Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0020945-92.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DO ROSARIO JORDAO SIMOES LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604)
APELANTE: WALDEBERG RODRIGUES LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - A apelante ELISABETE EDELVITA CHAVES DA SILVA informa ocorrência de fato novo, aduz que há perda superveniente de objeto e requer a reforma parcial da sentença.
A apelante junto documentos que, segundo alegado, comprovariam a renegociação dos débitos objeto do presente processo.
Foi julgado pela Oitava Turma Especializada a apelação interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Eventos 36 e 37).
Como remanescia o recurso adesivo interposto pelos Exequentes MARIA DO ROSÁRIO JORDÃO SIMÕES LIMA e WALDEBERG RODRIGUES LIMA, o processo foi incluído em pauta para a sessão ordinária designada para o dia 25/06/2025.
Os apelantes se insurgem contra o que sustentam ser excesso de consectários legais. Ao mesmo tempo informam a existência de fato novo "dada ausência de interesse das partes no prosseguimento do feito" (Evento 100, Doc. 1) e ainda pedem para que seja reformada a sentença, agora por perda de objeto.
É de ver-se, no entanto, que a sentença proferida foi confirmada pelo colegiado da Oitava Turma Especializada quando do julgamento da apelação da EMGEA, o que não impediu fosse formalizado o acordo enter as partes que é noticiado pelos ora recorrentes.
Como os apelantes mantém o pedido de julgamento do recurso, considero que a notícia da existência de acordo entre as partes não prejudica a manutenção do processo em pauta, tampouco tem o condão de alterar as razões veiculadas em sede de recurso.
Posto isto,
- mantenha-se o presente processo em pauta de julgamento.
Registre-se que o resultado do julgamento não afetará o acordo firmado entre as partes, que formaliza a composição de vontade entre elas.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada