de março de 2023. (assinado digitalmente)
06/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 08:15
Outras Decisões
05/03/2023, 08:15
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/06/2022, 07:29
Documento (Certidão)
22/06/2022, 07:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Publicação
03/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042219-08.2010.4.01.3300.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA Advogado do
APELADO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES – OAB/BA 29690 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042219-08.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial “para reconhecer a prescrição quinquenal e para determinar que a compensação seja efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE n. 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais termos. Reconhecida a sucumbência recíproca, cuja definição do percentual de cada parte ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme prescreve o art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0042219-08.2010.4.01.3300 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de abril de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042219-08.2010.4.01.3300.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA Advogado do
APELADO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES – OAB/BA 29690 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042219-08.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial “para reconhecer a prescrição quinquenal e para determinar que a compensação seja efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE n. 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais termos. Reconhecida a sucumbência recíproca, cuja definição do percentual de cada parte ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme prescreve o art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0042219-08.2010.4.01.3300 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de abril de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:39
Provimento em Parte
28/04/2022, 23:06
Mérito
13/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:13
Publicação
23/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL,.
APELADO: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA, Advogado do(a)
APELADO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690. O processo nº 0042219-08.2010.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/04/2022 Horário: 14 horas Local: Videoconferência(LER RESOL. PRESI 10025548/2020). Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7a. turma no prazo máximo de 48 horas úteis antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:34
Para julgamento de mérito
21/03/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:55
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/10/2021, 13:07
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:56
Decurso de Prazo
05/06/2021, 01:42
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:21
Publicação
16/04/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042219-08.2010.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0042219-08.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA - CNPJ: 14.108.286/0001-38 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente)
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:36
Outras Decisões
14/04/2021, 11:36
Publicação
14/04/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042219-08.2010.4.01.3300.
APELADO: TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - BA29690 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA TACIO PRADO REBOUCAS PRATES - (OAB: BA29690) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042219-08.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado do(a)