Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011249-17.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE TURISMO E FRETAMENTO
ADVOGADO(A): KATHERINE AIMEE SILVERIO GAGLIANO (OAB RJ201228)
ADVOGADO(A): MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (OAB RJ017783)
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): KATHERINE AIMEE SILVERIO GAGLIANO (OAB RJ201228)
ADVOGADO(A): MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (OAB RJ017783)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. ANTT. Lei nº 10.233/2001. Lei nº 12.996/2014. Resolução ANTT nº 4.936/2015. fretamento. COBRANÇA EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava sustar os efeitos da Resolução ANTT nº 4.936/2015, declarando a inexistência de relação jurídica consubstanciada na obrigação das associadas de recolherem a Taxa de Fiscalização instituída pela referida Resolução.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute se a Taxa de Fiscalização prevista na Lei nº 12.996/2014, incidente sobre o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, alcança o transporte prestado mediante fretamento.
Razões de decidir
3. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014. A Resolução menciona, em seu art. 2º, o serviço de fretamento.
4. O art. 77, §3º, da Lei nº 10.233/01, com redação da Lei nº 12.996/14, estabelece a taxa em face dos prestadores de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros, expressão que deve ser lida à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 12.587/12, que classifica o transporte rodoviário coletivo em público e privado, não tendo havido distinção ou exclusão na norma de tributação em (des)favor de uma ou outra modalidade. Desse modo, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, seja de forma regular (público) ou mediante fretamento (privado), é sujeito passivo da taxa de fiscalização da ANTT.
5. O serviço de transporte sob o regime de fretamento, por servir ao deslocamento de pessoas, ainda que na modalidade privada, é considerado como transporte coletivo e, quando exercido na modalidade interestadual e internacional, está inserido na hipótese de incidência da taxa em discussão.
6. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 não inovou no ordenamento jurídico ao inserir o serviço de fretamento como fato gerador da Taxa de Fiscalização prevista no art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, sendo cabível a cobrança.
7. Com o advento da Lei nº 14.298/2022 ocorreu a revogação do art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e, por consequência, esvaziou-se o conteúdo da Resolução ANTT nº 4.936/2015 a partir da vigência da referida Lei (05/01/2022).
8. O julgamento do recurso não prejudica o pedido de notificação da ANTT para que se abstenha de cobrar os valores referentes à Taxa de Fiscalização que estão com a exigibilidade suspensa em razão dos depósitos judiciais deferidos pelo Magistrado de 1ª instância, bem como abster-se de inscrever os débitos em dívida ativa ou cadastro de inadimplentes, e de executá-los. O depósito garante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da respectiva ação antiexacional. Essa intimação deve ser realizada por intermédio do presente acórdão.
9. Intimação da ANTT para observar a suspensão de exigibilidade propiciada pelos depósitos efetivados nestes autos, até o trânsito em julgado da presente ação, abstendo-se de efetuar qualquer ato de cobrança atinente aos valores devidamente depositados.
10. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.