Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0011249-17.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE TURISMO E FRETAMENTO
ADVOGADO(A): KATHERINE AIMEE SILVERIO GAGLIANO (OAB RJ201228)
ADVOGADO(A): MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (OAB RJ017783)
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): KATHERINE AIMEE SILVERIO GAGLIANO (OAB RJ201228)
ADVOGADO(A): MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (OAB RJ017783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINFRERJ e OUTRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. ANTT. Lei nº 10.233/2001. Lei nº 12.996/2014. Resolução ANTT nº 4.936/2015. fretamento. COBRANÇA EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava sustar os efeitos da Resolução ANTT nº 4.936/2015, declarando a inexistência de relação jurídica consubstanciada na obrigação das associadas de recolherem a Taxa de Fiscalização instituída pela referida Resolução.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute se a Taxa de Fiscalização prevista na Lei nº 12.996/2014, incidente sobre o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, alcança o transporte prestado mediante fretamento.
Razões de decidir
3. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014. A Resolução menciona, em seu art. 2º, o serviço de fretamento.
4. O art. 77, §3º, da Lei nº 10.233/01, com redação da Lei nº 12.996/14, estabelece a taxa em face dos prestadores de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros, expressão que deve ser lida à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 12.587/12, que classifica o transporte rodoviário coletivo em público e privado, não tendo havido distinção ou exclusão na norma de tributação em (des)favor de uma ou outra modalidade. Desse modo, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, seja de forma regular (público) ou mediante fretamento (privado), é sujeito passivo da taxa de fiscalização da ANTT.
5. O serviço de transporte sob o regime de fretamento, por servir ao deslocamento de pessoas, ainda que na modalidade privada, é considerado como transporte coletivo e, quando exercido na modalidade interestadual e internacional, está inserido na hipótese de incidência da taxa em discussão.
6. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 não inovou no ordenamento jurídico ao inserir o serviço de fretamento como fato gerador da Taxa de Fiscalização prevista no art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, sendo cabível a cobrança.
7. Com o advento da Lei nº 14.298/2022 ocorreu a revogação do art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e, por consequência, esvaziou-se o conteúdo da Resolução ANTT nº 4.936/2015 a partir da vigência da referida Lei (05/01/2022).
8. O julgamento do recurso não prejudica o pedido de notificação da ANTT para que se abstenha de cobrar os valores referentes à Taxa de Fiscalização que estão com a exigibilidade suspensa em razão dos depósitos judiciais deferidos pelo Magistrado de 1ª instância, bem como abster-se de inscrever os débitos em dívida ativa ou cadastro de inadimplentes, e de executá-los. O depósito garante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da respectiva ação antiexacional. Essa intimação deve ser realizada por intermédio do presente acórdão.
9. Intimação da ANTT para observar a suspensão de exigibilidade propiciada pelos depósitos efetivados nestes autos, até o trânsito em julgado da presente ação, abstendo-se de efetuar qualquer ato de cobrança atinente aos valores devidamente depositados.
10. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
11. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes (evento 184), foram desprovidos (evento 203).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV e VI do CPC; e art. 9º, inciso I, do CTN.
Defendem, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentam que a Resolução ANTT 4.936/2015 violou o princípio da legsalidade ao inserir o serviço de fretamento como fato gerador da Taxa de Fiscalização, instituída pelo art. 77, § 3º, da Lei 10.233/01.
Contrarrazões no evento 220.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em verificar se a Resolução ANTT nº 4.936, de 19.11.2015, violou o princípio da legalidade ao submeter o fretamento à incidência da Taxa de Fiscalização prevista no art. 77, § 3º, da Lei 10.233/01.
No mais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.