Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0050246-40.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: METALURGICA MARINI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO (OAB MG114330)
ADVOGADO(A): HILDEBRANDO PONTES NETO (OAB MG016162)
APELADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
EMENTA
DIREITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. PROVA PERICIAL. POSICIONAMENTO DO INPI. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por CNH INDUSTRIAL LTDA. com finalidade prequestionadora, em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reformar sentença que havia reconhecido integralmente a nulidade da patente de modelo de utilidade MU8302373-9, mantendo-a com modificações propostas pelo INPI. A embargante alega contradição na valoração da prova pericial, omissão quanto à análise de parecer técnico por ela produzido e à suposta mudança de posicionamento técnico do INPI, bem como erro material quanto à existência de infração do modelo de utilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afastar parcialmente o laudo pericial; (ii) apurar se houve omissão quanto ao parecer técnico apresentado pela embargante; (iii) avaliar eventual omissão relativa à mudança de entendimento do INPI sobre a patente; e (iv) examinar a alegação de erro material quanto à afirmação de infração da patente pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão não incorre em contradição ao afastar parcialmente as conclusões do laudo pericial, justificando a valoração com base no cotejo com outros elementos probatórios, especialmente as manifestações técnicas do INPI, e observando a prevalência do interesse público na análise da patenteabilidade.
Não se configura omissão relevante quanto ao parecer técnico da CNH, porquanto esse documento apenas reitera aspectos do laudo pericial já enfrentado, sem apresentar argumentos técnicos autônomos capazes de alterar o convencimento do juízo; contudo, para fins de clareza, é atribuído efeito integrativo aos embargos, com o esclarecimento de que o parecer foi considerado.
Inexiste omissão quanto a eventual mudança de posicionamento técnico do INPI, sendo que a ausência de interposição de recurso pela autarquia não configura, por si só, revisão formal de sua orientação técnica.
A alegação de premissa fática equivocada quanto à infração do modelo de utilidade é afastada, pois a menção feita no voto à existência de ação judicial teve caráter meramente ilustrativo para reforçar a conclusão sobre a suficiência descritiva do invento, sem juízo definitivo sobre a infração.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo-se limitar à correção de vícios formais do julgado; a pretensão da embargante configura inconformismo com a valoração da prova.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão com esclarecimento quanto à análise do parecer técnico apresentado pela embargante.
Tese de julgamento:
O afastamento parcial do laudo pericial é válido quando motivado por fundamentos técnicos e jurídicos extraídos do conjunto probatório e da atuação institucional do INPI.
A ausência de menção expressa a parecer técnico não caracteriza omissão quando seus argumentos já foram implicitamente enfrentados no acórdão.
A ausência de recurso do INPI não implica alteração de seu posicionamento técnico anterior.
Menção a ação judicial de infração não configura erro material quando feita como elemento argumentativo acessório.
A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 9º, 11 e 24; CPC, arts. 1.022, 1.025, 371, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 940.040/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.09.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.